JurisFonte
TRF3Previdenciário5000210-44.2023.4.03.6109

Embargos à execução fiscal. Contribuições previdenciárias. Crédito constituído por gfip. Certidão de dívida ativa. Presunção de certeza e liquidez

Relator
NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000210-44.2023.4.03.6109

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR GFIP. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO. MULTA MORATÓRIA. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. EXECUÇÃO CONTRA FUNDAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos por fundação pública municipal, ajuizados com o objetivo de desconstituir cobrança de contribuições previdenciárias confessadas em GFIP, sob alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, ausência de processo administrativo, prescrição, ilegalidade da multa moratória, da incidência da taxa Selic e do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a certidão de dívida ativa contém os requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se a constituição do crédito tributário por declaração em GFIP exige prévio processo administrativo ou nova notificação do contribuinte; (iii) determinar se a incidência concomitante de multa moratória e juros, com atualização pela taxa Selic, possui caráter confiscatório ou ilegal; (iv) definir a legitimidade do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969; (v) estabelecer a regularidade do procedimento executivo adotado contra fundação pública; e (vi) verificar a ocorrência de prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de dívida ativa identifica a devedora, a origem do crédito, a competência, os valores, os encargos e os respectivos fundamentos legais, preenchendo os requisitos legais e gozando de presunção relativa de certeza e liquidez, não afastada por prova em contrário. A constituição do crédito tributário mediante declaração prestada pela própria contribuinte em GFIP dispensa lançamento de ofício, processo administrativo contencioso e nova notificação, por força da confissão do débito. A ausência de juntada do processo administrativo não acarreta nulidade da execução, pois a legislação assegura ao executado o acesso aos autos administrativos, sem impor sua apresentação obrigatória com a petição inicial, e não foi demonstrado qualquer prejuízo ao exercício da defesa. A multa moratória e os juros de mora possuem naturezas jurídicas distintas e podem incidir cumulativamente, inexistindo bis in idem. A multa moratória fixada no percentual de 20% do débito tributário observa o limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e não possui caráter confiscatório. A utilização da taxa Selic como índice de atualização do crédito tributário é legítima, desde que não cumulada com outro índice de correção monetária, hipótese não verificada no caso. O encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 é devido nas execuções fiscais promovidas pela União e substitui a condenação autônoma em honorários advocatícios nos embargos à execução, evitando duplicidade de cobrança. A execução fiscal contra fundação pública observa o procedimento aplicável à Fazenda Pública, sem determinação de penhora ou expropriação de bens públicos, em conformidade com o art. 910 do Código de Processo Civil. Não ocorre prescrição, pois entre a constituição do crédito, sua inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução não transcorreu o prazo prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A certidão de dívida ativa regularmente inscrita, contendo os elementos exigidos em lei, goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado demonstrar concretamente eventual vício. A constituição do crédito tributário por declaração do contribuinte em GFIP dispensa lançamento de ofício, processo administrativo contencioso e nova notificação. A ausência de juntada do processo administrativo à execução fiscal não invalida a cobrança quando inexiste demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A incidência concomitante de multa moratória e juros de mora é legítima, por decorrerem de fundamentos jurídicos distintos. A multa moratória de 20% e a utilização da taxa Selic, sem cumulação com outro índice de atualização monetária, são compatíveis com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui a condenação em honorários advocatícios nas execuções fiscais da União em que integra o crédito exequendo. A execução fiscal ajuizada contra fundação pública deve observar o regime processual aplicável à Fazenda Pública, sem constrição de bens públicos. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 41; Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 910; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 436; STF, Tema nº 816; STF, Tema nº 214; STJ, REsp nº 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000210-44.2023.4.03.6109 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO CLARO APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 4ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro contra sentença de ID 349897678 que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal nº 5002278-98.2022.4.03.6109, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A sentença reconheceu a regularidade da certidão de dívida ativa, ao fundamento de que os créditos foram constituídos mediante declaração da própria contribuinte em GFIP, circunstância que dispensa lançamento de ofício, processo administrativo contencioso e nova notificação. Afastou, ainda, a prescrição, a alegação de caráter confiscatório da multa moratória de 20%, a insurgência contra a taxa Selic e a ilegalidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Deixou de fixar honorários advocatícios, por considerar que a verba está compreendida no encargo legal, e submeteu a sentença ao reexame necessário. Em suas razões de ID 349897681, a apelante sustenta que a certidão de dívida ativa não individualiza adequadamente a origem e o fundamento legal do crédito, o que teria prejudicado o exercício da defesa. Alega que a ausência de juntada do processo administrativo acarreta a nulidade da cobrança. Insurge-se também contra a incidência cumulativa de multa e juros, por considerá-la confiscatória, e contra o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Requer a reforma da sentença, com a desconstituição da cobrança ou a exclusão ou redução dos encargos impugnados. A União apresentou contrarrazões de ID 349897733, nas quais afirma que os débitos foram confessados pela própria executada; que a certidão reúne os requisitos legais; que a constituição do crédito prescinde de processo administrativo e de nova notificação; e que são legítimas a multa moratória, a taxa Selic e o encargo legal. Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A apelação não comporta provimento. A certidão de dívida ativa nº 19.148.599-3 identifica a devedora, o número e a data da inscrição, o processo administrativo de origem, a competência do débito, o documento que deu origem à cobrança, o valor principal, a multa, os juros e a respectiva fundamentação legal. O título registra que o crédito se refere à competência de outubro de 2021 e decorre de “DCGB — DCG BATCH”, com base em informações prestadas em GFIP. Não se verifica, portanto, ausência de elementos essenciais à compreensão da cobrança. A certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Cabia à embargante demonstrar erro concreto na identificação do débito ou na apuração dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de que o título contém extensa relação de dispositivos legais não basta para invalidá-lo, pois estão identificados a natureza do crédito, o período de apuração, os valores cobrados e a forma de incidência dos encargos. Também não procede a alegação de nulidade decorrente da ausência do processo administrativo. Os créditos executados foram constituídos a partir das informações prestadas pela própria contribuinte. A entrega da declaração com o reconhecimento do débito constitui o crédito tributário, dispensando lançamento de ofício ou outra providência da Administração, conforme a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa hipótese, não há procedimento administrativo contencioso cuja prévia conclusão ou juntada constitua requisito para o ajuizamento da execução. Ademais, o art. 41 da Lei nº 6.830/1980 assegura à parte a consulta e a extração de cópias do processo administrativo mantido na repartição competente, mas não impõe sua juntada automática à petição inicial. A apelante tampouco indicou elemento específico do procedimento que pudesse alterar a exigibilidade ou o valor da dívida. Não houve, assim, ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Quanto aos acréscimos legais, a CDA indica valor principal de R$ 475.526,14, juros de R$ 33.619,69 e multa moratória de R$ 95.105,22. Multa e juros não correspondem, portanto, a valor próximo ao dobro do principal, como sustenta a apelante. A multa moratória e os juros possuem fundamentos distintos. A multa decorre do inadimplemento no prazo legal, enquanto os juros remuneram a indisponibilidade do crédito durante o período de mora. Inexiste impedimento à incidência concomitante. No julgamento do Tema nº 816, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as multas moratórias instituídas pelos entes federativos devem observar o teto de 20% do débito tributário. No caso, a multa foi fixada precisamente no percentual de 20%, inexistindo efeito confiscatório. A incidência da taxa Selic também é legítima. No Tema nº 214, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de sua utilização para fins tributários, bem como afastou o caráter confiscatório da multa moratória de 20%. A taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, não sendo possível sua cumulação com outro índice de atualização, o que não se verifica nos autos. O encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 também deve ser mantido. A cobrança foi promovida pela União e o encargo está expressamente incluído no título. Sua incidência substitui, nos embargos à execução fiscal, a condenação autônoma do devedor ao pagamento de honorários advocatícios. