JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000570-67.2019.4.03.6125

FGTS. Movimentação de contas vinculadas de servidores não optantes. Ausência de resposta administrativa ao requerimento. Interesse processual configurado

Relator
ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000570-67.2019.4.03.6125

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS VINCULADAS DE SERVIDORES NÃO OPTANTES. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ADMINISTRATIVA AO REQUERIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.I. Caso em exame Apelação interposta pela União contra sentença que, em ação comum ajuizada pelo Município de Ibirarema em face da União e da Caixa Econômica Federal, julgou procedente o pedido de liberação e movimentação dos saldos de FGTS existentes nas contas de trabalhadores não optantes pelo regime. A União sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que, no ajuizamento da ação, o Município não havia demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos na Portaria MTE nº 366/2002 e na Instrução Normativa SIT nº 31/2002, bem como não havia decisão administrativa de indeferimento. No curso do processo, contudo, sobreveio decisão administrativa que indeferiu o pedido por insuficiência e irregularidade da documentação apresentada.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município possuía interesse processual para ajuizar a demanda diante da ausência de resposta administrativa aos requerimentos de liberação dos saldos de FGTS; e (ii) saber se a sentença poderia ser proferida sem prévia manifestação do Município sobre a decisão administrativa superveniente e os documentos que a instruíram.III. Razões de decidir A ausência de resposta da Administração aos requerimentos formulados pelo Município era suficiente para caracterizar, em tese, a necessidade da tutela jurisdicional. O acesso ao Poder Judiciário não depende, como regra, de prévio indeferimento expresso ou do exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. A decisão administrativa superveniente, que indeferiu o pedido de liberação dos valores, não afasta o interesse processual. Ao contrário, evidencia a resistência à pretensão deduzida em juízo. As irregularidades apontadas pela Administração, relacionadas ao cumprimento das exigências previstas na Instrução Normativa SIT nº 31/2002 e à documentação apresentada, dizem respeito ao mérito da pretensão de movimentação das contas vinculadas ao FGTS, e não ao interesse processual. A decisão administrativa foi juntada aos autos antes da sentença, mas não houve intimação específica do Município para manifestação sobre seu conteúdo, sobre as irregularidades apontadas e sobre os documentos que a instruíram. A ausência de oportunidade para manifestação e eventual complementação da prova viola o art. 437, § 1º, do CPC e o princípio do contraditório previsto no art. 5º, LV, da CF/1988. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura do contraditório e regular instrução processual, sem antecipação de juízo sobre o preenchimento dos requisitos para a liberação dos valores.IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja assegurada ao Município a manifestação sobre a decisão administrativa superveniente e os documentos que a instruem, com regular prosseguimento da instrução. Tese de julgamento: “1. A ausência de resposta administrativa a requerimento de movimentação de contas vinculadas ao FGTS pode caracterizar interesse processual para o ajuizamento da demanda, independentemente de prévio indeferimento expresso. 2. A decisão administrativa superveniente que indefere o pedido não afasta o interesse processual quando evidencia a resistência à pretensão deduzida em juízo. 3. A juntada de decisão administrativa e documentos novos antes da sentença exige a prévia manifestação da parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, sob pena de violação ao contraditório. 4. A controvérsia sobre o cumprimento dos requisitos para a movimentação das contas vinculadas ao FGTS constitui matéria de mérito, e não pressuposto do interesse processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 437, § 1º, e 485, VI; Lei nº 8.036/1990, art. 19, II; Portaria MTE nº 366/2002; Instrução Normativa SIT nº 31/2002. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000570-67.2019.4.03.6125 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: VALERIA DE CASSIA ANDRADE - SP269275-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELIANE SAMPAIO DOMICIANO - SP153089-A APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAREMA INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, em ação comum movida pelo MUNICÍPIO DE IBIRAREMA também em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou procedente o pedido “para o fim de condenar as rés a liberarem à parte autora a movimentação do saldo total do FGTS, existente nas contas dos trabalhadores não-optantes a tal regime, relacionados no ID 18353183”. A apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que o apelado não demonstrou, já na inicial, o cumprimento dos requisitos previstos na Portaria MTE nº 366, de 16 de setembro de 2002, e na Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT nº 31, de 14 de novembro de 2002, editadas com fundamento no artigo 19, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, para a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Defende, por essa razão, a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega, ainda, que, quando do ajuizamento da ação, não havia decisão administrativa que tivesse negado o direito do apelado e que, no curso do processo, a Administração proferiu decisão na qual constatou o não atendimento, pelo interessado, de uma série de exigências previstas nos referidos normativos infralegais para a pretendida liberação dos valores. Em contrarrazões (ID 137302849), o Município de Ibirarema suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento da apelação. No mérito, defendeu a existência de interesse processual, o cumprimento das exigências administrativas, a titularidade municipal dos valores depositados nas contas não optantes e o pagamento das indenizações devidas aos servidores, alegando, subsidiariamente, a prescrição de eventual pretensão dos trabalhadores ou sucessores. Ao final, requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO O Exmo. Desembargador Federal Renato Becho: Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que, em ação comum movida pelo MUNICÍPIO DE IBIRAREMA também em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou procedente o pedido “para o fim de condenar as rés a liberarem à parte autora a movimentação do saldo total do FGTS, existente nas contas dos trabalhadores não-optantes a tal regime, relacionados no ID 18353183”. A apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que o apelado não demonstrou, já na inicial, o cumprimento dos requisitos previstos na Portaria MTE nº 366, de 16 de setembro de 2002, e na Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT nº 31, de 14 de novembro de 2002, editadas com fundamento no artigo 19, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, para a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Defende, por essa razão, a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega, ainda, que, quando do ajuizamento da ação, não havia decisão administrativa que tivesse negado o direito do apelado e que, no curso do processo, a Administração proferiu decisão na qual constatou o não atendimento, pelo interessado, de uma série de exigências previstas nos referidos normativos infralegais para a pretendida liberação dos valores. O eminente relator deu provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida e extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual do Município de Ibirarema, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Peço vênia ao eminente Relator para divergir quanto à solução conferida ao mérito recursal. Acompanho o voto quanto à rejeição da preliminar de não conhecimento da apelação suscitada pelo Município de Ibirarema. Com efeito, as razões recursais da União impugnam especificamente os fundamentos da sentença, especialmente no tocante à configuração do interesse processual, à superveniência da decisão administrativa e à suficiência da documentação apresentada para a liberação dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS. No mérito, contudo, entendo que a apelação merece parcial provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observado o contraditório acerca da decisão administrativa superveniente e dos documentos que a instruem. A ação foi ajuizada em 13/06/2019, após o Município haver formulado requerimentos administrativos para levantamento dos saldos de FGTS relativos a servidores não optantes, sem que tivesse obtido resposta até então (ID 137301710). Nessas circunstâncias, a demora da Administração na apreciação do requerimento já era suficiente, em tese, para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional. O acesso ao Poder Judiciário não depende, como regra, de prévio indeferimento expresso ou do exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A posterior decisão administrativa de 17/09/2019, juntada pela União aos autos em 24/09/2019, indeferiu o pedido de liberação dos valores, apontando irregularidades e insuficiências na documentação apresentada pelo Município. Longe de afastar o interesse processual, esse ato administrativo evidencia a resistência à pretensão deduzida em juízo. As objeções apresentadas