JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL0004998-55.2010.4.03.6106

Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, I a V, da lei nº 8.137/1990. Emissão e utilização de notas fiscais “frias”

Relator
LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
17/09/2026
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL
Número
0004998-55.2010.4.03.6106

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I A V, DA LEI Nº 8.137/1990. EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS “FRIAS”. PARTICIPAÇÃO EM ESQUEMA DE SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE PENAL INDIVIDUALIZADA. CONTADORES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelas defesas de Alex Sandro Pereira da Silva, Renata Cristina Motta Tofolo, Ana Cláudia Valente Fioravante, Hélio Fernando Jurkovich, Luiz Henrique Jurkovich, Hélio Antunes Rodrigues e Vanderlei Antunes Rodrigues contra sentença que absolveu parte dos acusados e condenou os demais pela prática do crime previsto no art. 1º, I a V, c.c. art. 11, caput, e art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990. A acusação decorre da denominada “Operação Grandes Lagos”, que apurou organização voltada à prática de crimes contra a ordem tributária mediante a utilização de empresas de fachada e emissão de notas fiscais ideologicamente falsas para conferir aparência de legalidade a operações comerciais. O Ministério Público Federal requer a majoração das penas. As defesas postulam, conforme o caso, absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo, erro de tipo ou de proibição, obediência hierárquica, exercício regular de direito e inexigibilidade de conduta diversa, além do reconhecimento de nulidades e, subsidiariamente, redução das penas.II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se as provas produzidas demonstram a participação dolosa de cada acusado no esquema de sonegação tributária; (ii) saber se as alegações de nulidade da quebra de sigilos bancário e fiscal, das interceptações telefônicas, do procedimento administrativo fiscal, da denúncia e da sentença devem ser acolhidas; (iii) saber se estão configuradas as causas de exclusão da culpabilidade e as modalidades de erro invocadas pelas defesas; e (iv) saber se as penas aplicadas devem ser majoradas ou reduzidas, especialmente quanto à continuidade delitiva e à causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990.III. Razões de decidir A materialidade dos delitos contra a ordem tributária está demonstrada pelos elementos documentais e demais provas produzidas no curso das investigações e da instrução, sendo desnecessária a responsabilização penal baseada exclusivamente na condição profissional ou funcional do acusado. A responsabilidade penal exige demonstração individualizada da contribuição do agente para a prática criminosa. A atuação profissional em atividades administrativas ou contábeis, desacompanhada de elementos que demonstrem participação consciente nas fraudes tributárias, não é suficiente para fundamentar a condenação. As provas demonstram a atuação dolosa de Alex Sandro Pereira da Silva, Ana Cláudia Valente Fioravante e Renata Cristina Motta Tofolo na dinâmica fraudulenta, justificando a manutenção das respectivas condenações pelo crime contra a ordem tributária. Quanto a Hélio Antunes Rodrigues e Vanderlei Antunes Rodrigues, as provas indicam atuação na contabilidade externa das empresas, sem demonstração suficiente de que tenham participado das decisões empresariais ou das operações fraudulentas. A insuficiência probatória impede a condenação fundada apenas nas atividades profissionais desempenhadas. Do mesmo modo, não há prova suficiente de que Hélio Fernando Jurkovich e Luiz Henrique Jurkovich tenham concorrido para a prática do delito, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. As nulidades suscitadas pelas defesas não se verificam. A quebra dos sigilos bancário e fiscal foi determinada diante de elementos indicativos da existência de complexo