Contrabando. Transporte de cigarros de origem estrangeira. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade diante da expressiva quantidade apreendida
- Relator
- LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL
- Número
- 0000264-28.2019.4.03.6112
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA EXPRESSIVA QUANTIDADE APREENDIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INDEVIDA DE MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE COM BASE EM FATO POSTERIOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO COM AJUSTES DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, incisos I e V, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão do transporte de 314.930 maços de cigarros de origem paraguaia desacompanhados de documentação legal de importação. A sentença também fixou valor mínimo de reparação de danos e decretou o perdimento do veículo utilizado no transporte das mercadorias. A defesa sustenta ausência de comprovação de autoria e dolo, inaplicabilidade do tipo penal ao motorista transportador, incidência do princípio da insignificância e insuficiência probatória para a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o transporte de mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente no território nacional configura o crime de contrabando; (ii) se é aplicável o princípio da insignificância diante da quantidade de cigarros apreendida; (iii) se a dosimetria da pena foi corretamente fixada na sentença; (iv) se é válida a fixação de valor mínimo de reparação de danos.III. RAZÕES DE DECIDIR O transporte de mercadoria estrangeira de importação proibida introduzida irregularmente no território nacional configura o crime de contrabando, sendo irrelevante que o agente não tenha promovido diretamente a internalização da mercadoria, quando comprovada sua ciência quanto à origem ilícita. A dificuldade financeira do agente não afasta a responsabilidade penal pela prática do delito. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando quando a quantidade apreendida ultrapassa o limite de 1.000 maços de cigarros, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A utilização da mesma condenação para valorar negativamente mais de uma circunstância judicial viola os critérios de individualização da pena, sendo indevida a consideração de processo referente a fato posterior para caracterizar maus antecedentes. A expressiva quantidade de cigarros apreendidos e o uso de nota fiscal adulterada autorizam a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime. A fixação de valor mínimo de reparação de danos exige pedido expresso na denúncia, o que não ocorreu no caso. V. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com ajustes de ofício na dosimetria da pena e afastamento do valor mínimo de reparação de danos. Tese de julgamento: “1. O transporte de mercadoria estrangeira de importação proibida introduzida irregularmente no território nacional configura o crime de contrabando quando comprovada a ciência do agente acerca da origem ilícita da carga. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida ultrapassa 1.000 maços. 3. A fixação do valor mínimo de reparação de danos na sentença penal condenatória exige pedido prévio e formal na denúncia.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 62, IV, 91, II, “a”, e 334-A, §1º, I e V. Código de Processo Penal, art. 28-A, §2º, II e §14. Decreto-Lei nº 399/1968, art. 3º. Resolução CNMP nº 181/2017, art. 18, §1º, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.928.901/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.588.190/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 459.625/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07.04.2014; STJ, REsp 1.971.993/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.903.802/ES, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.09.2021, DJe 30.09.2021; STJ, REsp 2.037.378/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 23.12.2024; TRF3, ApCrim 5007190-14.2021.4.03.6000, rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, j. 31.01.2024; TRF3, ApCrim 5006110-39.2022.4.03.6110, rel. Juíza Fed. Monica Aparecida Bonavina Camargo, j. 09.10.2024; TRF3, ApCrim 0005706-74.2016.4.03.6113, rel. Des. Fed. Ali Mazloum, j. 11.02.2026; TRF3, ApCrim 5001236-63.2021.4.03.6104, rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, j. 08.10.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000264-28.2019.4.03.6112 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: LUCIANO IZIDORO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE MARIE BRATFISCH REGO - SP313240-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por LUCIANO IZIDORO DE OLIVEIRA, nascido em 04/11/1990, contra sentença (ID 339631220) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, incisos I e V, do Código Penal, além da fixação do valor mínimo a título de reparação de danos causados pela infração correspondente a metade de fiança prestada, após a sua quebra. O Ministério Público Federal deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal por entender presentes elementos probatórios indicativos de habitualidade delitiva, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, bem como do art. 18, § 1º, III e VI, da Resolução nº 181/2017 do CNMP, além do expressivo volume de cigarros contrabandeados apreendidos (ID 339629830 – p. 6). Ressalte-se, ademais, que a defesa não requereu, à época, a aplicação do disposto no art. 28-A, § 14, do mesmo diploma legal. A denúncia recebida, em 26/07/2021, (ID 339631136), narra que no dia 25 de março de 2019, por volta das 13h, na Rodovia SP-421, km 109, no município de Iepê/SP, LUCIANO IZIDORO DE OLIVEIRA foi abordado por policiais militares enquanto conduzia o caminhão Volvo/VM 260, placas EJV-5002. Questionado sobre a carga transportada, o apelante forneceu respostas confusas e posteriormente informou transportar carne de frango, apresentando, contudo, nota fiscal referente à carne suína. Realizada vistoria no veículo, os agentes localizaram, no compartimento de carga, 314.930 (trezentos e quatorze mil, novecentos e trinta) maços de cigarros de origem paraguaia (marcas Eight e San Marino), desacompanhados de documentação legal de importação, cuja carga foi avaliada em aproximadamente R$ 1.574.650,00 (um milhão, quinhentos e setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), sendo apurado que o prejuízo tributário seria na ordem de R$ 1.169.000,00 (um milhão, cento e sessenta e nove mil reais), caso a importação fosse permitida. Nessa ocasião, o apelante confessou às autoridades policias haver sido contratado para realizar o transporte da mercadoria na cidade de Palotina/PR até São Paulo/SP, bem como receberia a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo transporte. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o réu pela prática do crime de contrabando, com fundamento no art. 334-A, § 1º, I, II e V do Código Penal, c/c o art. 62, IV do Código Penal (ID 339629830 – p. 05). A sentença condenatória foi publicada em 15/09/2024 (ID 339631220). Em suas razões recursais (ID 339631261), a defesa sustenta que: a) Não restou comprovado que tenha promovido a internalização irregular da mercadoria, limitando-se à condição de motorista do veículo, o que, por si só, não ensejaria presunção de autoria delitiva; b) Atravessava dificuldades financeiras à época dos fatos, bem como não recebeu qualquer vantagem econômica; c) Inexistência de provas suficientes quanto ao dolo específico da comercialização e ausência de demonstração inequívoca de sua participação consciente na cadeia de importação ilícita; d) Princípio da insignificância em razão da quantidade apreendida, bem como ausência de habitualidade; e) O Ministério Público Federal não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou provas sólidas para condenação. Requer o prequestionamento da matéria. Ao final, pugna pela sua absolvição, com fundamento na insuficiência probatória (ID 339631261). Foram apresentadas contrarrazões (ID 339631262). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 340657409). É o relatório. À revisão. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Da materialidade A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos juntados aos autos, notadamente: Auto de Apresentação e Apreensão nº 26/2019 (ID 339629808 – pp. 12/14); Auto de Prisão em Flagrante (ID 339629808 - pp. 06/08); Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0810500/00032/19 (ID 339629811 – pp. 05/10) e ID 339629810 - pp. 01/04, do qual se infere que a Nota Fiscal (ID 339629809 – p. 09) apresentada seria falsa. Da autoria A autoria encontra-se devidamente comprovada. Em interrogatório judicial, o réu afirmou ser motorista e que atualmente trabalha por conta, não possuindo registro em carteira. Disse que possui três filhos e que sua companheira estava grávida. Esclareceu que ganha R$ 130,00 por dia, totalizando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês. Informa que estudou até a sétima série. Confessou que pegou o caminhão em Palotina e que deveria levá-lo até São Paulo, bem como receberia a quantia de quatro mil reais pelo serviço. Contudo, não percebeu nenhum valor. Afirmou que tinha ciência que estava transportando cigarro de origem estrangeira (ID339631210). A testemunha Fábio Soares Dias, policial militar, que efetuou a prisão em flagrante do recorrente confirmou que o réu transportava cigarros de origem estrangeira desacompanhada de qualquer documentação que legitimasse o transporte da mercadoria (ID 339631209). Comprovadas a materialidade e a autoria, passa-se ao exame das teses deduzidas pela defesa. Da tipicidade da conduta de transportar cigarros Embora o recorrente alegue que a sua participação na cadeira de importação ilícita não tenha sido comprovada, destaco que o conjunto probatório dos autos aponta em sentido diverso. O crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, configura norma penal em branco, complementada, no que se refere a cigarros de procedência estrangeira, pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. A incidência do tipo penal não se limita à conduta de importar mercadoria proibida, alcançando igualmente aqueles que a adquirem, transportam, vendem, expõem à venda, mantêm em depósito, possuem ou consomem tais produtos. No caso dos autos, em interrogatório judicial (ID 339631210) o próprio réu admitiu que embora tenha pego o caminhão na cidade de Palotina, tinha ciência que estava transportando cigarro de origem estrangeira. Dessa forma, ainda que o apelante não tenha promovido a introdução da mercadoria no país, o simples transporte de bens de origem estrangeira introduzidos irregularmente em território nacional é suficiente para a configuração do delito, conforme entendimento consolidado desta Corte (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim nº 5007190-14.2021.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, julgado em 31/01/2024). Da alegação de vulnerabilidade financeira O apelante sustenta que aceitou realizar o transporte em razão de sua situação de vulnerabilidade financeira. A alegação, contudo, não prospera. A dificuldade econômica, comum a muitos, não é apta a justificar a prática criminosa, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade penal, conforme entendimento consolidado desta Corte (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim nº 5006110-39.2022.4.03.6110, Rel. Juíza Federal Monica Aparecida Bonavina Camargo, julgado em 09/10/2024). Da aplicação do princípio da insignificância O apelante pugna pela incidência do princípio insignificância em razão da quantidade de cigarros apreendida, bem como ante ausência de habitualidade. A orientação no sentido da não aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, em razão dos bens jurídicos tutelados, constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes — AgRg no REsp n. 1.928.901/SP (DJe 28/5/2021, Rel. Ministro Ribeiro Dantas), AgRg no REsp n. 1.588.190/RS (DJe 