pela Administração relativas, entre outros aspectos, à alegada inobservância de formalidades previstas na Instrução Normativa SIT nº 31/2002, à ausência ou irregularidade de documentos rescisórios, à falta de certidões e comprovações pertinentes, bem como a divergências referentes a vínculos, datas e valores, dizem respeito ao próprio mérito da pretensão de levantamento dos saldos de FGTS. Com efeito, o art. 19, II, da Lei nº 8.036/1990 condiciona a movimentação das contas vinculadas pelo empregador à demonstração dos requisitos legalmente previstos. A controvérsia sobre o efetivo atendimento dessas condições, porém, não constitui pressuposto do interesse de agir, mas matéria a ser decidida mediante cognição de mérito, à luz do conjunto probatório e com plena observância do contraditório. Ocorre que, embora a decisão administrativa tenha sido juntada antes da prolação da sentença, não se verifica que o Município tenha sido intimado para manifestar-se especificamente sobre seu conteúdo, sobre as irregularidades documentais nela apontadas e sobre os respectivos documentos. A juntada ocorreu após a manifestação do Município acerca das provas que pretendia produzir. A circunstância de o Município ter apresentado recurso administrativo contra a decisão de indeferimento, conforme noticiado nas contrarrazões, não supre, por si só, a necessidade de contraditório no âmbito judicial acerca do documento posteriormente incorporado aos autos e das consequências que dele poderiam advir para a solução da demanda. Era indispensável, portanto, que fosse assegurada à parte autora oportunidade para se pronunciar sobre a documentação e, se necessário, complementar a prova relativa ao cumprimento das exigências legais e regulamentares pertinentes. A ausência dessa providência caracteriza violação ao art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio constitucional do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, não se mostra adequada a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. O Município possuía interesse na tutela jurisdicional desde o ajuizamento, em razão da ausência de resposta administrativa aos requerimentos formulados, interesse esse que foi reforçado pelo posterior indeferimento expresso. A sentença, por sua vez, apreciou a pretensão como se a relação de trabalhadores fornecida pela Caixa Econômica Federal fosse suficiente para demonstrar, de modo definitivo, o preenchimento dos requisitos para a movimentação das contas vinculadas, sem enfrentar adequadamente as objeções posteriormente formalizadas pela Administração. Desse modo, entendo que a r. sentença deve ser anulada, para reabertura do contraditório e regular instrução do feito, sem antecipação de juízo sobre o atendimento, total ou parcial, dos requisitos para a liberação dos valores. Ante o exposto, divirjo do e. relator para dar parcial provimento à apelação da União, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. É como voto. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Rejeito, de início, a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pelo Município apelado. Ao contrário do sustentado nas contrarrazões, as razões de apelação da União não se limitam a repetir os argumentos da contestação, mas impugnam especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à conclusão de que teria havido configuração da lide a partir da decisão administrativa superveniente e quanto à distribuição do ônus da prova relativo ao cumprimento das exigências normativas para a liberação dos valores. Quanto ao mérito recursal, a controvérsia central deste recurso está em saber se o Município de Ibirarema detinha interesse processual para o ajuizamento e para o prosseguimento da presente ação, tendo em vista que, no curso do processo judicial, sobreveio decisão administrativa que indeferiu, de forma fundamentada, o pedido de autorização de saque das contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores não optantes. A petição inicial (ID 137301710) limitou-se a expor, de forma genérica, os fundamentos legais que, em tese, autorizariam o levantamento dos valores — arts. 14 e 19 da Lei nº 8.036/1990, art. 13 do Decreto nº 99.684/1990 e a prescrição das pretensões trabalhistas —, sem qualquer referência a documentos específicos comprobatórios do cumprimento de cada uma das exigências previstas na Portaria MTE nº 366/2002 e na Instrução Normativa SIT nº 31/2002, tampouco impugnação de fundamentação administrativa concreta, já que esta, à época, simplesmente não existia. Estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Conforme a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio” (in Curso de Direito Processual Civil, 58ª ed., Rio de Janeiro, Forense, vol. 1, pág. 164). No caso em julgamento, a ação foi proposta sem que houvesse o prévio e expresso indeferimento, pela Administração, do pedido de liberação do FGTS depositados nas contas dos servidores não optantes do Município. Não houve, pois, demonstração da lide, em ordem a tornar presente o interesse de agir. Na própria inicial, o apelado aduz que “solicitado ao Ministério do Trabalho em 20/11/2018, assim como à Caixa Econômica Federal – Agência de Palmital-SP, em 14/02/2019, o saque dos valores de FGTS depositados em contas individualizadas dos servidores não optantes (docs. anexos), até o presente momento o autor não obteve nenhum retorno por parte das referidas instituições, de modo que não restou outra alternativa ao requerente, senão a interposição da presente Ação no intuito de ter deferido e possibilitado o levantamento/saque dos valores de FGTS depositados em contas individualizadas dos servidores não optantes pelo regime do FGTS, especificados no item a seguir, constantes dos documentos em anexo”. A apelante, em sua contestação (ID 137302832), suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. No curso do processo, foi juntada, pela apelante, decisão da Administração indeferindo o pedido do apelado (ID 137302842). Na sequência, o Juízo de primeira instância proferiu sentença, onde rejeitou a preliminar, assentando que, “ainda que a petição inicial não tenha rebatido a fundamentação da autoridade administrativa, diante do indeferimento do pedido e da contestação configura-se a lide”. Houve, assim, descumprimento do comando do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”. As razões para o indeferimento administrativo do pedido não puderam ser objeto do contraditório, pois nem o próprio apelado, na inicial, nem a apelante e a Caixa Econômica Federal, nas contestações, tinham ciência delas. Não por outro motivo, as peças defensivas foram lacônicas acerca do mérito da controvérsia. A decisão administrativa de 17/09/2019, reproduzida nas razões de apelação (ID 137302846), indeferiu o pedido ao constatar diversas irregularidades e insuficiências na documentação apresentada pelo Município. Entre elas, destacam-se a inobservância das formalidades previstas na IN SIT nº 31/2002, a ausência ou irregularidade de recibos e termos de rescisão, a falta de documentos comprobatórios exigidos — como certidão da Justiça do Trabalho, comprovação das contas vinculadas, documentos relativos à aposentadoria e Certificado de Regularidade do FGTS —, além de divergências quanto às datas de admissão e desligamento e aos valores referentes a diversos trabalhadores. Nesse contexto, o cumprimento das exigências legais e regulamentares necessárias à liberação dos valores não pode ser presumido com base em alegações genéricas, sobretudo quando a Administração, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 19, II, da Lei nº 8.036/1990, apontou, de forma concreta e fundamentada, as inconsistências documentais que impediram o reconhecimento dos requisitos necessários ao saque. O Juízo de primeira instância não enfrentou as aludidas questões, dando como adequada a postulação porque a relação de trabalhadores fora fornecida pela Caixa Econômica Federal. Seja como for, os fatos alegados na decisão de indeferimento administrativo que veio aos autos deveriam ter sido submetidos ao contraditório, a teor do princípio previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De mais a mais, o apelado, em suas contrarrazões, informa que, diante “da verificação da existência de Notificação fiscal para recolhimento do fundo de Garantia e da Contribuição Social – NFGC nº 505.115.697, que deu origem ao Processo Administrativo nº 46256.002324/2002-52, mesmo estando todos os débitos devidamente quitados”, interpôs, em 2.10.2019, recurso administrativo, “sendo que até o presente momento não há resposta ao pleito administrativo do Município”. Vê-se, pois, que as questões fáticas que permeiam a controvérsia ainda não foram definitivamente solucionadas, não sendo a fase recursal o lugar juridicamente adequado para seu debate e resolução. Ressalte-se, ainda, que o Juízo de primeira instância não remeteu a questão da demonstração dos requisitos do artigo 19, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, à fase de liquidação e cumprimento do julgado, tendo sido categórico a “condenar as rés a liberarem à parte autora a movimentação do saldo total do FGTS, existente nas contas dos trabalhadores não-optantes a tal regime, relacionados no ID 18353183”. Tem-se, pois, que o apelado é carecedor de ação, por falta de comprovação de interesse de agir, situação que não se convalidou no curso da lide, em face da não submissão de documento novo, juntado pela apelante, ao contraditório. Dos honorários advocatícios

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