esquema criminoso e mostrou-se adequada à apuração dos fatos. A denúncia e a sentença também apresentam descrição suficiente das condutas e fundamentação apta ao exercício da defesa e ao controle jurisdicional. As alegações de obediência hierárquica, erro de tipo, erro de proibição, exercício regular de direito e inexigibilidade de conduta diversa não afastam a responsabilidade penal dos acusados cuja participação dolosa foi comprovada. Mantém-se a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, diante do expressivo prejuízo tributário causado e do relevante dano à coletividade. Quanto a Renata Cristina Motta Tofolo, a pena deve ser reduzida mediante aplicação do aumento decorrente da continuidade delitiva no patamar de 1/6, resultando em 2 anos e 11 meses de reclusão e 15 dias-multa. Não há fundamento para a majoração das penas pretendida pelo Ministério Público Federal, mantendo-se, quanto aos demais condenados, a dosimetria estabelecida na sentença.IV. Dispositivo e tese Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelações de Alex Sandro Pereira da Silva e Ana Cláudia Valente Fioravante desprovidas. Apelação de Renata Cristina Motta Tofolo parcialmente provida para redução da pena. Apelações de Luiz Henrique Jurkovich, Hélio Fernando Jurkovich, Vanderlei Antunes Rodrigues e Hélio Antunes Rodrigues providas para absolvê-los, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: “1. A condenação por crime contra a ordem tributária exige prova individualizada da participação consciente e voluntária do acusado na prática fraudulenta, não sendo suficiente a demonstração do exercício de atividade profissional relacionada à empresa. 2. A atuação meramente contábil ou administrativa, sem prova de participação nas operações fraudulentas, não autoriza a responsabilização penal. 3. Demonstrada a participação dolosa do agente na utilização de documentos fiscais ideologicamente falsos destinados à supressão ou redução de tributos, mantém-se a condenação pelo art. 1º, I a V, da Lei nº 8.137/1990. 4. A insuficiência de provas quanto à contribuição do acusado para o delito impõe a absolvição com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. 5. É cabível a redução da pena quando reconhecido o aumento pela continuidade delitiva em fração inferior à aplicada na sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CP, arts. 20, 21, 22, 69 e 71; CPP, arts. 156 e 386, V; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, I a V, 11 e 12, I; Lei nº 9.099/1995, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, REsp nº 1.325.685/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07.08.2014, DJe 21.08.2014; STJ, AgRg no AREsp nº 1.909.450/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004998-55.2010.4.03.6106 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ANA CLAUDIA VALENTE FIORAVANTE SERAFIM, ALEX SANDRO PEREIRA DA SILVA, VANDERLEI ANTUNES RODRIGUES, HELIO FERNANDO JURKOVICH, LUIZ HENRIQUE JURKOVICH, HELIO ANTUNES RODRIGUES, RENATA CRISTINA MOTTA TOFOLO ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO PIRES NEVES - SP288317-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDISON JOSE LOURENCO - SP160749-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO MARTINEZ SANCHES - SP124551-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WELINGTON FLAVIO BARZI - SP208174-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061-S ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIESER FRANCISCO SEVERIANO DO CARMO - SP210185-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO - SP149015-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO RODRIGO SEVERIANO DO CARMO - SP149016-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO MARTINEZ SANCHES - SP124551-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO PIRES NEVES - SP288317-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDISON JOSE LOURENCO - SP160749-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELIESER FRANCISCO SEVERIANO