Execução fiscal. Cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário. Procedimento administrativo anterior à MP nº 780/2017
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 0000041-09.2013.4.03.6105
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À MP Nº 780/2017. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. TEMA 1.064 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de valores pagos indevidamente à executada a título de benefício previdenciário. O Juízo de origem entendeu inadequada a utilização da execução fiscal, por ausência de previsão legal que autorizasse a inscrição do crédito em dívida ativa, e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O INSS sustenta que a Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, introduziu o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91 e passou a autorizar a inscrição em dívida ativa desses créditos, requerendo o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se crédito decorrente de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, constituído em procedimento administrativo iniciado e concluído antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, pode ser cobrado mediante execução fiscal fundada em inscrição em dívida ativa.III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 598 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não constitui meio adequado para a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, devendo a Administração utilizar a ação de cobrança pertinente para apuração da responsabilidade civil. A Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, alterou o art. 115 da Lei nº 8.213/91 e introduziu os §§ 3º e seguintes, passando a prever a constituição administrativa do crédito e sua inscrição em dívida ativa. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.064 dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que são nulas as inscrições em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, antes de 22/05/2017. A constituição administrativa do crédito e a inscrição em dívida ativa constituem atos administrativos distintos e dependem de autorização legal específica. A disciplina introduzida pela Medida Provisória nº 780/2017 não possui eficácia retroativa nem convalida atos administrativos praticados anteriormente à sua vigência. No caso, o procedimento administrativo que originou o crédito foi instaurado e concluído antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 29/08/2012, a Certidão de Dívida Ativa foi expedida em 07/12/2012 e a execução fiscal foi ajuizada em 08/01/2013. Incide, portanto, a tese firmada no Tema 1.064 do Superior Tribunal de Justiça. A nulidade da inscrição em dívida ativa não impede a Administração de promover nova constituição do crédito por regular procedimento administrativo instaurado sob a legislação vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observados os prazos prescricionais aplicáveis. Não cabe majoração de honorários advocatícios em grau recursal, pois a sentença não fixou condenação honorária.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inscrição em dívida ativa de crédito decorrente de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, constituído em procedimento administrativo iniciado antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, é nula. A disciplina introduzida pela Medida Provisória nº 780/2017 e pela Lei nº 13.494/2017 não possui eficácia retroativa nem convalida inscrição em dívida ativa realizada antes de sua vigência. A nulidade da inscrição em dívida ativa não impede a Administração de promover nova constituição do crédito, mediante procedimento administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observados os prazos prescricionais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/91, art. 115, § 3º e seguintes; Medida Provisória nº 780/2017; Lei nº 13.494/2017; Medida Provisória nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 598 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1.064 dos recursos repetitivos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000041-09.2013.4.03.6105 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ISAURA RIGOLETO DE SOUZA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de valores pagos indevidamente à executada a título de benefício previdenciário. O Juízo de origem entendeu inadequada a utilização da execução fiscal para a cobrança do referido crédito, por ausência de previsão legal que autorizasse sua inscrição em dívida ativa, extinguindo o feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a Medida Provisória nº 780/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.494/2017, introduziu o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, passando a autorizar expressamente a inscrição em dívida ativa dos créditos decorrentes de pagamentos indevidos de benefícios previdenciários, razão pela qual requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): A controvérsia restringe-se à possibilidade de cobrança, mediante execução fiscal, de crédito decorrente de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, constituído em procedimento administrativo iniciado antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017. A sentença deve ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 598 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não constitui meio adequado para a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, devendo a Administração valer-se da ação de cobrança pertinente para apuração da responsabilidade civil. Posteriormente, a Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, alterou o art. 115 da Lei nº 8.213/91, introduzindo os §§ 3º e seguintes, passando a prever a constituição administrativa do crédito e sua inscrição em dívida ativa. Todavia, a superveniência dessa disciplina legal não alcança os créditos