JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA0000320-98.2023.4.03.9999

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial

Relator
—
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
0000320-98.2023.4.03.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E ATIVIDADES EM INDÚSTRIA METALÚRGICA E CERÂMICA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados, extinguiu sem resolução do mérito parte dos pedidos por ausência de interesse processual e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/09/1988 a 17/11/1988, 27/03/1989 a 30/03/1992, 01/04/1992 a 31/07/1992 e 01/08/1995 a 31/01/2001, bem como a fixação dos efeitos financeiros da revisão desde o requerimento administrativo formulado em 14/08/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se os períodos controvertidos devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a agentes nocivos e do enquadramento profissional aplicável à época; (ii) se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo; (iii) se é cabível a opção pelo benefício mais vantajoso diante da existência de benefício concedido administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da remessa necessária, pois a condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, dispensada a comprovação individualizada da exposição a agentes nocivos. 5. O conjunto probatório demonstrou que, no período de 19/09/1988 a 17/11/1988, a parte autora exerceu atividade em indústria metalúrgica, com enquadramento profissional admitido pela legislação de regência e exposição habitual e permanente a fumos metálicos. 6. Os documentos técnicos relativos aos períodos de 27/03/1989 a 30/03/1992 e de 01/04/1992 a 31/07/1992 comprovaram exposição habitual e permanente a ruído entre 87 e 92 dB(A), acima do limite legal de tolerância vigente, além do labor em ambiente industrial relacionado à produção cerâmica. 7. O PPP e o laudo técnico referentes ao período de 03/08/1995 a 31/01/2001 demonstraram exposição a ruído entre 90 e 96 dB(A), apta ao reconhecimento da especialidade do labor. 8. A extemporaneidade dos documentos técnicos não afasta sua validade quando emitidos por profissional habilitado e aptos a retratar as condições ambientais de trabalho. 9. Reconhecidos os períodos especiais controvertidos e considerados os períodos já admitidos administrativamente e judicialmente, a parte autora preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo de 14/08/2006. 10. A parte autora faz jus à opção pelo benefício mais vantajoso, com possibilidade de execução das parcelas decorrentes do benefício reconhecido judicialmente, nos termos do Tema 1.018 do STJ. 11. São devidos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observados a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Remessa necessária não conhecida. Recurso da parte autora provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/09/1988 a 17/11/1988, 27/03/1989 a 30/03/1992, 01/04/1992 a 31/07/1992 e 03/08/1995 a 31/01/2001, conceder a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 14/08/2006, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e assegurar a opção pelo benefício mais vantajoso. Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da atividade especial exercida até 28/04/1995 por enquadramento profissional nas atividades desenvolvidas em indústria metalúrgica e mecânica, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 2. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais de tolerância e a fumos metálicos autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, sendo válida a utilização de PPP e laudos técnicos emitidos posteriormente ao período trabalhado. 3. O segurado que já se encontra em gozo de benefício previdenciário possui direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57 e 125-A; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, e 496, § 3º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 103/2019; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.897.319/MG; STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC; STJ, Temas 534, 694, 1083, 1090, 1105, 1124 e 1018; STF, Temas 555 e 1419; STJ, AREsp 1.981.319/SP; TNU, Processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF3, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF3, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102; TRF3, ApCiv nº 5002911-21.2019.4.03.6140; TRF3, ApCiv nº 5001770-51.2020.4.03.6133; TRF3, ApCiv nº 5061569-33.2021.4.03.9999. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000320-98.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AUTOR: JOAO DIAS NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SALTO/SP - 1ª VARA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata se de ação de conhecimento distribuída em 03 de julho de 2013 (ID. 282820148 - Pág. 3/15), na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo de 14/08/2006. Subsidiariamente requer a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 04/07/2008. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salto/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 10 de janeiro de 2023 (ID. 282820187 - Pág. 26/32). As atividades exercidas nos intervalos de 15/02/1977 a 03/11/1977, de 08/02/1988 a 12/08/1988 e de 03/08/1992 a 02/08/1995 foram reconhecidas como especiais. Foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto aos períodos de 10/06/1975 a 17/02/1979, de 20/02/1976 a 30/06/1976, de 08/11/1977 a 12/05/1983 e de 19/07/1983 a 23/07/1987, por falta de interesse processual. O INSS foi condenado a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS não foram, por ora, arbitrados, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Foi determinado o reexame necessário. Houve interposição de apelação pela parte autora (ID. 282820187 - Pág. 36/45), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 28/08/2023. Alega a parte autora que os períodos de 19/09/1988 a 17/11/1988 (Picchi), de 27/03/1989 a 30/03/1992 (Ceramitec), de 01/04/1992 a 31/07/1992 (Proeza) e de 01/08/1995 a 31/01/2001 (RR de Salto) também devem ser reconhecidos como especiais, ao argumento de que os PPPs e laudos técnicos juntados aos autos comprovam a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite legal. Requer, ainda, que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado na data do primeiro requerimento administrativo, em 14/08/2006, e não na citação. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): A parte autora apela da sentença que reconheceu como especiais apenas parte dos períodos postulados, negou o reconhecimento de outros três períodos por insuficiência de prova técnica, e determinou a revisão do benefício desde a citação, além de haver a sentença silenciado quanto a um dos períodos pleiteados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024). Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configurar

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