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TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000590-60.2020.4.03.6113

Aposentadoria por tempo de contribuição. Termo inicial dos efeitos financeiros (dip). Tema 1.124/stj. Prova determinante produzida exclusivamente em juízo

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000590-60.2020.4.03.6113

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (DIP). TEMA 1.124/STJ. PROVA DETERMINANTE PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, ao dar parcial provimento à apelação do INSS, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros (DIP) da aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação. A decisão fundamentou-se no fato de que a prova determinante para o reconhecimento dos períodos especiais, um laudo pericial, foi produzida exclusivamente na via judicial. A parte agravante sustenta que a DIP deveria retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), alegando falha procedimental do INSS no dever de instrução do processo administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário à luz do Tema 1.124/STJ, especificamente se deve ser a DER ou a data da citação, considerando que a prova essencial para o reconhecimento do direito foi constituída apenas em juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a data da citação quando a prova indispensável ao reconhecimento do direito é produzida exclusivamente no curso do processo judicial, pois a autarquia não teve a oportunidade de analisá-la na esfera administrativa. 4. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o referido precedente, uma vez que o laudo pericial (ID. 281276534), prova que fundamentou o reconhecimento da especialidade, foi produzido apenas em juízo. Inexistindo tal prova no processo administrativo, não se pode imputar mora ao INSS desde a DER. 5. A alegação de falha do INSS em expedir carta de exigências não modifica a conclusão, pois o fato objetivo, nos termos da jurisprudência consolidada, é a ausência de apresentação da prova essencial na via administrativa, o que atrai a fixação da DIP na data da citação.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno da parte autora improvido. Tese de julgamento: 1. Quando a prova determinante para o reconhecimento de períodos de atividade especial, como um laudo pericial, é produzida exclusivamente em juízo, sem ter sido previamente submetida ao crivo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do STJ. 2. A ausência de expedição de carta de exigências pelo INSS não altera o termo inicial dos efeitos financeiros para a DER quando a prova essencial para a concessão do direito é constituída apenas na via judicial. 3. O Tema 995 do STJ não é aplicado integralmente quando a reafirmação da DER é modulada entre o indeferimento e a citação, hipótese em que a autarquia responde por honorários advocatícios e a DIP e os juros de mora contam-se da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022; STJ, Tema 1.124 (REsp 1.905.830/SP); STJ, Tema 995. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000590-60.2020.4.03.6113 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: PEDRO GREGORIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 19 de março de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade como especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do seu requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. O juiz da 2ª Vara Federal de Franca/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 15 de agosto de 2023. As atividades exercidas nos intervalos de 01/02/1979 a 18/03/1982, de 03/05/1982 a 11/07/1987, de 17/03/1988 a 05/10/1990 e de 13/10/2004 a 30/05/2009 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo, conforme os §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária. A condenação imposta ao INSS deve observar a Súmula 111 do STJ. Houve interposição de apelações pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19/10/2023. A apelação do INSS foi parcialmente provida por decisão monocrática para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, sendo, na mesma oportunidade, deferida a tutela de urgência em favor da parte autora (ID 365654836). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 369399494), que foram rejeitados pela decisão de (ID 375511316). Agora, a parte autora interpõe o presente agravo interno (ID 379002538) em face da decisão monocrática original. Sustenta que o INSS não emitiu carta de exigência nem oportunizou a complementação documental, em violação aos seus deveres legais. Alega que a produção do laudo pericial em juízo apenas complementou a prova já existente e não decorreu de sua inércia. Requer, com base no item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, a reforma da decisão para que os efeitos financeiros retroajam à DER, pois a omissão na instrução foi da autarquia. Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática (ID 365654836) que deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há motivo para retratação. Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, aplicando corretamente a tese fixada no Tema 1.124/STJ ao caso concreto, conforme se observa do seguinte trecho extraído da decisão de (ID 365654836): "Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. (...) Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (Laudo pericial - (ID 281276534)), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide." As alegações da parte agravante de que o INSS falhou em seu dever de orientá-la não alteram a conclusão. O fato determinante, para fins de aplicação do Tema 1.124/STJ, é que a prova essencial que viabilizou o reconhecimento do direito — o laudo pericial judicial — foi produzida e apresentada apenas em juízo, não tendo sido submetida à análise administrativa. Dessa forma, a autarquia não poderia ter concedido o benefício na DER com base em um elemento probatório que ainda não existia e sobre o qual não teve oportunidade de se manifestar. Ressalta-se que a matéria foi, inclusive, objeto de embargos de declaração (ID 369399494), os quais foram rejeitados pela decisão de (ID 375511316), uma vez que não se vislumbrou qualquer vício a ser sanado, mas sim o mero inconformismo da parte com o mérito da decisão original, ora agravada. Assim, revela-se desnecessário o acréscimo de fundamentação além daquela já consignada na decisão agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, motivo pelo qual a mantenho integralmente. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: Que o Tema 995 do C. STJ não foi aplicado integralmente no caso concreto, porque a reafirmação da DER foi modulada entre o indeferimento e a citação, de modo que a autarquia responde por honorários advocatícios, e a DIP e os juros de mora contam-se da citação. A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (DIP). TEMA 1.124/STJ. PROVA DETERMINANTE PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, ao dar parcial provimento à apelação do INSS, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros (DIP) da aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação. A decisão fundamentou-se no fato de que a prova determinante para o reconhecimento dos períodos especiais, um laudo pericial, foi produzida exclusivamente na via judicial. A parte agravante sustenta que a DIP deveria retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), alegando falha procedimental do INSS no dever de instrução do processo administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário à luz do Tema 1.124/STJ, especificamente se deve ser a DER ou a data da citação, considerando que a prova essencial para o reconhecimento do direito foi constituída apenas em juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a data da citação quando a prova indispensável ao reconhecimento do direito é produzida exclusivamente no curso do processo judicial, pois a autarquia não teve a oportunidade de analisá-la na esfera administrativa. 4. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o referido precedente, uma vez que o laudo pericial (ID. 281276534), prova que fundamentou o reconhecimento da especialidade, foi produzido apenas em juízo. Inexistindo tal prova no processo administrativo, não se pode imputar mora ao INSS desde a DER. 5. A alegação de falha do INSS em expedir carta de exigências não modifica a conclusão, pois o fato objetivo, nos termos da jurisprudência consolidada, é a ausência de apresentação da prova essencial na via administrativa, o que atrai a fixação da DIP na data da citação.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno da parte autora improvido. Tese de julgamento: 1. Quando a prova determinante para o reconhecimento de períodos de atividade especial, como um laudo pericial, é produzida exclusivamente em juízo, sem ter sido previamente submetida ao crivo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do STJ. 2. A ausência de expedição de carta de exigências pelo INSS não altera o termo inicial dos efeitos financeiros para a DER quando a prova essencial para a concessão do direito é constituída apenas na via judicial. 3. O Tema 995 do STJ não é aplicado integralmente quando a reafirmação da DER é modulada entre o indeferimento e a citação, hipótese em que a autarquia responde por honorários advocatícios e a DIP e os juros de mora contam-se da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022; STJ, Tema 1.124 (REsp 1.905.830/SP); STJ, Tema 995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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