16/6/2016, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior) e AgRg no AREsp n. 459.625/PR (DJe 7/4/2014, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze) — que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, ainda que reduzido o resultado da lesão patrimonial, porquanto a conduta atinge outros bens jurídicos relevantes, como a saúde pública, a segurança e a moralidade administrativa. Não obstante, no julgamento do REsp 1.971.993/SP (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Relator para Acórdão Sebastião Reis Júnior, Pleno, 13/09/2023), o Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, acolheu a seguinte tese: “O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade da ação”. No caso vertente extrai-se que o apelante transportava 314.930 (trezentos e quatorze mil, novecentos e trinta) maços de cigarros de procedência estrangeira e desprovidos de registro perante à Anvisa, circunstância que, por si só, afasta a incidência do princípio da insignificância (ID 339629811 – p. 08). Da alegada insuficiência de provas Em que pese o recorrente sustente que há insuficiência de provas para a condenação, verifico que a alegação não merece acolhimento. A prova oral produzida em Juízo, aliada à prova documental constante dos autos, comprova de forma segura a materialidade e a autoria dos fatos imputados ao recorrente. Nesse sentido, relembro que, em interrogatório judicial, o réu afirmou ter ciência de que transportava cigarros de origem estrangeira (ID 339631210), circunstância corroborada pela oitiva da testemunha Fábio Soares Dias (ID 339631209). A materialidade delitiva também restou devidamente comprovada pela prova documental acostada aos autos, especialmente pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 26/2019 (ID 339629808 – pp. 12/14), Auto de Prisão em Flagrante (ID 339629808 – pp. 06/08), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0810500/00032/19 (ID 339629811 – pp. 05/10), bem como pelo documento de ID 339629810 – pp. 01/04. Dessa forma, verifica-se a existência de diversos elementos probatórios que constituem base para a formação de juízo de certeza quanto à responsabilização do réu pela prática do delito de contrabando. Dosimetria Passo, de ofício, ao reexame da dosimetria da pena. Na primeira fase, o Juízo de origem exasperou a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, considerando a personalidade, antecedentes e circunstâncias do crime como circunstâncias judiciais negativas. Verifico, contudo, que o processo nº 5019001-10.2019.4.04.7003 (ID 339631212 – p. 02) foi utilizado para valorar negativamente os vetores personalidade e maus antecedentes. Inicialmente, cumpre esclarecer que uma mesma condenação não pode ser utilizada para exasperar a pena-base em mais de uma circunstância judicial. Além disso, os referidos autos dizem respeito a delito praticado posteriormente (21/10/2019 – ID 339631212, p. 02) ao fato ora em julgamento (25/03/2019 – ID 339629830, p. 02). Por essa razão, o mencionado feito não pode ser utilizado para aumentar a pena-base (AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021). Diante disso, impõe-se o redimensionamento da pena-base, desconsiderando-se a valoração negativa atribuída aos vetores maus antecedentes e personalidade do agente. No tocante às demais circunstâncias judiciais, observo que a culpabilidade, motivos e as consequências do crime foram consideradas circunstâncias judiciais neutras para fins de valoração da pena-base, sobretudo, porque o Juízo recorrido entendeu que “dificuldades financeiras não são justificativas para prática de delitos” e “as consequências do delito são normais à espécie”, valorações as quais mantenho. Por outro lado, no que se refere às circunstâncias do crime, consistentes na apreensão de 314.930 (trezentos e quatorze mil novecentos e trinta) maços de cigarros de origem estrangeira, quantidade manifestamente expressiva (ID 339629811, p. 08), bem como no emprego de nota fiscal adulterada para viabilizar a prática delitiva, resta demonstrada maior gravidade concreta da conduta, o que justifica a exasperação da pena-base. Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase de dosimetria, mantém-se a compensação entre a atenuante de confissão com a agravante da reincidência. Mantém-se, igualmente, a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal (paga ou promessa de recompensa), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.2016; REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.09.2014). Portanto, exaspero a pena em 6 (seis) meses, mantendo idêntico acréscimo fixado pelo Juízo de origem. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva passa a ser de em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Mantêm-se o regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Afasto, de ofício, a fixação do valor mínimo de reparação de danos ante ausência de pedido prévio e formal formulado na denúncia (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0005706-74.2016.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 13/02/2026) e do STJ (REsp n. 2.037.378/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de LUCIANO IZIDORO DE OLIVEIRA, mas, de ofício, afasto o reconhecimento da personalidade e maus antecedentes, reduzindo a pena- base, e redimensionando a pena definitiva para 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão no regime inicial semiaberto; assim como afasto, de oficio, a fixação do valor mínimo de reparação de danos causados pela infração. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA EXPRESSIVA QUANTIDADE APREENDIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INDEVIDA DE MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE COM BASE EM FATO POSTERIOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO COM AJUSTES DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, incisos I e V, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em
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