DO CARMO - SP210185-A ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO - SP149015-A ADVOGADO do(a) APELADO: EVANDRO RODRIGO SEVERIANO DO CARMO - SP149016-A ADVOGADO do(a) APELADO: WELINGTON FLAVIO BARZI - SP208174-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ALEX SANDRO PEREIRA DA SILVA, ANA CLAUDIA VALENTE FIORAVANTE SERAFIM, RENATA CRISTINA MOTTA TOFOLO, HELIO FERNANDO JURKOVICH, LUIZ HENRIQUE JURKOVICH, VANDERLEI ANTUNES RODRIGUES, HELIO ANTUNES RODRIGUES ABSOLVIDO: CLAUDIA REGINA BARRA MORENO, OSVALDINO DE QUADROS PEIXOTO, ALETHEIA APARECIDA BAGLI CORREIA NAGAHATA, RICARDO APARECIDO QUINHONES, JOSE ROBERTO DE SOUZA, DAVID APARECIDO BEZERRA, JOAO CARLOS GARCIA, NELSON REIS DA SILVA, ALCEU ROBERTO DA COSTA, RENATO MARTINS SILVA ABSOLVIDO: CLAUDIA REGINA BARRA MORENO, OSVALDINO DE QUADROS PEIXOTO, ALETHEIA APARECIDA BAGLI CORREIA NAGAHATA, RICARDO APARECIDO QUINHONES, JOSE ROBERTO DE SOUZA, DAVID APARECIDO BEZERRA, JOAO CARLOS GARCIA, NELSON REIS DA SILVA, ALCEU ROBERTO DA COSTA, RENATO MARTINS SILVA ABSOLVIDO: CLAUDIA REGINA BARRA MORENO, OSVALDINO DE QUADROS PEIXOTO, ALETHEIA APARECIDA BAGLI CORREIA NAGAHATA, RICARDO APARECIDO QUINHONES, JOSE ROBERTO DE SOUZA, DAVID APARECIDO BEZERRA, JOAO CARLOS GARCIA, NELSON REIS DA SILVA, ALCEU ROBERTO DA COSTA, RENATO MARTINS SILVA ABSOLVIDO: CLAUDIA REGINA BARRA MORENO, OSVALDINO DE QUADROS PEIXOTO, ALETHEIA APARECIDA BAGLI CORREIA NAGAHATA, RICARDO APARECIDO QUINHONES, JOSE ROBERTO DE SOUZA, DAVID APARECIDO BEZERRA, JOAO CARLOS GARCIA, NELSON REIS DA SILVA, ALCEU ROBERTO DA COSTA, RENATO MARTINS SILVA ABSOLVIDO: CLAUDIA REGINA BARRA MORENO, OSVALDINO DE QUADROS PEIXOTO, ALETHEIA APARECIDA BAGLI CORREIA NAGAHATA, RICARDO APARECIDO QUINHONES, JOSE ROBERTO DE SOUZA, DAVID APARECIDO BEZERRA, JOAO CARLOS GARCIA, NELSON REIS DA SILVA, ALCEU ROBERTO DA COSTA, RENATO MARTINS SILVA ABSOLVIDO: CLAUDIA REGINA BARRA MORENO, OSVALDINO DE QUADROS PEIXOTO, ALETHEIA APARECIDA BAGLI CORREIA NAGAHATA, RICARDO APARECIDO QUINHONES, JOSE ROBERTO DE SOUZA, DAVID APARECIDO BEZERRA, JOAO CARLOS GARCIA, NELSON REIS DA SILVA, ALCEU ROBERTO DA COSTA, RENATO MARTINS SILVA ABSOLVIDO: CLAUDIA REGINA BARRA MORENO, OSVALDINO DE QUADROS PEIXOTO, ALETHEIA APARECIDA BAGLI CORREIA NAGAHATA, RICARDO APARECIDO QUINHONES, JOSE ROBERTO DE SOUZA, DAVID APARECIDO BEZERRA, JOAO CARLOS GARCIA, NELSON REIS DA SILVA, ALCEU ROBERTO DA COSTA, RENATO MARTINS SILVA ABSOLVIDO: CLAUDIA REGINA BARRA MORENO, OSVALDINO DE QUADROS PEIXOTO, ALETHEIA APARECIDA BAGLI CORREIA NAGAHATA, RICARDO APARECIDO QUINHONES, JOSE ROBERTO DE SOUZA, DAVID APARECIDO BEZERRA, JOAO CARLOS GARCIA, NELSON REIS DA SILVA, ALCEU ROBERTO DA COSTA, RENATO MARTINS SILVA ABSOLVIDO: CLAUDIA REGINA BARRA MORENO, OSVALDINO DE QUADROS PEIXOTO, ALETHEIA APARECIDA BAGLI CORREIA NAGAHATA, RICARDO APARECIDO QUINHONES, JOSE ROBERTO DE SOUZA, DAVID APARECIDO BEZERRA, JOAO CARLOS GARCIA, NELSON REIS DA SILVA, ALCEU ROBERTO DA COSTA, RENATO MARTINS SILVA DENUNCIADO: VALDEMIR BERNARDINO TERCEIRO INTERESSADO: ADEMILSON LUIS SCARPANTE, ELIZEU MACHADO FILHO, GILBERTO SORIANO LOPES, CANUTO SILVA, MONIQUE DE MEDEIROS VENDAS, ANTONIO ZANCHINI JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO: ADEMILSON LUIS SCARPANTE, ELIZEU MACHADO FILHO, GILBERTO SORIANO LOPES, CANUTO SILVA, MONIQUE DE MEDEIROS VENDAS, ANTONIO ZANCHINI JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO: ADEMILSON LUIS SCARPANTE, ELIZEU MACHADO FILHO, GILBERTO SORIANO LOPES, CANUTO SILVA, MONIQUE DE MEDEIROS VENDAS, ANTONIO ZANCHINI JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO: ADEMILSON LUIS SCARPANTE, ELIZEU MACHADO FILHO, GILBERTO SORIANO LOPES, CANUTO SILVA, MONIQUE DE MEDEIROS VENDAS, ANTONIO ZANCHINI JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO: ADEMILSON LUIS SCARPANTE, ELIZEU MACHADO FILHO, GILBERTO SORIANO LOPES, CANUTO SILVA, MONIQUE DE MEDEIROS VENDAS, ANTONIO ZANCHINI JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO: ADEMILSON LUIS SCARPANTE, ELIZEU MACHADO