constituídos em procedimentos administrativos iniciados anteriormente à sua vigência. Ao apreciar o Tema 1.064, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis." Na fundamentação do precedente, a Primeira Seção esclareceu que a constituição administrativa do crédito e a inscrição em dívida ativa constituem atos administrativos distintos, ambos dependentes de autorização legal específica. Antes da edição da MP nº 780/2017 inexistia autorização legal para a constituição administrativa do crédito destinado à inscrição em dívida ativa e para a própria inscrição, razão pela qual a inovação legislativa não possui eficácia retroativa nem é apta a convalidar atos administrativos anteriormente praticados. No caso dos autos, verifica-se que o procedimento administrativo que deu origem ao crédito foi instaurado e concluído anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 780/2017, tendo a inscrição em dívida ativa ocorrido em 29/08/2012, com expedição da Certidão de Dívida Ativa em 07/12/2012, e o ajuizamento da presente execução fiscal em 08/01/2013. Desse modo, incide integralmente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.064, sendo inviável a aplicação retroativa da disciplina introduzida pela Lei nº 13.494/2017 para conferir validade à inscrição em dívida ativa que embasa a presente execução fiscal. Não prospera, portanto, a alegação recursal de que a alteração legislativa superveniente autorizaria o prosseguimento da execução. Ressalte-se que a nulidade da inscrição em dívida ativa não impede a Administração de promover nova constituição do crédito, mediante regular procedimento administrativo instaurado sob a égide da legislação atualmente vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observados os prazos prescricionais aplicáveis. Diante desse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Incabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que inexiste condenação honorária na sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À MP Nº 780/2017. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. TEMA 1.064 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de valores pagos indevidamente à executada a título de benefício previdenciário. O Juízo de origem entendeu inadequada a utilização da execução fiscal, por ausência de previsão legal que autorizasse a inscrição do crédito em dívida ativa, e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O INSS sustenta que a Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, introduziu o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91 e passou a autorizar a inscrição em dívida ativa desses créditos, requerendo o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se crédito decorrente de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, constituído em procedimento administrativo iniciado e concluído antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, pode ser cobrado mediante execução fiscal fundada em inscrição em dívida ativa.III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 598 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não constitui meio adequado para a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, devendo a Administração utilizar a ação de cobrança pertinente para apuração da responsabilidade civil. A Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, alterou o art. 115 da Lei nº 8.213/91 e introduziu os §§ 3º e seguintes, passando a prever a constituição administrativa do crédito e sua inscrição em dívida ativa. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.064 dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que são nulas as inscrições em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, antes de 22/05/2017. A constituição administrativa do crédito e a inscrição em dívida ativa constituem atos administrativos distintos e dependem de autorização legal específica. A disciplina introduzida pela Medida Provisória nº 780/2017 não possui eficácia retroativa nem convalida atos administrativos praticados anteriormente à sua vigência. No caso, o procedimento administrativo que originou o crédito foi instaurado e concluído antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 29/08/2012, a Certidão de Dívida Ativa foi expedida em 07/12/2012 e a execução fiscal foi ajuizada em 08/01/2013. Incide, portanto, a tese firmada no Tema 1.064 do Superior Tribunal de Justiça. A nulidade da inscrição em dívida ativa não impede a Administração de promover nova constituição do crédito por regular procedimento administrativo instaurado sob a legislação vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observados os prazos prescricionais aplicáveis. Não cabe majoração de honorários advocatícios em grau recursal, pois a sentença não fixou condenação honorária.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inscrição em dívida ativa de crédito decorrente de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, constituído em procedimento administrativo iniciado antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, é nula. A disciplina introduzida pela Medida Provisória nº 780/2017 e pela Lei nº 13.494/2017 não possui eficácia retroativa nem convalida inscrição em dívida ativa realizada antes de sua vigência. A nulidade da inscrição em dívida ativa não impede a Administração de promover nova constituição do crédito, mediante procedimento administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observados os prazos prescricionais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/91, art. 115, § 3º e seguintes; Medida Provisória nº 780/2017; Lei nº 13.494/2017; Medida Provisória nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 598 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1.064 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
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