JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000222-98.2021.4.03.6183

Complementação de aposentadoria de ex-ferroviário. Leis nº 8.186/91 e 10.478/02. Ausência dos requisitos legais. Extinção da rffsa. Vínculo com a cptm

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000222-98.2021.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/02. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DA RFFSA. VÍNCULO COM A CPTM. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação civil interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido, em ação que visava ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, nos termos das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, com base na remuneração do pessoal da ativa da extinta RFFSA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02; (ii) estabelecer se a extinção da RFFSA e a vinculação do autor à CPTM afastam o preenchimento dos requisitos legais; (iii) determinar se a CPTM possui legitimidade passiva para integrar a lide.III. RAZÕES DE DECIDIR A complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 exige cumulativamente: (a) admissão do empregado na RFFSA até 21/05/1991; e (b) manutenção da condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias até a data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria. A extinção da RFFSA pela Lei nº 11.483/2007 e a permanência do autor nos quadros da CPTM até sua aposentadoria em 2016 afastam o requisito legal de manutenção do vínculo com a RFFSA ou suas subsidiárias. A jurisprudência do STJ e dos tribunais regionais estabelece que a paridade remuneratória prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 aplica-se apenas aos ferroviários da RFFSA ou a empregados transferidos ao quadro especial da VALEC, hipótese que não abrange empregados da CPTM. A Turma Nacional de Uniformização, na Questão de Ordem nº 38, firmou tese no sentido de que ex-ferroviários que se aposentaram vinculados à CPTM não fazem jus à complementação das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02. A CPTM não integra a relação jurídica de direito material relativa à complementação, pois a obrigação é da União, responsável pelo custeio, e do INSS, responsável pelo pagamento, inexistindo legitimidade passiva da empresa estadual.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do autor desprovida. Tese de julgamento: A complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 exige a manutenção da condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias até a data anterior à aposentadoria. Empregado aposentado nos quadros da CPTM não preenche os requisitos legais para a complementação de aposentadoria, ainda que tenha havido sucessão trabalhista. A CPTM não possui legitimidade passiva em demandas que discutem complementação de aposentadoria fundada nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02. Dispositivos relevantes citados: Leis nº 8.186/91, arts. 1º e 4º; nº 10.478/02, art. 1º; nº 11.483/2007; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1681551/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/03/2018; STJ, REsp 1.684.307/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/06/2019; TNU nº 0006433-51.2015.4.03.6183, Questão de Ordem nº 38; TRF3, ApCiv 0003812-52.2013.4.03.6183; TRF3, ApCiv 5015196-48.2018.4.03.6183; TRF3, ApCiv 5001713-62.2022.4.03.6133; TRF3, ApCiv 5022462-13.2023.4.03.6183; TRF3, ApCiv 5009238-42.2022.4.03.6183. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000222-98.2021.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: CARLOS ALBERTO DO CARMO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RONY JOSE MORAIS - SP314890-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A ADVOGADO do(a) APELADO: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS - SP203938-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação que visava ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, nos termos das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, com base na remuneração do pessoal da ativa da extinta RFFSA. O recorrente pugna seja reconhecida a legitimidade passiva da CPTM e que a complementação de aposentadoria seja calculada com base na remuneração dos empregados da ativa, sob o fundamento de que a empresa é sucessora da RFFSA, devendo ser garantida a paridade. Apresentada contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: A controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02. Consta que o autor foi admitido pela CBTU em 1987, passando para os quadros da CPTM em 1994, em razão de sucessão trabalhista, onde permaneceu até 22.01.2019. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.057.376-0, foi concedido ao autor em 22/01/2019 (ID 262394951), data na qual a RFFSA já havia sido extinta por força da Lei nº 11.483/2007. Desse modo, as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, que dispõem acerca da complementação de aposentadorias dos ferroviários não abarcam o caso em questão. O c. STJ tem jurisprudências no sentido de que a paridade remuneratória dos ferroviários aposentados é o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicado exclusivamente aos empregados que foram transferidos para o quadro especial da VALEC, que não é o caso do autor. (AgInt no REsp 1681551/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018); (REsp. 1.684.307/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.6.2019). Do mesmo modo, esta Corte tem entendido que improcede pedido de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, visando a equiparação de rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/02. RFFSA. CBTU. CPTM. AUSÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou sentença de primeiro grau e julgou improcedente pedido de complementação de aposentadoria de ferroviário. O autor ingressou na RFFSA em 01/06/1982, foi transferido para a CBTU em 22/02/1984 e, posteriormente, em 28/05/1994, passou a integrar os quadros da CPTM, onde se aposentou. Pleiteia a complementação prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, calculada com base na remuneração dos trabalhadores em atividade da CPTM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da decisão monocrática por violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88 e ao devido processo legal; (ii) determinar se o autor, que se aposentou como empregado da CPTM, faz jus à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, destinada aos ferroviários da RFFSA e suas subsidiárias. III. RAZÕES DE DECIDIR - A decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. - A complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) ter sido o trabalhador admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; e (b) ter mantido a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. - A análise histórico-normativa demonstra que a CBTU, criada pelo Decreto 89.396/84, apenas recebeu da RFFSA acervo patrimonial afetado aos serviços de transporte ferroviário, não havendo sucessão ou subsidiariedade da primeira em relação à segunda, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da legislação. - A CPTM foi constituída pela Lei Estadual nº 7.861/92 como sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos de São Paulo, com a finalidade de assumir os sistemas de trens urbanos operados pela CBTU e pela FEPASA, não constituindo empresa subsidiária ou sucessora da extinta RFFSA. - O autor, ao se aposentar, compunha os quadros da CPTM, empresa desrelacionada da extinta RFFSA, não preenchendo o requisito da manutenção da condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias até a aposentadoria. - A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a tese de que os ex-ferroviários da RFFSA que se aposentaram na CPTM não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.478/02. IV. DISPOSITIVO - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003812-52.2013.