JurisFonte
TRF3AdministrativoApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000543-74.2020.4.03.6117

Seguro habitacional vinculado ao sistema financeiro da habitação. Vícios construtivos. Perícia judicial. Ampliações e benfeitorias no imóvel

Relator
ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000543-74.2020.4.03.6117

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA JUDICIAL. AMPLIAÇÕES E BENFEITORIAS NO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por mutuários contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária por vícios construtivos formulados pelos recorrentes, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A sentença também extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à Caixa Seguradora S/A, por ilegitimidade passiva, e julgou procedente o pedido de litisconsorte para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização securitária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a apelação viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se a perícia judicial e a sentença são nulas por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação técnica; (iii) se os apelantes têm direito à indenização securitária por vícios construtivos nos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação.III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois os recorrentes impugnaram os fundamentos da sentença e apresentaram as razões pelas quais pretendem sua reforma. A ausência de comunicação atribuída aos antigos advogados não invalida a perícia, especialmente porque as vistorias foram acompanhadas pelos próprios autores, atuais moradores dos imóveis, ou pelo assistente técnico da Caixa Econômica Federal. A ausência de acompanhamento em um dos imóveis foi atribuída ao respectivo autor, apesar de sua prévia notificação. O laudo pericial examinou individualmente os imóveis, descreveu suas características construtivas originais, calculou custos de reprodução e reedição e estimou gastos por etapa de obra. A conclusão de que a avaliação estava prejudicada decorreu da realização de ampliações e benfeitorias junto ao corpo primitivo dos imóveis, que descaracterizaram possíveis anomalias originárias. A conclusão pericial foi ratificada no laudo complementar após a apresentação de quesitos suplementares. Os apelantes não apresentaram elementos técnicos capazes de demonstrar omissão, inexatidão ou inconsistência na perícia judicial. O parecer técnico elaborado pelo assistente dos apelantes, por constituir prova unilateral, não possui força suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial, que não identificou danos físicos vinculados à construção original dos imóveis. Incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. A realização de reformas e ampliações que impediu a identificação de eventuais vícios construtivos originários inviabilizou a demonstração do nexo causal necessário ao reconhecimento da cobertura securitária. Não comprovada a existência de vícios construtivos cobertos pelo seguro habitacional obrigatório, é indevida a indenização securitária. A sentença deve ser mantida. Diante do não provimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em R$ 1.000,00 em favor da CEF, a título de honorários recursais (totalizando R$ 3.000,00), na forma do art. 85, §11, do CPC/15, observadas as disposições relativas à gratuidade da Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tese de julgamento: A alegação de falha na comunicação entre a parte e seu antigo advogado não invalida a perícia quando demonstrado que os autores foram previamente notificados ou acompanharam as vistorias. A perícia judicial fundamentada, que identifica a impossibilidade de avaliar vícios construtivos originários em razão de ampliações e benfeitorias realizadas no imóvel, não configura cerceamento de defesa. O parecer técnico unilateral não afasta as conclusões da perícia judicial quando não demonstra, de forma individualizada, a existência de vícios construtivos cobertos pelo seguro habitacional. A ausência de prova do nexo causal entre os danos alegados e a construção original do imóvel impede o pagamento de indenização securitária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 473; 479; 480; 485, VI; 487, I; 85, § 11; e 1.026, § 2º. Lei nº 4.380/1964. Medida Provisória nº 2.197-43/2001. Jurisprudência relevante citada: TRF da 3ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível nº 5000672-71.2019.4.03.6131, rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 03/08/2023; TRF da 3ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível nº 0001072-28.2013.4.03.6117, rel. Desembargador