Aposentadoria especial. Contribuinte individual não cooperado. Agentes químicos. Hidrocarbonetos. Ruído. Perfil profissiográfico previdenciário
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000237-10.2021.4.03.6105
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA OU RETORNO À ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 05/07/2002, 01/05/2003 a 31/10/2006 e 05/05/2008 a 17/01/2017 e concedeu aposentadoria especial desde a DER, em 09/05/2018. O INSS impugna a comprovação da exposição a agentes nocivos e requer, subsidiariamente, a aplicação do Tema 709 do STF e da Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2006 a 16/10/2007.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se o contribuinte individual não cooperado pode obter o reconhecimento de atividade especial; (ii) se os documentos apresentados comprovam a exposição habitual e permanente a agentes químicos nos períodos de 06/03/1997 a 05/07/2002, 05/05/2008 a 17/01/2017 e 01/11/2006 a 16/10/2007; (iii) se o ruído de 92,4 dB(A) caracteriza a especialidade do período de 01/05/2003 a 31/10/2006; (iv) se a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria especial desde a DER; e (v) se a permanência ou o retorno à atividade nociva impede a continuidade da percepção do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.213/1991 não exclui o contribuinte individual não cooperado do direito ao reconhecimento da atividade especial. O artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999 não pode instituir restrição não prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. O Tema 1.291 do STJ assegura o reconhecimento do tempo especial ao contribuinte individual não cooperado que comprovar a exposição a agentes nocivos por meios de prova idôneos. O PPP referente ao período de 06/03/1997 a 05/07/2002 registra exposição a tolueno, xileno, MIBK, acetato de etila, MEK, n-butanol e etilbenzeno, substâncias enquadráveis no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. No período de 01/05/2003 a 31/10/2006, o PPP demonstra exposição habitual e permanente a ruído de 92,4 dB(A), intensidade superior aos limites de tolerância vigentes. O PPP relativo ao período de 05/05/2008 a 17/01/2017 comprova exposição habitual e permanente a acetona, acetatos, etilbenzeno, cetonas, tolueno, trimetilbenzeno, xileno e formaldeído, agentes passíveis de enquadramento no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. No período de 01/11/2006 a 16/10/2007, embora o ruído de 76,3 dB(A) seja inferior ao limite de tolerância, o PPP demonstra exposição habitual e permanente a thinner e solventes, substâncias compostas por hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, enquadráveis no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. A exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono possui avaliação qualitativa. A ausência de especificação da composição química do thinner e dos solventes não impede o reconhecimento da especialidade quando a profissiografia, subscrita por responsável técnico, indica a exposição aos agentes nocivos. As normas regulamentadoras que relacionam agentes e atividades nocivos possuem caráter exemplificativo, conforme o Tema 534 do STJ. A parte autora totalizou 26 anos e 21 dias de atividade especial e cumpriu 368 meses de carência na DER, superando os requisitos mínimos de 25 anos de atividade especial e 180 meses de carência previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. O benefício é devido desde a DER, em 09/05/2018, pois a documentação apresentada na esfera administrativa já permitia a comprovação dos requisitos, conforme o Tema 1.124 do STJ. O Tema 709 do STF veda a continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanecer ou retornar ao exercício de atividade nociva, sem alterar a data de início do benefício ou os efeitos financeiros fixados na DER. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença concessiva do benefício, observados o artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a Súmula 111 e o Tema 1.105 do STJ. A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESE Extinto sem resolução do mérito o pedido referente ao período de 01/05/2003 a 31/10/2006, por perda superveniente do interesse processual. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade do período de 01/11/2006 a 16/10/2007. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para declarar a incidência da tese firmada no Tema 709 do STF. Tese de julgamento: O contribuinte individual não cooperado pode obter o reconhecimento do tempo de atividade especial posterior à Lei nº 9.032/1995 quando comprovar, por meios idôneos, a exposição a agentes nocivos. A exposição habitual e permanente a agentes químicos compostos por hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono caracteriza a atividade especial mediante avaliação qualitativa, ainda que o PPP não especifique a composição química das substâncias. A exposição a ruído superior ao limite de tolerância vigente no período autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade. O segurado que preenche 25 anos de atividade especial e a carência legal faz jus à aposentadoria especial desde a DER. A permanência ou o retorno ao exercício de atividade especial após a implantação do benefício impede a continuidade da percepção da aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, 58 e 125-A; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 375 e 479; Código Civil, art. 406; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 68, § 4º, e 70; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.17 e 1.0.19; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 278, I e § 1º, I, e 291; Instrução Normativa nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 791.961, Tema 709 da repercussão geral; STF, Temas 555 e 1.419; STJ, Temas 534, 694, 1.083, 1.090, 1.105, 1.124 e 1.291; STJ, AgInt no AREsp nº 1.204.070/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 49; extinto TFR, Súmula 198. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000237-10.2021.4.03.6105 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A APELADO: CLAUDINEI APARECIDO GABRIELI RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 14 de janeiro de 2021, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais. O Juiz da 8ª Vara Federal de Campinas acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 18 de julho de 2022, para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 05/07/2002, 01/05/2003 a 31/10/2006 e 05/05/2008 a 17/01/2017, determinando a concessão de aposentadoria especial desde a DER (09/05/2018). Determinou que as parcelas em atraso fossem atualizadas pelos índices de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da sentença, com incidência de juros a partir da citação. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a sistemática dos §§ 3º e 5º do referido dispositivo, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 13 de outubro de 2022. Em suas razões recursais, a autarquia sustenta que não restou comprovada a exposição da parte autora a agentes químicos em níveis capazes de caracterizar a especialidade no período de 06/03/1997 a 05/07/2002. Quanto ao período de 01/05/2003 a 31/10/2006, alega que o nível de ruído informado não supera o limite de tolerância e que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi preenchido pelo próprio segurado, na condição de proprietário da empresa. Também impugna o reconhecimento da especialidade do período de 05/05/2008 a 17/01/2017, por ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sustentando, ao final, que a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer, na hipótese de manutenção da condenação, a observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da necessidade de afastamento da atividade especial para manutenção da aposentadoria especial, bem como a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 aos critérios de atualização monetária e juros de mora. A parte autora, em recurso adesivo, requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2006 a 16/10/2007, sustentando que a exposição a thinner e solventes é suficiente para caracterizar a insalubridade das atividades exercidas, sendo desnecessária a especificação da composição química dos agentes nocivos. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual A Lei nº 8.213/1991, ao instituir nos artigos 57 e 58 a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, exigindo tão somente que o segurado — independentemente de sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual) — exerça atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 57, caput, §§ 3º e 4º, do referido diploma legal. Por outro lado, o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, dispõe que o contribuinte individual somente poderá comprovar o exercício de atividade em condições especiais quando for cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Nesse contexto, o Regulamento da Previdência Social, ao vedar o reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, introduz distinção não prevista na Lei nº 8.213/1991, criando restrição indevida ao exercício de direito por segurados que se encontram em situações idênticas. Tal limitação extrapola os limites legais, em afronta ao artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade do artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, por exceder os limites da Lei nº 8.213/1991, que se propôs regulamentar. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. (...) O caput do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15, 20 ou 25 anos. O artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. Por fim, o STJ sedimentou o entendimento no Tema 1291 que: a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais. No que tange aos meios de prova admissíveis, cumpre destacar que, a comprovação da exposição a agentes nocivos não pode ser feita por autodeclaração, dado que o contribuinte individual acumularia as figuras de trabalhador e responsável pela gestão do próprio labor, o que afasta a imparcialidade e a fé pública indispensáveis à validade probatória. Admitir que a própria parte ateste as condições de sua atividade seria equiparar situações ontologicamente distintas, comprometendo a higidez probatória necessária ao reconhecimento do tempo especial. Assim, o reconhecimento do tempo especial deve ser amparado por meios idôneos alternativos, como laudos técnicos periciais, declarações de tomadores de serviço, contratos, notas fiscais e demais documentos contemporâneos ao período laborado, que atestem de forma objetiva e imparcial a exposição aos agentes nocivos alegados.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho
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