JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL0002772-70.2016.4.03.6105

Benefício de prestação continuada. Ressarcimento ao erário. Valores recebidos em decorrência de erro administrativo. Boa-fé do beneficiário

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
0002772-70.2016.4.03.6105

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. VÍNCULOS FORMAIS REGISTRADOS NO CNIS. INÉRCIA FISCALIZATÓRIA DO INSS. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. IRREPETIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial no período de 31/07/2007 a 31/07/2012. A ação de ressarcimento foi ajuizada pelo INSS em 2016, em razão da manutenção do benefício durante períodos de exercício de atividade remunerada pelo beneficiário. A sentença havia rejeitado integralmente o pedido de restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se restou configurada má-fé do segurado a autorizar a restituição dos valores recebidos a título de benefício assistencial; e (ii) se a tese firmada no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça incide em ação ajuizada antes da publicação do acórdão paradigma, considerada a modulação de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A boa-fé do beneficiário presume-se, enquanto a má-fé exige prova cabal. A ausência de comunicação espontânea do início de atividade laboral, desacompanhada de fraude, falsificação documental ou declaração falsa perante a Administração, não comprova conduta dolosa. Os vínculos laborais do beneficiário eram formais, exercidos perante Câmaras Municipais e registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais. O INSS dispunha dos dados necessários à revisão do benefício e deixou de promover o cruzamento de informações e a revisão periódica prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/1993. A manutenção dos pagamentos decorreu de falha administrativa de fiscalização, sem demonstração de que o beneficiário tivesse sido convocado a prestar esclarecimentos ou que tivesse prestado informações inverídicas. A deficiência visual total e a ausência de questionamento administrativo reforçam a conclusão de que o beneficiário poderia presumir a regularidade dos pagamentos. O Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a repetibilidade dos pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo beneficiário. Contudo, a modulação dos efeitos restringiu a aplicação da tese aos processos distribuídos em primeira instância a partir da publicação do acórdão paradigma, em 23/04/2021. Como a ação foi ajuizada em 2016, não incide a orientação firmada no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se o entendimento anterior, segundo o qual são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé, com natureza alimentar, em razão de erro administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido, para restabelecer integralmente a sentença de improcedência do pedido de ressarcimento formulado pelo INSS. Tese de julgamento: A ausência de comunicação espontânea do exercício de atividade remunerada não caracteriza má-fé do beneficiário quando inexistem prova de fraude, declaração falsa ou ocultação de informações perante a Administração. São irrepetíveis os valores de benefício assistencial recebidos de boa-fé em decorrência de falha administrativa, quando os vínculos laborais formais constavam do CNIS e o INSS deixou de exercer seu dever de fiscalização e revisão. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979 não se aplica às ações distribuídas antes da publicação do acórdão paradigma, em razão da modulação de efeitos estabelecida naquele precedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 942, caput e § 1º; Lei nº 8.742/1993, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 979; STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/09/2022, DJe 14/09/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002772-70.2016.4.03.6105 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DAURO DE OLIVEIRA MACHADO - SP155697-A APELADO: ALEX FABIANO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 26/01/2016, na qual o INSS postula o ressarcimento de valores pagos a título de benefício assistencial. O pedido foi rejeitado pelo juiz da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, em sentença proferida em 11/04/2023. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar a devolução dos valores recebidos apenas no período de 31/07/2007 a 31/07/2012, consignando-se que os valores já descontados administrativamente não são repetíveis em favor do autor. No agravo interno, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade do julgamento monocrático, ao argumento de que o caso não se enquadraria nas hipóteses de decisão singular. Alega, ainda, inovação recursal por parte do INSS, sob o fundamento de que não teria havido alegação de má-fé na inicial nem na réplica. Sustenta, também, nulidade do processo administrativo, afirmando que não teria sido validamente notificado, pois a correspondência teria sido encaminhada a endereço antigo. No mérito, afirma a inaplicabilidade do Tema 979 do STJ, porquanto a ação teria sido ajuizada em 05/02/2016, antes da produção de efeitos da tese repetitiva. Defende a boa-fé no recebimento das parcelas, alegando erro administrativo decorrente da ausência de revisão periódica do benefício, bem como que não tinha ciência do dever de comunicar o vínculo empregatício, ressaltando, ademais, que é pessoa com deficiência visual total, circunstância que afastaria a conclusão de má-fé. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática, para acolhimento das preliminares ou, no mérito, para negar provimento à apelação do INSS e manter a sentença. Subsidiariamente, pugna pela submissão do agravo ao órgão colegiado. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN: Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria controvertida, em razão da relevância do tema afeto à exigibilidade de restituição ao erário de valores recebidos a título de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Passo a fundamentar. Da presunção de boa-fé e da ausência de conduta fraudulenta ou intencional A pretensão de ressarcimento deduzida pelo INSS fundamenta-se na alegação de que o segurado teria agido com má-fé ou comissiva/omissivamente violado os deveres anexos à boa-fé objetiva, por não ter comunicado à Autarquia Previdenciária o início do exercício de atividades laborais remuneradas junto ao Poder Público municipal. Ocorre que, no ordenamento jurídico pátrio, a boa-fé é princípio geral de direito e se presume, ao passo que a má-fé exige comprovação cabal e induvidosa, descabendo sua presunção a partir da mera omissão informativa espontânea do segurado vulnerável. No caso concreto, o exame dos autos revela que o apelado não praticou qualquer artifício fraudulento, não falsificou documentos e não prestou declarações falsas à Administração Previdenciária a respeito de seu estado civil, endereço ou núcleo familiar. A concessão originária do benefício assistencial (em julho de 1997) decorreu do reconhecimento legítimo de sua condição de pessoa com deficiência visual severa (amaurose bilateral total com perda definitiva da visão e uso de prótese ocular). Não há nos autos demonstração de que a autarquia tenha convocado pessoalmente o beneficiário para prestar esclarecimentos e que este tenha falseado a verdade. Equiparar a ausência de comunicação espontânea de início de trabalho à má-fé dolosa representaria subversão da teoria da boa-fé objetiva, transferindo ao administrado hipossuficiente ônus desproporcional. Da plena disponibilidade dos dados no CNIS e da falha de fiscalização da Administração Os elementos coligidos aos autos evidenciam que os vínculos laborais do segurado (exercidos perante a Câmara Municipal de Paulínia e a Câmara Municipal de Morungaba) eram de natureza pública e formal, encontrando-se plena e tempestivamente lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Não se tratava de rendimento oculto ou informal. Todas as remunerações e recolhimentos constavam da base de dados informatizada e integrada pertencente à própria Autarquia Previdenciária. Cabia ao INSS, no exercício regular do seu poder-dever de fiscalização e revisão bienal obrigatória das condições do BPC (art. 21 da Lei nº 8.742/1993), realizar o cruzamento periódico de dados e promover a imediata suspensão ou cessação do benefício. A manutenção continuada dos pagamentos decorreu, portanto, de manifesta falha operacional e administrativa de controle da Autarquia Previdenciária, a qual, dispondo em seus próprios sistemas de todos os dados necessários para a revisão do amparo, quedou-se inerte por anos e seguiu efetuando o pagamento das prestações. Diante do registro público no CNIS e da ausência de qualquer provocação ou questionamento formal por parte do INSS, é perfeitamente legítimo que o beneficiário — pessoa com grave limitação sensorial — tenha presumido a regularidade dos depósitos alimentares recebidos. Da inaplicabilidade retroativa do Tema Repetitivo nº 979 do STJ (Modulação de Efeitos) Por fim, no que concerne à disciplina jurídica da repetibilidade de pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 979, fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Contudo, a Corte Superior estabeleceu expressa modulação dos efeitos temporais desse precedente, assentando que a nova orientação vinculante aplica-se unicamente aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 23/04/2021. No caso em apreço, a presente Ação Ordinária de Ressarcimento ao Erário foi ajuizada pelo INSS em 05/02/2016 (ID 278911367), período substancialmente anterior ao marco temporal delimitador fixado pelo STJ. Dessa forma, permanece aplicável a jurisprudência consolidada até então, segundo a qual os valores recebidos de boa-fé pelo segurado em decorrência de erro administrativo e ausente má-fé comprovada ostentam natureza alimentar e são absolutamente irrepetíveis, não cabendo impor a restituição ao erário. A sentença proferida pelo juízo de origem conferiu exato enquadramento à lide ao julgar improcedente o pedido condenatório, devendo ser integralmente prestigiada. Dispositivo Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, dou provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a r. sentença. É como voto. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ(Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso do INSS para determinar a devolução dos valores recebidos apenas no período de 31/07/2007 a 31/07/2012, consignando-se que os valores já descontados administrativamente não são repetíveis em favor do autor. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Não se acolhe a alegação de inovação recursal por parte do INSS. A discussão acerca da boa-fé ou má-fé do beneficiário decorre diretamente do próprio pedido de ressarcimento formulado na inicial e constitui matéria de direito vinculada à causa de pedir, sendo legítima sua apreciação em grau recursal, sobretudo à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 979. No tocante à alegada nulidade do processo administrativo por ausência de notificação válida, verifica-se que a decisão recorrida não se baseou exclusivamente nos atos administrativos praticados, mas sim no conjunto probatório constante dos autos judiciais, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal. No mérito, a decisão agravada corretamente reconheceu que a manutenção do pagamento do benefício assistencial decorreu de erro administrativo, em razão da ausência de revisão adequada por parte da autarquia. Todavia, tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de restituição dos valores, conforme expressamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979, sendo indispensável a análise da boa-fé objetiva do beneficiário no caso concreto. No caso, restou comprovado que o beneficiário retomou atividade laboral remunerada em períodos sucessivos, percebendo rendimentos que superaram de forma significativa o limite legal de renda per capita exigido para a manutenção do benefício assistencial, circunstância que descaracteriza o estado de miserabilidade. Ainda assim, permaneceu recebendo o benefício até sua cessação administrativa em 31/07/2012, sem comunicar à autarquia previdenciária a alteração de sua condição socioeconômica. Ressalte-se que a deficiência visual alegada, embora relevante sob o aspecto social, não elide o dever de comunicar à Administração alteração substancial na situação econômica, especialmente quando evidenciada a percepção contínua de remuneração por vínculo empregatício formal. Quanto à aplicação do Tema 979 do STJ, a decisão recorrida observou corretamente a modulação dos efeitos, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 31/07/2007 e limitando a restituição aos valores pagos indevidamente entre 31/07/2007 e 31/07/2012. De igual modo, acertada a conclusão no sentido de que os valores já descontados administrativamente não são repetíveis em favor do beneficiário, inexistindo direito à restituição do que já retornou aos cofres públicos. Portanto, mantida a decisão monocrática. Dispositivo Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. VÍNCULOS FORMAIS REGISTRADOS NO CNIS. INÉRCIA FISCALIZATÓRIA DO INSS. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. IRREPETIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial no período de 31/07/2007 a 31/07/2012. A ação de ressarcimento foi ajuizada pelo INSS em 2016, em razão da manutenção do benefício durante períodos de exercício de atividade remunerada pelo beneficiário. A sentença havia rejeitado integralmente o pedido de restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se restou configurada má-fé do segurado a autorizar a restituição dos valores recebidos a título de benefício assistencial; e (ii) se a tese firmada no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça incide em ação ajuizada antes da publicação do acórdão paradigma, considerada a modulação de seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A boa-fé do beneficiário presume-se, enquanto a má-fé exige prova cabal. A ausência de comunicação espontânea do início de atividade laboral, desacompanhada de fraude, falsificação documental ou declaração falsa perante a Administração, não comprova conduta dolosa. Os vínculos laborais do beneficiário eram formais, exercidos perante Câmaras Municipais e registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais. O INSS dispunha dos dados necessários à revisão do benefício e deixou de promover o cruzamento de informações e a revisão periódica prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/1993. A manutenção dos pagamentos decorreu de falha administrativa de fiscalização, sem demonstração de que o beneficiário tivesse sido convocado a prestar esclarecimentos ou que tivesse prestado informações inverídicas. A deficiência visual total e a ausência de questionamento administrativo reforçam a conclusão de que o beneficiário poderia presumir a regularidade dos pagamentos. O Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a repetibilidade dos pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo beneficiário. Contudo, a modulação dos efeitos restringiu a aplicação da tese aos processos distribuídos em primeira instância a partir da publicação do acórdão paradigma, em 23/04/2021. Como a ação foi ajuizada em 2016, não incide a orientação firmada no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se o entendimento anterior, segundo o qual são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé, com natureza alimentar, em razão de erro administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido, para restabelecer integralmente a sentença de improcedência do pedido de ressarcimento formulado pelo INSS. Tese de julgamento: A ausência de comunicação espontânea do exercício de atividade remunerada não caracteriza má-fé do beneficiário quando inexistem prova de fraude, declaração falsa ou ocultação de informações perante a Administração. São irrepetíveis os valores de benefício assistencial recebidos de boa-fé em decorrência de falha administrativa, quando os vínculos laborais formais constavam do CNIS e o INSS deixou de exercer seu dever de fiscalização e revisão. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979 não se aplica às ações distribuídas antes da publicação do acórdão paradigma, em razão da modulação de efeitos estabelecida naquele precedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 942, caput e § 1º; Lei nº 8.742/1993, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 979; STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/09/2022, DJe 14/09/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do voto-vista do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Vencida a Relatora Juíza Federal Convocada Juliana Wojtowicz, que negava provimento ao agravo interno, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relato

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