JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000565-47.2020.4.03.6113

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Perícia judicial por similaridade. Tema 1.124 do STJ. Interesse de agir

Relator
FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000565-47.2020.4.03.6113

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL POR SIMILARIDADE. TEMA 1.124 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A autarquia alegou falta de interesse de agir, necessidade de sobrestamento, alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e afastamento dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1.124 do STJ; (ii) se a apresentação de prova pericial em juízo afasta o interesse de agir; (iii) se os efeitos financeiros devem iniciar na DER ou na data da citação; e (iv) se são devidos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1.124 do STJ afasta a necessidade de sobrestamento do processo, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. O prévio requerimento administrativo indeferido e a resistência de mérito apresentada pelo INSS demonstram o interesse de agir, conforme o Tema 350 do STF. A perícia judicial tornou-se necessária diante do encerramento ou da baixa cadastral das empresas empregadoras e constituiu prova indispensável para o reconhecimento da especialidade. Incide, portanto, o item 2.3 do Tema 1.124 do STJ, que estabelece a data da citação válida como termo inicial dos efeitos financeiros quando a prova técnica é produzida somente em juízo por impossibilidade material na via administrativa. A resistência do INSS ao pedido configura sucumbência e mantém a condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas entre a citação e a decisão de procedência, conforme a Súmula 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, em 05/05/2020, mantidos o reconhecimento da atividade especial, a concessão do benefício e os honorários advocatícios. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo indeferido e a resistência de mérito do INSS caracterizam o interesse de agir. Quando a especialidade depender de perícia judicial realizada por impossibilidade material de produção da prova na via administrativa, os efeitos financeiros têm início na data da citação válida. A resistência do INSS ao mérito do pedido mantém a condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.040, III, e 85. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 111; TRF da 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5092067-15.2021.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Cristina Nascimento de Melo, j. 17/11/2025; TRF da 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível nº 5001397-51.2019.4.03.6134, rel. Desembargadora Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 20/02/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000565-47.2020.4.03.6113 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: CLEONICE MARTA MENDONCA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 385879592) contra a decisão monocrática terminativa (ID 385115335) que deu provimento à apelação da parte autora, CLEONICE MARTA MENDONÇA JUSTINO. A referida decisão anulou a sentença terminativa proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP (ID 266404995), reconheceu a especialidade de períodos laborados na indústria calçadista e de artefatos de borracha, e condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 27/11/2018, com os devidos consectários legais (ID 385115335). Em suas razões recursais (ID 385879592), a autarquia federal sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito recursal, alega falta de interesse de agir da segurada, sob o argumento de que a prova pericial e determinados formulários previdenciários foram produzidos e apresentados exclusivamente em sede judicial, violando o entendimento firmado no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (ID 385879592). Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida ou da juntada do laudo pericial (ID 385879592), além do afastamento da condenação em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade (ID 385879592). A segurada agravada apresentou contrarrazões (ID 390833403), defendendo a regularidade do interesse processual diante do prévio indeferimento administrativo (ID 266404341), a legitimidade da instrução probatória pericial realizada nos autos (ID 266404371) e a higidez da decisão agravada quanto à concessão do benefício desde a DER e aos honorários sucumbenciais (ID 390833403). É o relatório. VOTO Admissibilidade e Pedido de Sobrestamento O recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade recursal, sendo tempestivo e cabível contra o provimento monocrático terminativo do Relator, na forma prevista no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Considerando que o Tema 1.124 já foi julgado pelo STJ, não há que se falar em suspensão do processo. Decerto, nos termos artigo 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os feitos suspensos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.Interesse de Agir, Instrução Probatória, Efeitos Financeiros e Honorários Não prospera a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia previdenciária. O prévio requerimento administrativo indeferido (ID 266404341) aliado à contestação de mérito apresentada pelo INSS em juízo, na qual impugnou expressamente a especialidade dos períodos postulados e o direito à aposentadoria (ID 266404352), comprova inequívoca pretensão resistida e consolida o interesse processual da segurada, em estrita harmonia com as diretrizes do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Cumpre estabelecer a adequada distinção entre o interesse processual e a definição dos efeitos financeiros da condenação. A impossibilidade material de comprovação da nocividade laboral na esfera administrativa, ocasionada pelo encerramento das atividades e pela baixa cadastral das empresas