Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo de serviço especial. Exposição a ruído acima dos limites legais. Revisão da rmi
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 0002636-93.2014.4.03.6121
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu período de atividade especial por exposição a ruído, determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum e fixou os consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o período laborado deve ser reconhecido como especial; (ii) estabelecer se é devida a revisão da renda mensal inicial do benefício; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) definir os critérios de atualização monetária, juros de mora e demais consectários.III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP e o laudo técnico comprovam exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, autorizando o reconhecimento da atividade especial. A conversão do tempo especial em comum assegura a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Os efeitos financeiros da revisão retroagem à DER, por já existir, naquela ocasião, documentação apta ao reconhecimento do direito. Não há prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem ser ajustados em conformidade com a legislação e a jurisprudência supervenientes.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, comprovada por PPP e laudo técnico, autoriza o reconhecimento da atividade especial. 2. A revisão da aposentadoria é devida com a conversão do tempo especial em comum quando preenchidos os requisitos legais. 3. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER quando os elementos necessários ao reconhecimento do direito já constavam do requerimento administrativo. 4. Os consectários legais devem observar a legislação e a jurisprudência vigente. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CPC, art. 496, § 3º, I; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 1.090 e 1.124; STF, Tema 555 (ARE 664.335) e Tema 810 (RE 870.947). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002636-93.2014.4.03.6121 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A APELADO: JORGE LUIS CAPELLETE, VALERIA APARECIDA NASCIMENTO CAPELLETE RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade especial o intervalo de 15/12/2008 a 28/7/2010; (ii) determinar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 24/8/2011 - NB 157.023.906-9), fixados os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, na qual argui a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, bem como a inviabilidade da revisão do benefício. No que se refere aos consectários legais, impugnou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Requereu, ainda, a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade do período de 15/12/2008 a 28/7/2010, pois consta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 382571457 - pág. 47/48 e 382571467 - pág. 6/7) e laudo técnico (ID 382571467 - pág. 8/11) que demonstram exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. É relevante destacar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, o lapso supracitado deve ser enquadrado como especial, restando mantida a sentença nesse aspecto. Da Revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada A parte autora tem direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em contenda (NB 157.023.906-9), para computar o acréscimo resultante da conversão do período especial em comum, pelo fator 1,4. Demais Questões O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão do benefício (DER 24/8/2011), porquanto o elemento apresentado naquele momento já permitia o cômputo do período reconhecido nestes autos, a teor da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Afasto a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que não transcorreu período superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (DER) e o ajuizamento desta ação. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: apenas ajustar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu período de atividade especial por exposição a ruído, determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum e fixou os consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o período laborado deve ser reconhecido como especial; (ii) estabelecer se é devida a revisão da renda mensal inicial do benefício; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) definir os critérios de atualização monetária, juros de mora e demais consectários.III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP e o laudo técnico comprovam exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, autorizando o reconhecimento da atividade especial. A conversão do tempo especial em comum assegura a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Os efeitos financeiros da revisão retroagem à DER, por já existir, naquela ocasião, documentação apta ao reconhecimento do direito. Não há prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem ser ajustados em conformidade com a legislação e a jurisprudência supervenientes.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, comprovada por PPP e laudo técnico, autoriza o reconhecimento da atividade especial. 2. A revisão da aposentadoria é devida com a conversão do tempo especial em comum quando preenchidos os requisitos legais. 3. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER quando os elementos necessários ao reconhecimento do direito já constavam do requerimento administrativo. 4. Os consectários legais devem observar a legislação e a jurisprudência vigente. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CPC, art. 496, § 3º, I; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 1.090 e 1.124; STF, Tema 555 (ARE 664.335) e Tema 810 (RE 870.947). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
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