FILHO, GILBERTO SORIANO LOPES, CANUTO SILVA, MONIQUE DE MEDEIROS VENDAS, ANTONIO ZANCHINI JUNIOR ABSOLVIDO: CLAUDIA REGINA BARRA MORENO, OSVALDINO DE QUADROS PEIXOTO, ALETHEIA APARECIDA BAGLI CORREIA NAGAHATA, RICARDO APARECIDO QUINHONES, JOSE ROBERTO DE SOUZA, DAVID APARECIDO BEZERRA, JOAO CARLOS GARCIA, NELSON REIS DA SILVA, ALCEU ROBERTO DA COSTA, RENATO MARTINS SILVA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALETHEIA APARECIDA BAGLI CORREIA NAGAHATA: VIVIAN SENTEIO - SP364354-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RICARDO APARECIDO QUINHONES: VIVIAN SENTEIO - SP364354-A RELATÓRIO A Exma. Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelas defesas de Alex Sandro Pereira da Silva, Renata Cristina Motta Tofolo, Ana Claudia Valente Fioravante, Hélio Fernando Jurkovich e Luiz Henrique Jurkovich e de Hélio Antunes Rodrigues e Vanderlei Antunes Rodrigues em face de sentença que absolveu os acusados Alceu Roberto da Costa, Osvaldino de Quadros Peixoto, Ricardo Aparecido Quinhones, Renato Martins Silva, Davi Aparecido Bezerra, José Roberto de Souza, João Carlos Garcia, Aletheia Aparecida Bagli Correia, Claudia Regina Barra Moreno e Nelson Reis da Silva do crime previsto no 1°, incisos I a V, c/c o artigo 11, caput, c/c o artigo 12, inciso I, da Lei n° 8.137/90, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal por inexistir prova de terem eles concorrido para aludida infração penal, e julgou procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para condenar Alex Sandro Pereira da Silva, Ana Cláudia Valente Fioravante, Renata Cristina Motta Tofolo, Vanderlei Antunes Rodrigues, Hélio Antunes Rodrigues, Hélio Fernando Jurkovich e Luiz Henrique Jurkovick nas penas do crime previsto no 1°, incisos I a V, c/c o artigo 11, caput, c/c o artigo 12, inciso I, da Lei n° 8.137/90 (ID 190263142 – fls. 169/222). Opostos embargos de declaração pelas defesas de Renata Cristina Motta Tofolo (ID 190263142 – fls. 243/248), Luiz Henrique Junkovich e Hélio Fernando Jurkovich(ID 190263142 – fls. 249/253), os quais foram rejeitados (ID 190263142 – fls. 304/306). Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal pretende a majoração das penas dos réus condenados (ID 190263142 - fls. 228/240). Por seu turno, a defesa de Alex Sandro Pereira da Silva pleiteia a absolvição do réu, seja pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade decorrente da estrita obediência hierárquica, seja pela insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo. De forma subsidiária, requer a desclassificação da conduta, a fim de viabilizar a aplicação dos benefícios previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, bem como a redução da pena fixada (ID 190263142 – fls. 257/264). Já a defesa de Renata Cristina Motta Tofolo sustenta a inexistência de responsabilidade pelos fatos imputados uma vez que, à época, não mantinha vínculo empregatício com a empresa Rio Preto Abatedouro de Bovinos Ltda, bem como a ausência de materialidade delitiva e a insuficiência de provas aptas a embasar a condenação. Subsidiariamente, requer a redução das penas impostas (ID 190262664 – fls. 5/41). A defesa de Ana Cláudia Valente Fioravante pede a excludente de culpabilidade tendo em vista a obediência hierárquica e a ocorrência de erro de tipo e proibição, bem como a ausência de dolo e inexistência de provas para a condenação (ID 190262664 - fls. 42/59). A defesa de Vanderlei Antunes Rodrigues e Hélio Antunes Rodrigues bem como a defesa de Luiz Henrique Jurkovich e Hélio Fernando Jurkovich pretendem o reconhecimento da nulidade da quebra do sigilo bancário e fiscal, das interceptações telefônicas e do processo administrativo fiscal; a nulidade da denúncia e dos memoriais da acusação por ausência de descrição pormenorizada das condutas; a nulidade da sentença por falta de imputação específica de fatos que comprovem autoria e materialidade delitiva; a absolvição por exercício regular do direito e falta de dolo específico, assim como a