empregadoras, não afasta a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional; tal circunstância repercute de maneira específica e autônoma na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, disciplinada pelo item 2.3 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, ao se examinar o conjunto probatório para fins de definição dos efeitos financeiros do benefício, constata-se que, relativamente a expressiva parcela dos períodos postulados, a segurada não dispunha de documentação técnica contemporânea na via administrativa em razão de comprovada impossibilidade material, consistente no encerramento das atividades e na baixa cadastral das empregadoras. Conforme apurado nas vistorias periciais, a empresa Makerli Calçados S/A (período de 01/04/1987 a 25/08/1988) encontrava-se inativa; a empresa Disco Calçados Esportivos Ltda. (período de 01/04/1990 a 16/11/1990) e a empresa Jailton Nunes Rodrigues ME (período de 01/06/2005 a 30/08/2005) estavam com situação cadastral baixada perante a Receita Federal; e a empresa Sandflex Ltda. (período de 01/08/1997 a 26/02/1999) encerrou suas atividades e não foi localizada no endereço registrado (ID 266404371), constatando-se quadro análogo de inatividade das atividades fabris na unidade da empresa Amazonas Produtos para Calçados Ltda. Essa impossibilidade material inviabilizou a exibição de laudos técnicos ambientais perante a autarquia, tornando imprescindível a avaliação pericial em juízo. Ademais, quanto aos lapsos instruídos com formulários na via administrativa (ID 266404341), os laudos e perfis profissiográficos da Indústria de Calçados Kissol Ltda., da Amazonas Produtos para Calçados Ltda. e da Sola Gomma Indústria e Comércio de Borrachas Ltda. apresentavam níveis de ruído e agentes químicos inferiores aos limites regulamentares de tolerância. Por estarem aquém dos parâmetros legais vigentes, tais dados inviabilizaram o enquadramento administrativo direto, tendo o INSS reconhecido apenas o interregno de 13/07/1994 a 13/10/1996 e indeferido os demais períodos por falta de comprovação técnica (ID 266404341). Nesse cenário, o encerramento das atividades fabris e a baixa cadastral das empresas empregadoras configuraram o principal obstáculo fático para a demonstração da especialidade na esfera administrativa, aliando-se à insuficiência dos índices registrados nos formulários das demais empresas, circunstâncias que tornaram indispensável a realização da perícia técnica judicial. Com efeito, sem o reconhecimento e a conversão dos períodos laborados junto às aludidas empresas fechadas, a segurada não preenchia os requisitos legais indispensáveis para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, revelando-se a perícia técnica judicial prova determinante e indispensável para a outorga do benefício e justificando, por consequência, a fixação do termo inicial de seus efeitos financeiros na data da citação válida. Nesse contexto, a constatação da nocividade laboral decorreu de perícia técnica judicial realizada por profissional habilitado, inclusive mediante exame por similaridade em empresa paradigma (ID 266404371) e laudo complementar (ID 266404985). A situação fática atrai a disciplina do item 2.3 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, quando a demonstração da especialidade depender de prova pericial técnica realizada somente em juízo por impossibilidade material na via administrativa, o magistrado fixará a data do início do benefício e seus efeitos financeiros na data da citação válida. Em caso análogo envolvendo a necessidade de perícia técnica por similaridade e a definição do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação com esteio no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou expressamente esta Nona Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA DO EPI. TEMA 555/STF E TEMA 1090/STJ. PERÍCIA PRODUZIDA EM JUÍZO. DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1124/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento ao recurso da autarquia, mantendo sentença que reconheceu períodos de atividade especial para fins de aposentadoria, com base em laudo pericial que constatou exposição habitual e permanente do segurado a ruído acima do limite legal e a agentes químicos nocivos, sem comprovação de fornecimento de EPI eficaz. O INSS alegou ausência de interesse de agir, necessidade de sobrestamento pelo Tema 1124/STJ, eficácia do EPI, fixação do termo inicial a partir da citação e afastamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apresentação de documentos novos em juízo afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se há necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1124/STJ; (iii) determinar se a eficácia do EPI descaracteriza a especialidade do labor; (iv) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) verificar a possibilidade de condenação do INSS em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia por similaridade é admitida no ordenamento jurídico, especialmente diante da escassez de peritos e da alta demanda previdenciária, desde que realizada por profissional habilitado e sob contraditório. O laudo pericial judicial, elaborado por perito equidistante e fundamentado, prevalece quando não há prova técnica em sentido contrário, reconhecendo a exposição a ruído acima do limite legal e a agentes químicos nocivos. A eficácia do EPI não foi comprovada nos autos, inexistindo documentos que atestem fornecimento, certificado de aprovação ou treinamento, razão pela qual não se afasta a especialidade, conforme diretrizes do Tema 555/STF e Tema 1090/STJ. O Laudo Técnico Judicial posterior ao requerimento administrativo foi prova fundamental ao deslinde do feito, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ. A DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação, nos termos do quanto decidido no Tema 1124. A condenação em honorários é cabível, pois houve