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.143.320/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que, nas execuções fiscais da União em que o encargo compõe a dívida, é indevida nova condenação em honorários, por caracterizar duplicidade. A sentença observou essa orientação, pois manteve o encargo e deixou de arbitrar honorários sucumbenciais. Não há cobrança cumulativa. No âmbito da remessa necessária, tampouco se verifica fundamento para reforma dos demais capítulos. A cobrança contra a fundação pública deve observar o procedimento aplicável à Fazenda Pública, sem penhora ou expropriação de bens públicos. No caso, a própria petição inicial requereu a citação para oferecimento de embargos e o pagamento posterior mediante requisição, não tendo sido determinada garantia ou constrição patrimonial. O procedimento adotado é compatível com o art. 910 do Código de Processo Civil. Também não ocorreu prescrição. O débito refere-se à competência de outubro de 2021, foi inscrito em dívida ativa em 20 de junho de 2022 e a execução foi ajuizada em 18 de julho de 2022. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR GFIP. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO. MULTA MORATÓRIA. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. EXECUÇÃO CONTRA FUNDAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos por fundação pública municipal, ajuizados com o objetivo de desconstituir cobrança de contribuições previdenciárias confessadas em GFIP, sob alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, ausência de processo administrativo, prescrição, ilegalidade da multa moratória, da incidência da taxa Selic e do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a certidão de dívida ativa contém os requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se a constituição do crédito tributário por declaração em GFIP exige prévio processo administrativo ou nova notificação do contribuinte; (iii) determinar se a incidência concomitante de multa moratória e juros, com atualização pela taxa Selic, possui caráter confiscatório ou ilegal; (iv) definir a legitimidade do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969; (v) estabelecer a regularidade do procedimento executivo adotado contra fundação pública; e (vi) verificar a ocorrência de prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de dívida ativa identifica a devedora, a origem do crédito, a competência, os valores, os encargos e os respectivos fundamentos legais, preenchendo os requisitos legais e gozando de presunção relativa de certeza e liquidez, não afastada por prova em contrário. A constituição do crédito tributário mediante declaração prestada pela própria contribuinte em GFIP dispensa lançamento de ofício, processo administrativo contencioso e nova notificação, por força da confissão do débito. A ausência de juntada do processo administrativo não acarreta nulidade da execução, pois a legislação assegura ao executado o acesso aos autos administrativos, sem impor sua apresentação obrigatória com a petição inicial, e não foi demonstrado qualquer prejuízo ao exercício da defesa. A multa moratória e os juros de mora possuem naturezas jurídicas distintas e podem incidir cumulativamente, inexistindo bis in idem. A multa moratória fixada no percentual de 20% do débito tributário observa o limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e não possui caráter confiscatório. A utilização da taxa Selic como índice de atualização do crédito tributário é legítima, desde que não cumulada com outro índice de correção monetária, hipótese não verificada no caso. O encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 é devido nas execuções fiscais promovidas pela União e substitui a condenação autônoma em honorários advocatícios nos embargos à execução, evitando duplicidade de cobrança. A execução fiscal contra fundação pública observa o procedimento aplicável à Fazenda Pública, sem determinação de penhora ou expropriação de bens públicos, em conformidade com o art. 910 do Código de Processo Civil. Não ocorre prescrição, pois entre a constituição do crédito, sua inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução não transcorreu o prazo prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A certidão de dívida ativa regularmente inscrita, contendo os elementos exigidos em lei, goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado demonstrar concretamente eventual vício. A constituição do crédito tributário por declaração do contribuinte em GFIP dispensa lançamento de ofício, processo administrativo contencioso e nova notificação. A ausência de juntada do processo administrativo à execução fiscal não invalida a cobrança quando inexiste demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A incidência concomitante de multa moratória e juros de mora é legítima, por decorrerem de fundamentos jurídicos distintos. A multa moratória de 20% e a utilização da taxa Selic, sem cumulação com outro índice de atualização monetária, são compatíveis com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui a condenação em honorários advocatícios nas execuções fiscais da União em que integra o crédito exequendo. A execução fiscal ajuizada contra fundação pública deve observar o regime processual aplicável à Fazenda Pública, sem constrição de bens públicos. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 41; Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 910; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 436; STF, Tema nº 816; STF, Tema nº 214; STJ, REsp nº 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

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