JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000217-53.2017.4.03.6139

Revisão de benefício previdenciário. Aplicação dos tetos das emendas constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Decisão monocrática que deu provimento à apelação

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000217-53.2017.4.03.6139

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do segurado para reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário, mediante aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, observada a prescrição quinquenal e com inversão da verba honorária. O agravante sustentou que a decisão teria negado provimento à apelação e deixado de aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354, Tema 76 da repercussão geral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário pela aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática reconheceu expressamente a incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354, Tema 76 da repercussão geral, quanto à aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência, quando demonstrada a limitação do salário de benefício ao teto vigente no momento da concessão. No caso concreto, a decisão agravada consignou que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 01/06/1981 teve o salário de benefício limitado ao menor valor teto então vigente, o que justificou a readequação do benefício aos novos tetos constitucionais, com observância dos critérios de cálculo definidos no REsp 1.957.733/RS, Tema 1.140 do STJ. As razões do agravo interno não guardam correspondência com o conteúdo da decisão impugnada, pois partem da premissa de que a apelação teria sido desprovida e de que o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal teria sido afastado, quando a decisão monocrática adotou esse entendimento como fundamento para dar provimento à apelação. O agravo interno deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e apresentou argumentação dissociada do decisum recorrido, sem demonstrar erro material, omissão, contradição, desacerto ou fundamento apto a infirmar as razões de decidir.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido, mantida integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: O agravo interno não comporta provimento quando suas razões partem de premissa fática ou processual incompatível com o conteúdo da decisão agravada. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza a reforma pretendida. A decisão que reconhece a aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com base no Tema 76 do STF, não pode ser reformada por recurso que sustenta, de modo dissociado, a não aplicação desse precedente. Dispositivos relevantes citados: Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º; Lei nº 8.078/1990, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354, Tema 76 da repercussão geral; STJ, REsp 1.957.733/RS, Tema 1.140; STJ, Tema 1005; STJ, Súmula 111. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000217-53.2017.4.03.6139 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ORLANDO MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, observados os parâmetros fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria negado provimento à apelação, deixando de aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.354 (Tema 76 da repercussão geral), segundo o qual a incidência dos novos tetos depende apenas da demonstração de que o salário de benefício sofreu limitação em razão do limitador previdenciário vigente à época da concessão. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. É o breve relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. No mérito, o recurso não comporta provimento. Verifica-se, de plano, que o agravante parte de premissa manifestamente equivocada ao sustentar que a decisão monocrática teria negado provimento à apelação, passando a desenvolver toda a fundamentação recursal com o objetivo de demonstrar a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.354 (Tema 76 da repercussão geral). 5000217-53.2017.4.03.6139-1785786627446-284451-agravo interno.pdf Todavia, essa não foi a conclusão adotada na decisão agravada. Com efeito, a decisão monocrática reconheceu expressamente a incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência, inclusive fazendo ampla referência aos precedentes da Suprema Corte sobre a matéria: "A C. Corte reafirmou, portanto, o entendimento já exarado no Tema n. 76 do STF, acerca do teto da Previdência Social constituir elemento externo ao cálculo do benefício, mas que segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, eram partes integrantes do cálculo original. Dessa forma, demonstrada a limitação do benefício aos tetos vigentes no momento da concessão, resguarda-se o direito à readequação do salário de benefício dos benefícios concedidos antes da promulgação da Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aos novos tetos então estabelecidos pelas referidas emendas. CASO CONCRETO No caso, consta dos autos que, em 01-06-1981, foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição a ORLANDO MARTINS (Fls. 46-PJe – ID Num. 261352877 - Pág. 1), cujo salário de benefício foi limitado ao menor valor teto então vigente (Cr$ 66.770,00), decorrendo daí o direito à readequação do benefício nos moldes acima mencionados. Portanto, o INSS deverá proceder ao recálculo do benefício, com a majoração da renda mensal conforme os novos tetos, garantindo-se o pagamento das diferenças devidas, observando os critérios de cálculo definidos no REsp 1.957.733/RS (Tema 1.140, STJ). Quanto à prescrição quinquenal, deve-se observar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1005: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. Os juros moratórios e a correção monetária deverão ser aplicados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Considerando a reforma da sentença, cabível a inversão da responsabilidade pelos encargos decorrentes da sucumbência, razão pela qual a parte ré deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo correspondente a cada uma das faixas estabelecidas no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a progressão prevista no § 5º do referido dispositivo, incidentes sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ. DISPOSITIVO Diante do exposto, douprovimento à apelação do segurado, reconhecendo o direito à revisão de seu benefício, com a aplicação dos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal, com inversão da verba honorária, nos termos da fundamentação." Assim, as razões do agravo interno não guardam correspondência com o efetivo conteúdo da decisão impugnada, pois atacam fundamento que nela não foi adotado. Em outras palavras, o agravante constrói sua insurgência como se a decisão tivesse afastado a incidência do precedente vinculante do STF, quando, na realidade, foi justamente esse entendimento que embasou a solução conferida ao recurso. Dessa forma, o agravo deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentação dissociada do decisum recorrido, circunstância que inviabiliza a pretendida reforma. Não havendo demonstração de qualquer erro material, omissão, contradição ou desacerto na decisão monocrática, tampouco fundamento apto a infirmar suas razões de decidir, impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, não conheço do agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do segurado para reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário, mediante aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, observada a prescrição quinquenal e com inversão da verba honorária. O agravante sustentou que a decisão teria negado provimento à apelação e deixado de aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354, Tema 76 da repercussão geral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário pela aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática reconheceu expressamente a incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354, Tema 76 da repercussão geral, quanto à aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua vigência, quando demonstrada a limitação do salário de benefício ao teto vigente no momento da concessão. No caso concreto, a decisão agravada consignou que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 01/06/1981 teve o salário de benefício limitado ao menor valor teto então vigente, o que justificou a readequação do benefício aos novos tetos constitucionais, com observância dos critérios de cálculo definidos no REsp 1.957.733/RS, Tema 1.140 do STJ. As razões do agravo interno não guardam correspondência com o conteúdo da decisão impugnada, pois partem da premissa de que a apelação teria sido desprovida e de que o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal teria sido afastado, quando a decisão monocrática adotou esse entendimento como fundamento para dar provimento à apelação. O agravo interno deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e apresentou argumentação dissociada do decisum recorrido, sem demonstrar erro material, omissão, contradição, desacerto ou fundamento apto a infirmar as razões de decidir.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido, mantida integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: O agravo interno não comporta provimento quando suas razões partem de premissa fática ou processual incompatível com o conteúdo da decisão agravada. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza a reforma pretendida. A decisão que reconhece a aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com base no Tema 76 do STF, não pode ser reformada por recurso que sustenta, de modo dissociado, a não aplicação desse precedente. Dispositivos relevantes citados: Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º; Lei nº 8.078/1990, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354, Tema 76 da repercussão geral; STJ, REsp 1.957.733/RS, Tema 1.140; STJ, Tema 1005; STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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