resistência à pretensão autoral, afastando-se apenas os honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para fixar a DIB e os efeitos financeiros da condenação desde a citação, nos termos do Tema 1124, e afastar honorários recursais. Tese de julgamento: A perícia por similaridade é válida quando realizada por perito habilitado e sob contraditório. A ausência de comprovação da eficácia do EPI mantém a caracterização da atividade especial. A suspensão decorrente do Tema 1124/STJ não impede o julgamento do mérito nem a execução das parcelas incontroversas. A DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros, em caso de prova não submetida ao INSS, é a data da citação, nos termos do Tema 1124/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 479 e 535, § 4º; IN PRES/INSS nº 128/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; RE 1.205.530 (Tema 28 RG); TRF3, ApCiv 0003885-54.2006.4.03.6317; AI 5016848-49.2023.4.03.0000; ApCiv 5001465-32.2017.4.03.6114". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5092067-15.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 17/11/2025, DJEN DATA: 24/11/2025) O pronunciamento deste Colegiado consolida a orientação de que a realização de perícia técnica por similaridade produzida exclusivamente em juízo, diante do encerramento fático das empresas empregadoras, impõe a incidência das diretrizes repetitivas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida. A produção dessa prova pericial em juízo decorreu de obstáculo material insuperável na via administrativa em razão das empresas extintas, justificando o acolhimento do pleito recursal autárquico para adequar o termo inicial financeiro à tese vinculante da Corte Superior, sem prejudicar o interesse de agir da autora, legitimado pela inequívoca contestação de mérito do INSS (ID 266404352). Por outro lado, o reconhecimento da impossibilidade probatória na via administrativa não retira o interesse de agir da autora, uma vez que o INSS resistiu formalmente à pretensão posta em juízo ao contestar o mérito do pedido (ID 266404352). Nesse contexto, impõe-se acolher a pretensão recursal subsidiária do INSS para adequar os efeitos financeiros da condenação à tese vinculante da Corte Superior, preservando o interesse processual e a legitimidade da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme precedente deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO ADMINSTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. 1. Considerados os parâmetros definidos no artigo 85 do CPC/2015 e o entendimento reiterado desta Oitava Turma nas ações previdenciárias, cabível a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ e da tese fixada no Tema 1105 firmado no rito do julgamento dos recursos repetitivos pelo STJ. 2 – Presente o interesse de agir da parte autora, em virtude da pretensão resistida, uma vez que requereu o benefício em sede administrativa, que não lhe foi concedido (ID 134880388, ID 134880389 e ID 134880390). 3- Devidos os honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade e uma vez que o INSS é parte sucumbente no presente feito. 3 - Comprovados os períodos especiais por meio da CTPS e dos PPP´s apresentados em sede administrativa (ID 134880388, ID 134880389 e ID 134880390), a data de início dos efeitos financeiros da revisão pretendida deve ser mantida na data da DER (20/06/2010). 4 - Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora improvido". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001397-51.2019.4.03.6134, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 26/02/2024) Dessa forma, comprovada a especialidade por meio de perícia judicial indispensável, decorrente da extinção dos estabelecimentos fabris, impõe-se a reforma parcial do provimento monocrático para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida da autarquia previdenciária, efetivada em 05/05/2020 (ID 266404352), em substituição à DER de 27/11/2018, em estrita observância ao item 2.3 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Não prospera o pedido da autarquia previdenciária de afastamento integral dos honorários advocatícios. Embora o termo inicial dos efeitos financeiros tenha sido postergado para a data da citação válida por força da tese repetitiva, o INSS contestou o mérito do pedido da autora e se opôs veementemente ao reconhecimento da especialidade (ID 266404352), restando configurada a sucumbência material em juízo. Assim, a verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) permanece devida, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas a partir da data da citação válida (05/05/2020) até a data da prolação da decisão monocrática de procedência (ID 385115335), em estrita consonância com o artigo 85 do Código de Processo Civil e o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça confirma a delimitação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais às prestações vencidas até a decisão de procedência, incidindo a partir da citação válida, nos termos em que readequada a condenação.Dispositivo Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação válida (05/05/2020) (ID 266404352), nos moldes do item 2.3 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo no mais a decisão monocrática agravada, inclusive quanto ao reconhecimento do labor especial e aos honorários advocatícios de 10% calculados sobre as prestações vencidas entre a citação (05/05/2020) e a prolação da decisão monocrática de procedência. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL POR SIMILARIDADE. TEMA 1.124 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A autarquia alegou falta de interesse de agir, necessidade de sobrestamento, alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e afastamento dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1.124 do STJ; (ii) se a apresentação de prova pericial

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