Revisão de benefício. Prova não submetida ao crivo administrativo quando do requerimento original
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000549-15.2023.4.03.6105
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO QUANDO DO REQUERIMENTO ORIGINAL.EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que reconheceu que a autor exerceu atividade comum de 03/03/1999 a 08/04/2009,determinando a revisão do benefício NB 160.829.457-6, desde a data de início, DIB 29/05/12. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se, à luz da tese vinculante do Tema 1124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data da concessão do benefício ou fixado em momento posterior, diante da constatação de que a prova determinante para a revisão não constava do requerimento administrativo original, tendo sido submetida ao crivo da autarquia apenas por ocasião do requerimento administrativo de revisão formulado. III. Razões de decidir 3. O julgamento do Tema 1.124 do STJ foi concluído e o acórdão publicado em 06/11/2025. A interposição de embargos de declaração contra aquele julgado não autoriza, automaticamente, o sobrestamento de processos em tramitação nos tribunais de segundo grau. O art. 1.040, III, do CPC é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomam seu curso para aplicação da tese firmada. A tese já foi firmada pelo STJ no Tema 1.124, e a oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático, nem autoriza a manutenção indefinida do sobrestamento de processos que aguardavam aquela definição. Ademais, ainda que assim não fosse, esta Egrégia Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a solução mais adequada nos casos que versam sobre a temática não é o sobrestamento do feito, mas a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a partir do cumprimento de sentença, assegurando, assim, a execução da parcela incontroversa. Dessa forma, a Corte privilegia a satisfação das verbas alimentares devidas, preservando a dignidade do jurisdicionado e garantindo a celeridade na solução das demandas judiciais. Indefere-se, portanto, o pedido de sobrestamento. 4. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsp nºs 1.912.784/SP e 1.913.152/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1124), estabeleceu balizas objetivas para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com emprego de prova não submetida ao crivo administrativo. Firmou-se, em síntese, que: (i) quando o segurado apresenta ao Juízo os mesmos fatos e provas levados à via administrativa, os efeitos retroagem à DER (item 2.1); mas (ii) quando a prova é produzida exclusivamente em juízo — por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material —, o marco inicial é a data da citação válida (item 2.3). 5. No caso dos autos, verifica-se, de forma inequívoca, que a prova determinante para a revisão do benefício não constava do acervo documental submetido à apreciação do INSS quando do requerimento administrativo inicial, tendo sido trazida apenas no requerimento administrativo de revisão de 08/09/2022 (Id 313421189). 6. A sentença deve ser reformada parcialmente, a fim de que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data do requerimento administrativo de revisão (08/09/2022). IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo de revisão. Tese de julgamento: "Quando a prova determinante para a revisão do benefício previdenciário não constava do requerimento administrativo original, tendo sido submetida ao crivo da autarquia apenas por ocasião de requerimento administrativo de revisão posterior, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data desse requerimento de revisão, por ser esse o momento em que nasce, para o INSS, o dever de reconhecer o direito lastreado na prova apresentada." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LV, e 201; Lei nº 8.213/91, arts. 49, I, "b", 54, 57 e 58; Lei nº 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 6º, 240, 373, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.912.784/SP e REsp nº 1.913.152/SP, Tema 1124, Primeira Seção, j. 08/10/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000549-15.2023.4.03.6105 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA LAURA DE SOUZA AQUINO - MG184054-A ADVOGADO do(a) APELADO: JESSICA DE ANDRADE CARVALHO - MG190956-A APELADO: ANTONIO CARLOS MINGARELLI RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 20 de janeiro de 2023, na qual a parte autora postula a revisão do benefício previdenciário – NB 160.829.457-6 (DER 29/05/12), mediante o reconhecimento de atividade comum de 03/03/1999 a 08/04/2009, a fim de que seja revisada a Renda Mensal Inicial. O Juiz da 6ª Vara Federal de Campinas acolheu os pedidos formulados, para reconhecer que a autor exerceu atividade comum de 03/03/1999 a 08/04/2009,determinar a revisão do benefício NB 160.829.457-6, desde a data de início, DIB 29/05/2012 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso, bem como ao pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal, esta contada da DIB à data do requerimento administrativo de revisão. Determinou a incidência de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e SELIC, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso I, do CPC, isentando-a das custas. Houve interposição de apelação pelo INSS (Id 313421226), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 06 de fevereiro de 2025. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.124 do STJ. No mérito, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na citação ou, se for o caso, na primeira intimação do INSS após a juntada da documentação que embasou o reconhecimento dodireito. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto (Id 313421228). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Do pedido de efeito suspensivo – Tema 1124 Pugna o INSS pelo sobrestamento do presente feito, alegando a juntada, em sede judicial, de novas provas que amparam a especialidade dos períodos controvertidos. O pedido não merece acolhida. O julgamento do Tema 1.124 do STJ foi concluído e o acórdão publicado em 06/11/2025. A interposição de embargos de declaração contra aquele julgado não autoriza, automaticamente, o sobrestamento de processos em tramitação nos tribunais de segundo grau. O art. 1.040, III, do CPC é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomam seu curso para aplicação da tese firmada. A tese já foi firmada pelo STJ no Tema 1.124, e a oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático, nem autoriza a manutenção indefinida do sobrestamento de processos que aguardavam aquela definição. Ademais, ainda que assim não fosse, esta Egrégia Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a solução mais adequada nos casos que versam sobre a temática não é o sobrestamento do feito, mas a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a partir do cumprimento de sentença, assegurando, assim, a execução da parcela incontroversa. Dessa forma, a Corte privilegia a satisfação das verbas alimentares devidas, preservando a dignidade do jurisdicionado e garantindo a celeridade na solução das demandas judiciais. Indefere-se, portanto, o pedido de sobrestamento. Passo à análise do mérito do recurso do INSS. Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsp nºs 1.912.784/SP e 1.913.152/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1124), estabeleceu balizas objetivas para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com emprego de prova não submetida ao crivo administrativo. Firmou-se, em síntese, que: (i) quando o segurado apresenta ao Juízo os mesmos fatos e provas levados à via administrativa, os efeitos retroagem à DER (item 2.1); mas (ii) quando a prova é produzida exclusivamente em juízo — por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material —, o marco inicial é a data da citação válida (item 2.3). A fixação da citação como marco inicial, na hipótese do item 2.3, não é arbitrária. Ela se ancora em uma premissa jurídica sólida: a retroação dos efeitos financeiros à DER pressupõe que o INSS tenha tido efetiva oportunidade de apreciar, na via administrativa, os elementos de prova necessários ao reconhecimento do direito. A natureza declaratória do ato concessório (Lei nº 8.213/91, art. 49, I, "b") — que é o fundamento da retroação — implica que o direito já existia e foi injustamente negado com base nos mesmos elementos que o segurado apresentou. Inexistindo, à época do requerimento, a prova determinante, não há como imputar à autarquia resistência indevida, e, por conseguinte, não há fundamento para a retroação à DER. Responsabilizar financeiramente o INSS a partir de momento anterior à sua ciência da prova nova violaria o princípio do devido processo legal em sua dimensão substantiva (CF/88, art. 5º, LV) e a garantia do contraditório, que asseguram a ambas as partes a oportunidade de conhecer e reagir aos elementos de prova antes de serem por eles afetadas. O dever de cooperação é bilateral: assim como o INSS tem a obrigação de oportunizar a complementação da prova quando o requerimento for insuficiente (Tema 1124, item 1.4), o segurado que dispõe de prova determinante deve apresentá-la na via administrativa, sob pena de ver os efeitos financeiros postergados para o momento em que a autarquia efetivamente dela tomar conhecimento — a citação (art. 240 do CPC). A citação é, nesses casos, o equivalente funcional do requerimento administrativo: é o momento em que nasce, para o INSS, o dever de reconhecer o direito lastreado na prova nova, e a partir do qual sua resistência passa a ser juridicamente qualificada (art. 4º, II, da Lei nº 9.784/99; art. 6º do CPC). No caso dos autos, verifica-se, de forma inequívoca, que a prova determinante para a revisão do benefício não constava do acervo documental submetido à apreciação do INSS quando do requerimento administrativo inicial, tendo sido trazida apenas no requerimento administrativo de revisão de 08/09/2022 (Id 313421189). Nesse sentido, o próprio INSS, em sua contestação (Id 313421216), sustentou que o termo inicial do pagamento das diferenças deveria ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão. Diante disso, a sentença deve ser reformada parcialmente, a fim de que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data do requerimento administrativo de revisão (08/09/2022). Autodeclaração da Portaria 450 de 03/04/2020 Não se mostra exigível a apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 3 de abril de 2020, uma vez que tal exigência não constitui requisito legal para a concessão do benefício, tratando-se de mera formalidade administrativa que não pode se sobrepor à legislação previdenciária vigente. Sucumbência Mantém-se a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ. DISPOSITIVO Posto isso, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO QUANDO DO REQUERIMENTO ORIGINAL.EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que reconheceu que a autor exerceu atividade comum de 03/03/1999 a 08/04/2009,determinando a revisão do benefício NB 160.829.457-6, desde a data de início, DIB 29/05/12. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se, à luz da tese vinculante do Tema 1124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data da concessão do benefício ou fixado em momento posterior, diante da constatação de que a prova determinante para a revisão não constava do requerimento administrativo original, tendo sido submetida ao crivo da autarquia apenas por ocasião do requerimento administrativo de revisão formulado. III. Razões de decidir 3. O julgamento do Tema 1.124 do STJ foi concluído e o acórdão publicado em 06/11/2025. A interposição de embargos de declaração contra aquele julgado não autoriza, automaticamente, o sobrestamento de processos em tramitação nos tribunais de segundo grau. O art. 1.040, III, do CPC é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomam seu curso para aplicação da tese firmada. A tese já foi firmada pelo STJ no Tema 1.124, e a oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático, nem autoriza a manutenção indefinida do sobrestamento de processos que aguardavam aquela definição. Ademais, ainda que assim não fosse, esta Egrégia Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a solução mais adequada nos casos que versam sobre a temática não é o sobrestamento do feito, mas a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a partir do cumprimento de sentença, assegurando, assim, a execução da parcela incontroversa. Dessa forma, a Corte privilegia a satisfação das verbas alimentares devidas, preservando a dignidade do jurisdicionado e garantindo a celeridade na solução das demandas judiciais. Indefere-se, portanto, o pedido de sobrestamento. 4. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsp nºs 1.912.784/SP e 1.913.152/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1124), estabeleceu balizas objetivas para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com emprego de prova não submetida ao crivo administrativo. Firmou-se, em síntese, que: (i) quando o segurado apresenta ao Juízo os mesmos fatos e provas levados à via administrativa, os efeitos retroagem à DER (item 2.1); mas (ii) quando a prova é produzida exclusivamente em juízo — por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material —, o marco inicial é a data da citação válida (item 2.3). 5. No caso dos autos, verifica-se, de forma inequívoca, que a prova determinante para a revisão do benefício não constava do acervo documental submetido à apreciação do INSS quando do requerimento administrativo inicial, tendo sido trazida apenas no requerimento administrativo de revisão de 08/09/2022 (Id 313421189). 6. A sentença deve ser reformada parcialmente, a fim de que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data do requerimento administrativo de revisão (08/09/2022). IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo de revisão. Tese de julgamento: "Quando a prova determinante para a revisão do benefício previdenciário não constava do requerimento administrativo original, tendo sido submetida ao crivo da autarquia apenas por ocasião de requerimento administrativo de revisão posterior, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data desse requerimento de revisão, por ser esse o momento em que nasce, para o INSS, o dever de reconhecer o direito lastreado na prova apresentada." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LV, e 201; Lei nº 8.213/91, arts. 49, I, "b", 54, 57 e 58; Lei nº 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 6º, 240, 373, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.912.784/SP e REsp nº 1.913.152/SP, Tema 1124, Primeira Seção, j. 08/10/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, após sustentação oral gravada, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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