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 12/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026); PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (LEI Nº 8.186/91 E 10.478/02). PARIDADE SALARIAL. EMPREGADO DA CBTU SUCEDIDO PELA CPTM (EMPRESA ESTADUAL). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REQUISITO TEMPORAL. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. I. Caso em exame Ação ordinária ajuizada por ex-empregado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), sucedida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), objetivando a complementação de aposentadoria com paridade salarial em relação aos ferroviários ativos da CPTM. Sentença de improcedência. Apelação do autor requerendo a reforma da sentença, sob alegação de sucessão trabalhista da CBTU pela CPTM, direitos adquiridos e paridade com o salário ativo da CPTM. Apelação da União pleiteando a fixação de honorários advocatícios. II. Questões em discussão Discute-se o direito à complementação de aposentadoria do ferroviário com base nos quadros salariais de empresa estadual (CPTM) que sucedeu a extinta CBTU, à luz das Leis Federais nº 8.186/91 e nº 10.478/02. III. Razões de decidir A complementação de aposentadoria de ferroviário é benefício de natureza federal, custeado pelo Tesouro Nacional e devida apenas aos empregados da extinta RFFSA e suas subsidiárias federais, conforme limites temporais e condições previstos nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02. A CPTM, empresa de economia mista vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, não se enquadra na definição legal de RFFSA ou suas subsidiárias federais. A sucessão trabalhista (CLT, arts. 10 e 448) não tem o condão de estender a obrigação de paridade de um benefício previdenciário federal com base em quadros de carreira de entidade estadual. O autor não preencheu o requisito essencial de ferroviário federal na data imediatamente anterior à sua aposentadoria (Art. 4º da Lei nº 8.186/91). IV. Dispositivo e tese Apelação do autor a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: A complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, não pode ter como paradigma a remuneração de empregados de empresa estadual (CPTM), ainda que esta tenha sucedido a empregadora originária (CBTU, ex-subsidiária da RFFSA) no contrato de trabalho, por ausência de previsão legal e não preenchimento do requisito de ferroviário federal na data da inatividade. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015196-48.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 28/10/2025, DJEN DATA: 04/11/2025); PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. - Quanto à preliminar arguida, correta a r. sentença ao excluir a CPTM da lide, haja vista ter o autor sido aposentado no regime geral em 2021. Desta feita, os pedidos são oponíveis perante o INSS e a UNIÃO. Eventual necessidade de a CTPM prestar informações ou apresentar documentos para a instrução do feito é prevista no art. 380 do CPC (incumbência de terceiro). - O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980. Referida complementação é "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço". - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA. - Dessa forma, uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário. - Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. - Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Matéria preliminar rejeitada. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001713-62.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/08/2023, DJEN DATA: 23/08/2023); DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO DA CPTM. INAPLICABILIDADE DAS LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/02. PARIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA SALARIAL DA CPTM COMO PARÂMETRO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ex-ferroviário aposentado na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), buscando o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria com base na paridade com os empregados ativos da RFFSA ou, alternativamente, com os da CPTM, sob fundamento de equiparação remuneratória prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora, como ex-empregado da CPTM, faz jus à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02; (ii) estabelecer se os proventos de aposentadoria do autor podem ser calculados com base na tabela salarial da CPTM, considerando a extinção da RFFSA.III. RAZÕES DE DECIDIR As Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria apenas aos ferroviários que mantinham vínculo empregatício com a RFFSA até as datas-limite definidas nas referidas normas e cujos contratos foram transferidos para o quadro especial da VALEC, o que não é o caso da parte autora, que era empregado da CPTM. A parte autora se aposentou em 2008, quando a RFFSA já havia sido extinta por força da Lei nº 11.483/2007, razão pela qual não integra o grupo de beneficiários definidos nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a referência para a paridade remuneratória dos ferroviários aposentados é o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicado exclusivamente aos empregados que foram transferidos para o quadro especial da VALEC, sendo vedada a utilização de tabelas salariais de outras empresas, como a CPTM. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, da mesma lei.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 restringe-se aos ex-ferroviários da RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro especial da VALEC. Não há amparo legal para a utilização da tabela salarial da CPTM como parâmetro de cálculo para a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da CPTM. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.186/91, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.478/02, art. 1º; Lei nº 10.233/01, art. 118, § 1º; Lei nº 11.483/07, arts. 17, § 2º, e 27; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.582/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 27.8.2018; STJ, REsp 1.684.307/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.6.2019; STJ, AgInt no REsp 1.471.403/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2018; STJ, REsp 1.211.676/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 29.6.2011. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022462-13.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/08/2025, DJEN DATA: 08/08/2025); COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CPTM. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. - A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91, demandava o preenchimento de dois requisitos: (a) ter sido, o trabalhador aposentado pelo INSS, admitido na Rede Ferroviária Federal, até maio de 1991, e (b) ter mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. - O ferroviário mencionado na Lei nº 8.186/91 é aquele trabalhador aposentado que, tendo ingressado na RFFSA, manteve vínculo com a rede ferroviária federal, mediante a permanência na RFFSA ou em uma de suas subsidiárias até a data da inatividade. - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA. - Uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de

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