ausência de nexo causal; a caracterização do erro de tipo, exercício regular de direito por erro de tipo, erro determinado por terceiro e erro de proibição; o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa; a ausência de tipicidade por descumprimento da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal; a falta de tipicidade material; a ausência de provas e a identificação de erro de proibição evitável. Subsidiariamente, requer a redução das penas ao mínimo legal, com o afastamento da causa de aumento do artigo 12 da Lei nº. 8.137/90 e da continuidade delitiva, a fixação de regime de pena mais brando e a redução da pena de multa imposta (ID 257503931 e ID 257504741). Com contrarrazões de Vanderlei Antunes Rodrigues (ID 190263142 – fls. 267/273), Luiz Henrique Junkovich (ID 190263142 – fls. 275/281), Hélio Antunes Rodrigues (ID 190263142 – fls. 283/289), Hélio Fernando Jurkovich (ID 190263142 – fls. 292/298), Renata Cristina Motta Tofolo (ID 190263142 – fls. 314/318), Alex Sandro Pereira da Silva (ID 263651939), Ana Cláudia Valente Fioravante (ID 263651943) e do Ministério Público Federal (ID 190262664 – fls. 62/77 e ID 263651940), os autos vieram a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo (i) provimento dos recursos interpostos pela defesa dos apelantes Luis Henrique Jurkovich e Hélio Fernando Jurkovich e pela defesa dos apelantes Vanderlei Antunes Rodrigues e Hélio Antunes Rodrigues para que sejam absolvidos da prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I a V c.c. o artigo 11, caput c.c. o artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90; (ii) desprovimento dos recursos interpostos pelas defesas de Alex Sandro Pereira da Silva e Ana Cláudia Valente Fioravante, bem como pelo Ministério Público Federal; e (iii) parcial provimento do recurso interposto por Renata Cristina Motta Toffolo para reduzir a pena, aplicando-se aumento por continuidade delitiva na ordem de 1/6, de acordo com o artigo 71 do Código Penal (ID 265485131). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Consta dos autos que os réus foram denunciados pela prática dos crimes previstos no artigo 288, caput, c.c. Lei n° 9.034/95 do artigo 1°, incisos I a V c/c art. 11, caput, c/c art. 12, inciso I, da Lei n° 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal, todos combinados com o art. 69 do Código Penal, sendo alguns deles denunciados ainda pelas condutas tipificadas nos artigos 168-A, § 1°, inciso I, do Código Penal e artigo 299, caput, do Código Penal. Infere-se da denúncia que a Coordenação de Inteligência da Policia Federal junto à Delegacia de Polícia Federal em Jales/SP deflagrou a denominada "Operação Grandes Lagos", com o objetivo de desmantelar organização criminosa dividida em diversos grupos criminosos atuantes, voltada para a prática de crimes contra a ordem tributária, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, corrupção ativa, corrupção passiva, estelionato, frustração de direitos trabalhistas e outros delitos (ID 190264552 – fls. 3/82). As diligências realizadas evidenciaram a existência de diversas empresas constituídas e mantidas pelos integrantes da organização criminosa sem finalidade econômica lícita, destinadas unicamente a instrumentalizar a atividade delitiva, em sua maioria formalmente registradas em nome de interpostas pessoas (“laranjas”) e que, embora atuassem de forma autônoma, guardavam certa similitude na dinâmica empregada na prática das infrações penais e tributárias. Constatou-se que muitas dessas empresas não exerciam qualquer atividade produtiva ou comercial real, se limitando à emissão de notas fiscais “frias” destinadas a dar aparência de legalidade a operações efetivamente realizadas pelos usuários e beneficiários do esquema. A imputação da peça acusatória versa apenas sobre parte dos crimes praticados pela organização criminosa e tem por núcleo central a Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo L

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →