Embargos de terceiro. Execução fiscal. Penhora de imóvel. Partilha decorrente de divórcio
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 0000083-48.2020.4.03.6126
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL ANTERIOR AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para desconstituir a penhora incidente sobre fração ideal de imóvel matriculado sob nº 30.907 no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, determinada em execução fiscal ajuizada em face de pessoa jurídica e posteriormente redirecionada à ex-cônjuge do embargante. 2. O embargante alegou que o imóvel passou a integrar seu patrimônio exclusivo em razão da partilha realizada por ocasião do divórcio consensual e da posterior dissolução da sociedade empresária ROPE Administração e Participações Ltda., sustentando, ainda, tratar-se de bem utilizado como sua residência. 3. A sentença concluiu que a documentação apresentada não comprovava a titularidade exclusiva do imóvel pelo embargante, mantendo a constrição judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o imóvel objeto da constrição passou a integrar o patrimônio exclusivo do embargante antes do redirecionamento da execução fiscal; e (ii) se a transferência patrimonial caracteriza fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Comprovada a insuficiência econômica do embargante, é cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 6. A escritura pública de divórcio consensual atribuiu ao embargante a empresa ROPE Administração e Participações Ltda., compreendendo seu ativo, passivo e os bens móveis e imóveis pertencentes à sociedade. 7. O distrato social regularmente registrado na JUCESP demonstrou que o imóvel objeto da constrição foi devolvido exclusivamente ao embargante, consolidando sua titularidade exclusiva em momento anterior ao redirecionamento da execução fiscal em face de sua ex-cônjuge. 8. A declaração de imposto de renda apresentada pelo embargante corrobora a titularidade exclusiva do imóvel, reforçando a prova documental produzida nos autos. 9. Não se configura fraude à execução quando a transferência patrimonial ocorre antes do redirecionamento da execução fiscal ao sócio ou corresponsável tributário, pois, até sua inclusão no polo passivo, não ostenta a condição de sujeito passivo da execução. 10. A presunção prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional não incide sobre alienação ou transferência patrimonial realizada anteriormente ao redirecionamento da execução fiscal em face do corresponsável. 11. No caso concreto, tanto a escritura de divórcio quanto o distrato social antecederam o redirecionamento da execução fiscal à ex-cônjuge do embargante, inexistindo elementos aptos a caracterizar fraude à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação provida para julgar procedentes os embargos de terceiro, determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 30.907 no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP e inverter os ônus sucumbenciais. 13. Teses de julgamento: (i) a transferência patrimonial decorrente de partilha de bens e posterior dissolução societária, realizada antes do redirecionamento da execução fiscal ao corresponsável tributário, afasta a caracterização de fraude à execução; (ii) a presunção prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional não alcança ato de disposição patrimonial anterior à inclusão do corresponsável no polo passivo da execução fiscal; (iii) comprovada a titularidade exclusiva do imóvel pelo embargante, impõe-se o levantamento da penhora incidente sobre o bem. Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.606.739/MG; STJ, AgInt no REsp 1.863.529/RS; TRF da 3ª Região, AI 5004619-62.2020.4.03.0000; TRF da 3ª Região, ApCiv 5002265-58.2021.4.03.6134; TRF da 3ª Região, processo nº 0000084-33.2020.4.03.6126. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000083-48.2020.4.03.6126 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: JOSE RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS DE MORAIS - SP185461-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TERRA AZUL ALIMENTACAO COLETIVA E SERVICOS LTDA, MARISA BORTOLETTO RIBEIRO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de terceiro opostos por José Ribeiro em face da União Federal, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre a fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob nº 30.907, no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, determinada nos autos da execução fiscal nº 0001449-98.2015.4.03.6126, promovida pela Fazenda Nacional em face de Terra Azul Alimentação Coletiva e Serviços Ltda. e Marisa Bortoletto Ribeiro, ao fundamento de que o bem lhe pertence exclusivamente em razão de partilha realizada por ocasião de divórcio consensual celebrado com a corré da execução. Alegou, ainda, tratar-se de bem de família, por constituir sua residência. O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que os documentos apresentados não demonstraram que o imóvel penhorado passou a integrar o patrimônio exclusivo do embargante após o divórcio, permanecendo hígida a constrição judicial. