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TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL0004142-46.2009.4.03.6100

Decisão monocrática que decide apelação. Devolução de valores. Tema 979/stj. Prescrição. Agravo legal não provido. I. Caso em exame

Relator
FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
12/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
0004142-46.2009.4.03.6100

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECIDE APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979/STJ. PRESCRIÇÃO. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo legal contra decisão singular que negou provimento à apelação da União e deu provimento ao apelo da DPU para reformar a sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão do ressarcimento, tão somente quanto aos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade da Turma alterar o entendimento do Relator. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas. 4. O agravante não agrega argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Seja sublinhado admitir-se a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do artigo 1021, § 3º, do CPC, quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado (Tema 1306 do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004142-46.2009.4.03.6100 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: UNIÃO FEDERAL, WAGNER TEIXEIRA DE GOIS APELADO: WAGNER TEIXEIRA DE GOIS, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição para a devolução de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, e deu provimento ao apelo da DPU, apenas para fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Argui erro no julgado, ao reconhecer a ocorrência da prescrição sem analisar os marcos interruptivos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.873/1999. Requer que a matéria seja reexaminada pela Turma, reformando-se o julgado para manter-se a sentença (id. nº 369541210). Com contraminuta (id. nº 369988940), os autos retornaram a este Gabinete. É o relatório. VOTO Recurso admitido, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC. Tratando-se de agravo interno seja sublinhado que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A controvérsia que subjaz cinge-se à ocorrência de prescrição para a restituição ao erário de valores pagos indevidamente ao agravado. Segundo § 5º do artigo 37 da Constituição Federal, "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Decidindo a respeito do alcance dessa norma, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema 666). "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (Tema 897). No julgamento do RE 852475, atrelado ao Tema 897, ficou assentado que a imprescritibilidade constitui regra constitucional de exceção. Por isso, deve ser interpretada restritivamente. De todo modo, a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5º, da CF, somente se aplica aos atos dolosos de improbidade, não se estendendo às demandas fundadas em ilícito civil ou em decisões do Tribunal de Contas, em respeito ao princípio da segurança jurídica e do devido processo legal. Referido julgado ficou da seguinte maneira ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento". (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2018, DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) No caso dos autos, objetiva-se o ressarcimento de benefício previdenciário que se averba de indevidamente pago, pretensão que, na forma do entendimento acima, é prescritível. O STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, sedimentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. E é firme a jurisprudência ao teor da qual, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, buscando o ressarcimento de valores que indevidamente pagou (conforme REsp 1519386 / SC, STJ, T2, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/08/2015; AgRg no REsp 1365905 / SC, STJ, T1, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 25/11/2014). Na decisão agravada, a matéria foi desenvolvida da seguinte forma: "É de um lustro, portanto, o prazo prescricional incidente na hipótese. Não corre ele, todavia, durante o trâmite do processo administrativo no qual se apurou o indevido. De fato, o Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal das dívidas, direitos ou ações contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, previu em seu artigo 4º: "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". Mais adiante, no § único do mesmo dispositivo legal, fica esclarecido configura-se caso de suspensão da prescrição, enquanto o procedimento administrativo se desenrola. Note-se que o curso do prazo prescricional, segundo artigo 189 do Código Civil, inicia-se no momento em que ocorre a violação do direito, a qual, no caso, materializa-se por ocasião de cada pagamento indevido. In casu, os valores que se pretende restituir foram pagos de 01/11/1993 a 01/01/2000, e o procedimento administrativo de cobrança (processo de tomada de contas especial nº 19603.000243/2005-08) foi iniciado em 31/08/2005, quando já havia transcorrido o lapso prescricional." De tudo se tira, para atender ao disposto no artigo 1021, § 3º, do CPC, que, na hipótese vertente, que, por ocasião a abertura do procedimento administrativo, o lustro prescricional já havia transcorrido. Nesses termos, não comparece dever de restituir dívida prescrita. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões aventadas. Seja sublinhado admitir-se a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do artigo 1021, § 3º, do CPC, quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado (Tema 1306 do STJ). Pretende a recorrente, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, esta que -- licença concedida -- não padece de nenhum vício formal que convoque sua reforma. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto do nobre Relator, peço vênia para divergir, pelas razões que passo a expor. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória. A controvérsia cinge-se a definir se, no caso concreto, operou-se a prescrição quinquenal da pretensão da Administração Pública de aplicar sanção e reaver valores decorrentes de fraude em benefício previdenciário, apurada em Tomada de Contas Especial (TCE) pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Com a devida vênia ao entendimento do nobre Relator, entendo que assiste razão à agravante. A meu sentir, a solução da controvérsia demanda a consideração dos marcos interruptivos da prescrição previstos na legislação de regência, aspecto que constitui o ponto central do inconformismo da União desde os embargos de declaração opostos na origem. A pretensão punitiva da Administração Pública Federal, exercida inclusive pelo TCU, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.873/1999. O artigo 2º da mesma lei, por sua vez, prevê hipóteses de interrupção da prescrição, fazendo com que o prazo volte a fluir integralmente. Dentre elas, destaca-se a prevista no inciso II: "Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." A decisão agravada, em consonância com a sentença, adotou a premissa de que o prazo prescricional transcorreu ininterruptamente desde a data de cada pagamento indevido até a instauração da Tomada de Contas Especial (TCE) n. 19603.000243/2005-08, em 31/8/2005. Com base nessa premissa, concluiu-se pela ocorrência da prescrição, uma vez que o último pagamento ocorreu em janeiro de 2000 e a TCE foi instaurada mais de cinco anos depois. Todavia, verifico que os documentos juntados pela União evidenciam a existência de diversos atos de apuração anteriores à instauração formal da TCE, os quais, a meu ver, amoldam-se à hipótese prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 9.873/1999. A cronologia dos fatos, extraída dos próprios autos, é a seguinte:Fim do ilícito: 1º/1/2000 (termo inicial da contagem prescricional); Início das apurações: fevereiro de 2001, com a instauração do Processo/MF n. 10880.002613/2001-66 pelo Serviço de Inteligência da Receita Federal (ID 274312417); Formalização da apuração: em 3/9/2001 e 7/11/2001, foram publicadas as Portarias SE/MF n. 494 e n. 587, designando oficialmente servidores para a apuração dos fatos (ID 274312417 – p. 6/9); Conclusão do relatório: em 17/12/2002, foi concluído extenso relatório pelo grupo de trabalho da SPOA/MF, detalhando as investigações preliminares (ID 274312417 – p. 53/54); Notificação do executado: em 24/8/2004, para ressarcir a União, sob pena de instauração da TCE (ID 274312429 – p. 40/49); Instauração da TCE: em 31/8/2005 (ID 274312432 – p. 45/54); Citação no TCU, por edital: em 24/11/2006 (ID 274312437 – p. 50 e ID 274312443 – p. 1/3); Acórdão condenatório: em 14/2/2007 (Acórdão n. 162/2007 – TCU – Plenário) (ID 274312443 – p. 49/50). A publicação das Portarias SE/MF n. 494/2001 e n. 587/2001, que instituíram grupo de trabalho especificamente destinado à apuração dos fatos, configura, a toda evidência, ato inequívoco de apuração, nos exatos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 9.873/1999. Quando sobrevieram esses atos, havia transcorrido pouco mais de um ano e oito meses desde o termo inicial da contagem, razão pela qual a prescrição foi interrompida e reiniciada. A partir desse marco interruptivo, sucederam-se diversos outros atos inequívocos de apuração — entre eles a conclusão do relatório investigativo, em dezembro de 2002, e a notificação do executado, em agosto de 2004 —, todos praticados antes do escoamento do novo prazo quinquenal e igualmente aptos a interromper a prescrição. Assim, quando da instauração da Tomada de Contas Especial, em 2005, e posteriormente do julgamento pelo Tribunal de Contas da União, em 2007, a pretensão estatal, a meu ver, ainda não estava prescrita. Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a aplicação da Lei n. 9.873/1999 às pretensões punitivas do TCU e atribui eficácia interruptiva aos atos praticados na fase interna de apuração: “Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada.” (MS 32201, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) Também não vislumbro a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. O acórdão do TCU transitou em julgado administrativamente em 2007 (ID 274312447 – p. 40), e a presente execução foi ajuizada em 11/2/2009, dentro, portanto, do prazo prescricional de cinco anos. Igualmente, afasta-se a prescrição intercorrente, pois o histórico processual evidencia que a União promoveu diversas diligências destinadas à localização do executado e de seus bens, mediante expedição de mandados, cartas precatórias e consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD. A configuração da prescrição intercorrente pressupõe a demonstração de inércia da parte exequente, circunstância que não se verifica nos autos. Nessa perspectiva, entendo que a consideração dos atos de apuração anteriores à instauração formal da Tomada de Contas Especial conduz a conclusão diversa quanto à ocorrência da prescrição. Por fim, com o provimento do recurso da União e a consequente inversão da sucumbência, resta prejudicada a análise da apelação interposta pela Defensoria Pública da União, que visava exclusivamente à fixação de honorários advocatícios em seu favor. Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno da União para reformar a decisão monocrática agravada e, por conseguinte, dou provimento à sua apelação, a fim de anular a sentença, afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento da execução por título extrajudicial. Por consequência, prejudicada a apelação da Defensoria Pública da União. É o voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECIDE APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979/STJ. PRESCRIÇÃO. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo legal contra decisão singular que negou provimento à apelação da União e deu provimento ao apelo da DPU para reformar a sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão do ressarcimento, tão somente quanto aos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade da Turma alterar o entendimento do Relator. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas. 4. O agravante não agrega argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. 5. Seja sublinhado admitir-se a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do artigo 1021, § 3º, do CPC, quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado (Tema 1306 do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Iucker e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan ( 4º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana que dava provimento ao agravo interno, no que foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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