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o embargante apelou, requerendo a reforma integral da sentença para afastar a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 30.907. Sustenta, em síntese, que: - faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois sobrevive exclusivamente de proventos de aposentadoria e não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais; - a sentença interpretou equivocadamente a escritura pública de divórcio consensual e partilha lavrada em 26/7/2012, uma vez que nela restou atribuído ao apelante o patrimônio da empresa ROPE Administração e Participações Ltda., incluindo bens móveis e imóveis; - o imóvel objeto da penhora integrava o patrimônio da referida empresa ROPE e, por ocasião do distrato social posteriormente registrado na JUCESP, foi transferido ao apelante a título de devolução do capital social; - restou comprovado documentalmente que o imóvel localizado em Vinhedo/SP passou a integrar seu patrimônio exclusivo, ao passo que o imóvel localizado em Santo André/SP foi atribuído exclusivamente à ex-cônjuge Marisa Bortoletto Ribeiro; - o imóvel constrito constitui bem de família, sendo sua residência exclusiva desde o divórcio, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/1990; Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Comprovada a insuficiência econômica do embargante (IDs nº 349030915, 349030916 e 349030917), defiroos benefícios da justiça gratuita pleiteado, ficando dispensado do recolhimento de preparo recursal. Ultrapassado o exame da admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Conforme se extrai dos autos da execução fiscal, a demanda foi ajuizada em face da pessoa jurídica Terra Azul Alimentação Coletiva e Serviços Ltda. em 19/3/2015, tendo sido deferido o pedido de redirecionamento da execução em face da sócia e ex-cônjuge do embargante, Marisa Bortoletto Ribeiro, apenas em 2/8/2018 (ID 408893472 dos autos da execução fiscal), diante da constatação da dissolução irregular da empresa. A escritura pública de divórcio consensual, lavrada em 26/7/2012 (ID 192935240, fls. 48-50), atribuiu ao embargante a empresa ROPE Administração e Participações Ltda., compreendendo o ativo e o passivo da pessoa jurídica, bem como os bens móveis e imóveis que lhe pertenciam. O distrato da empresa ROPE, regularmente registrado na JUCESP e datado de 18/5/2017 – em data anterior, portanto, ao redirecionamento da execução em face da ex-cônjuge do apelante -, comprova que os sócios JOSÉ RIBEIRO (embargante) e MARISA BORTOLETTO RIBEIRO possuíam, inicialmente, cotas individuais de R$150.000,00, e que o imóvel em discussão, no valor de R$300.000,00, retornou somente ao patrimônio do apelante, de forma integral (ID 192935240, fls. 51-52), circunstância suficiente para evidenciar que o bem passou para a sua titularidade exclusiva. Transcrevo o trecho: “Na cláusula segunda deste distrato constou erroneamente a titulo de devolução do capital social a importância de R$300.000,00 (trezentos mil reais em dinheiro, na moeda corrente no pais, pelo sócio Jose Ribeiro, sendo o correto: o acpital social e de R$300.000,00 (trezentos mil reais) referente 300.00 (trezentos mil) quotas no valor unitário de R$1,00 (um real) e devolvido ao socio Jose Ribeiro, através deu um lote de terreno sob número 18, quadra 04 do loteamento denominado vinhas de vista alegre, situado no município de vinhedo, desta comarca, com a área de 810 metros quadrados, medindo 18 metros de frente para a rua javira, por 45 metros de frente aos fundos, de ambos os lados (...)” (sic) Corroborando essa constatação, o apelante juntou aos autos a sua declaração de Imposto de Renda, que contém o registro de titularidade do imóvel objeto da constrição em seu nome, no valor de R$300.000,00 (ID 192935240, fl. 84). Nesse contexto, não se verifica a configuração de fraude à execução. Embora o art. 185 do Código Tributário Nacional estabeleça presunção de fraude nas alienações realizadas após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de bens pertencentes ao sócio posteriormente incluído no polo passivo da execução fiscal, a fraude somente se caracteriza quando a alienação ocorre após o efetivo redirecionamento da execução e a citação do corresponsável tributário. Confira-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que ‘não se considera fraude à execução, à luz do art. 185 do CTN, a alienação feita por sócio-gerente antes do redirecionamento da execução, pois inconcebível considerá-lo devedor até aquele momento’ (STJ, REsp 1.692.251/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 7/2/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.550.622/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/3/2018 e AgInt no REsp 1.662.271/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/9/2017. V. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp: 1606739 MG 2019/0316766-8, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. 8/5/2023, 2ª Turma, publicado em 17/5/2023, destaques nossos) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SÓCIO DA DEVEDORA. FATO POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141 .990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que ‘a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06 .2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa’. Assentou-se, na oportunidade, que ‘a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)’. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento. Precedentes. 3. No caso concreto, segundo consta do acórdão recorrido, o redirecionamento do feito executivo foi determinado em 23/6/2003, com citação realizada em 15/9/2003, enquanto que a alienação do bem imóvel se deu em 9/5/2008, o que evidencia a ocorrência de fraude à execução. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp: 1863529 RS 2020/0042660-2, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 23-2-2021, 1ª Turma, publicado em 25-2-2021, destaques nossos) Nesse mesmo sentido é o entendimento adotado por este Tribunal Regional: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS ANTES DA CITAÇÃO DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela ANP contra decisão que indeferiu o reconhecimento de fraude à execução, negando o pedido de penhora de imóveis em nome de coexecutado, sócio da pessoa jurídica executada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóveis realizada após a inscrição em dívida ativa, mas antes da citação do sócio redirecionado, configura fraude à execução fiscal. III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a presunção legal de fraude à execução fiscal exige a citação do devedor ou do sócio redirecionado antes da alienação dos bens. No caso, embora a inscrição em dívida ativa tenha ocorrido em 2012, a alienação dos imóveis se deu em 2014, antes da efetiva citação do sócio, que se concretizou apenas em 2017. Ausente a citação anterior à alienação, não há como se presumir a fraude à execução, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A fraude à execução fiscal em relação a sócio redirecionado somente se configura se a alienação dos bens ocorrer após sua citação no processo. 2. Alienações realizadas antes da citação do sócio, ainda que posteriores à inscrição do débito em dívida ativa, não configuram, por si só, fraude à execução.’ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; Lei Complementar nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.159.046/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025”. (AI 50046196220204030000, Relatora Desembargadora Federal Monica Nobre, j. em 26/08/2025, 4ª Turma, publicado em 01/09/2025, destaques nossos) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM ANTES DO REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal – Fazenda Nacional e por Mário de Freitas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a validade da citação e a inexistência de fraude à execução. A decisão impôs honorários advocatícios fixados em 10% sobre metade do valor da causa, nos termos do art. 86, caput, do CPC. A União Federal sustenta que a alienação do imóvel pelo embargante, após a inscrição do débito em dívida ativa, configura fraude à execução, pois ele era administrador da empresa devedora. O embargante, por sua vez, requer a condenação da exequente na totalidade da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, e a fixação dos honorários em 10% sobre o valor total da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alienação do imóvel pelo embargante após a inscrição do débito em dívida ativa configura fraude à execução; (ii) estabelecer se a sucumbência mínima do embargante justifica a condenação integral da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação do bem pelo embargante ocorreu antes de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, razão pela qual não se pode presumir fraude à execução com fundamento no art. 185 do CTN. Conforme entendimento do STJ, a fraude à execução exige que a alienação ocorra após o redirecionamento da execução ao sócio, o que não se verificou no caso concreto. A sucumbência mínima do embargante, que apenas decaiu no ponto referente à nulidade da citação, autoriza a condenação integral da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. O recurso da União Federal não prospera, ensejando a majoração dos honorários advocatícios em 10%, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União Federal desprovida. Apelação do embargante provida. Tese de julgamento: A alienação de bem por sócio de empresa executada não configura fraude à execução se realizada antes do redirecionamento da execução fiscal contra ele. O reconhecimento da sucumbência mínima autoriza a condenação integral da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.251/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 07/02/2018.” (ApCiv 50022655820214036134, Relatora Des. Federal Audrey Gasparini, j. em 19/05/2025, 2ª Turma, publicado em 26/05/2025, grifos nossos) Isso porque, até a inclusão do sócio na relação processual executiva, este não ostenta a condição de sujeito passivo da execução fiscal, não lhe sendo aplicável a presunção prevista no art. 185 do CTN. E no caso em apreço, a ex-cônjuge e sócia do apelante foi incluída nos autos da execução fiscal somente em 2/8/2018, em data posterior ao registro de dissolução da empresa ROPE, que ocorreu em 18/5/2017 e à escritura pública de divórcio consensual (26/7/2012), que atribuiu ao embargante a empresa ROPE e todo o seu ativo e passivo, além dos bens móveis e imóveis, nestes incluído o imóvel ora objeto de constrição. Por fim, registro que este Tribunal, em processo de relatoria do E. Desembargador Souza Ribeiro (nº 0000084-33.2020.4.03.6126), em que o mesmo bem imóvel foi objeto de penhora, a constrição que havia sido determinada foi afastada, por se tratar de propriedade exclusiva da empresa ROPE, pertencente ao patrimônio do ora embargante. Deste modo, tendo em vista que a transferência patrimon
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