Federal Helio Nogueira, julgado em 26/05/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000543-74.2020.4.03.6117 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: TELMA HENRIQUE GOMES, ROBERTO CARLOS DE JESUS, BEATRIZ APARECIDA BUZACARINI, CLOTILDE RODRIGUES, DEOCLECIO AFONSO, JOSE VITAL DOS SANTOS FILHO, GILMAR ANDRADE COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA MUCARE PAZZIAN - SP344108-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A INTERESSADO: LUCIANO LUIZ, ZELINA AVANTE FERREIRA, SONIA MARIA DOS SANTOS GRAVA, MARCOS ROBERTO CAMPOS, FABIO AMARAL, PEDRO VICENTE DE SOUZA, CLAUDEMIR MARTINS, GETULIO FRANCISCO BATISTA, JOAO WILSON DA CRUZ, TERESINHA BARROS DA CRUZ INTERESSADO: LUCIANO LUIZ, ZELINA AVANTE FERREIRA, SONIA MARIA DOS SANTOS GRAVA, MARCOS ROBERTO CAMPOS, FABIO AMARAL, PEDRO VICENTE DE SOUZA, CLAUDEMIR MARTINS, GETULIO FRANCISCO BATISTA, JOAO WILSON DA CRUZ, TERESINHA BARROS DA CRUZ INTERESSADO: LUCIANO LUIZ, ZELINA AVANTE FERREIRA, SONIA MARIA DOS SANTOS GRAVA, MARCOS ROBERTO CAMPOS, FABIO AMARAL, PEDRO VICENTE DE SOUZA, CLAUDEMIR MARTINS, GETULIO FRANCISCO BATISTA, JOAO WILSON DA CRUZ, TERESINHA BARROS DA CRUZ INTERESSADO: LUCIANO LUIZ, ZELINA AVANTE FERREIRA, SONIA MARIA DOS SANTOS GRAVA, MARCOS ROBERTO CAMPOS, FABIO AMARAL, PEDRO VICENTE DE SOUZA, CLAUDEMIR MARTINS, GETULIO FRANCISCO BATISTA, JOAO WILSON DA CRUZ, TERESINHA BARROS DA CRUZ INTERESSADO: LUCIANO LUIZ, ZELINA AVANTE FERREIRA, SONIA MARIA DOS SANTOS GRAVA, MARCOS ROBERTO CAMPOS, FABIO AMARAL, PEDRO VICENTE DE SOUZA, CLAUDEMIR MARTINS, GETULIO FRANCISCO BATISTA, JOAO WILSON DA CRUZ, TERESINHA BARROS DA CRUZ INTERESSADO: LUCIANO LUIZ, ZELINA AVANTE FERREIRA, SONIA MARIA DOS SANTOS GRAVA, MARCOS ROBERTO CAMPOS, FABIO AMARAL, PEDRO VICENTE DE SOUZA, CLAUDEMIR MARTINS, GETULIO FRANCISCO BATISTA, JOAO WILSON DA CRUZ, TERESINHA BARROS DA CRUZ INTERESSADO: LUCIANO LUIZ, ZELINA AVANTE FERREIRA, SONIA MARIA DOS SANTOS GRAVA, MARCOS ROBERTO CAMPOS, FABIO AMARAL, PEDRO VICENTE DE SOUZA, CLAUDEMIR MARTINS, GETULIO FRANCISCO BATISTA, JOAO WILSON DA CRUZ, TERESINHA BARROS DA CRUZ INTERESSADO: LUCIANO LUIZ, ZELINA AVANTE FERREIRA, SONIA MARIA DOS SANTOS GRAVA, MARCOS ROBERTO CAMPOS, FABIO AMARAL, PEDRO VICENTE DE SOUZA, CLAUDEMIR MARTINS, GETULIO FRANCISCO BATISTA, JOAO WILSON DA CRUZ, TERESINHA BARROS DA CRUZ INTERESSADO: LUCIANO LUIZ, ZELINA AVANTE FERREIRA, SONIA MARIA DOS SANTOS GRAVA, MARCOS ROBERTO CAMPOS, FABIO AMARAL, PEDRO VICENTE DE SOUZA, CLAUDEMIR MARTINS, GETULIO FRANCISCO BATISTA, JOAO WILSON DA CRUZ, TERESINHA BARROS DA CRUZ INTERESSADO: LUCIANO LUIZ, ZELINA AVANTE FERREIRA, SONIA MARIA DOS SANTOS GRAVA, MARCOS ROBERTO CAMPOS, FABIO AMARAL, PEDRO VICENTE DE SOUZA, CLAUDEMIR MARTINS, GETULIO FRANCISCO BATISTA, JOAO WILSON DA CRUZ, TERESINHA BARROS DA CRUZ REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LUCIANO LUIZ: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ZELINA AVANTE FERREIRA: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SONIA MARIA DOS SANTOS GRAVA: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARCOS ROBERTO CAMPOS: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FABIO AMARAL: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CLAUDEMIR MARTINS: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GETULIO FRANCISCO BATISTA: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOAO WILSON DA CRUZ: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO TERESINHA BARROS DA CRUZ: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Deoclécio Afonso, Telma Henrique Gomes, Roberto Carlos de Jesus, Clotilde Rodrigues, José Vital dos Santos Filho, Gilmar Andrade Costa e Beatriz Andrade Buzacarini contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jaú/SP, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, em ação indenizatória de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH (Ramo 66/FCVS). Em sentença, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito em face da Caixa Seguradora S/A por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC); julgou procedentes os pedidos formulados pela litisconsorte Sonia Maria dos Santos Grava para condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização securitária por vícios de construção, no valor de R$R$ 5.902,92, acrescidos de juros de mora desde a data da citação e correção monetária da data de juntada do laudo técnico; e multa decendial limitada ao montante da indenização acima mencionada, somado aos consectários legais; e julgou improcedentes os pedidos em relação aos demais autores (art. 487, I, CPC), condenando-os em honorários advocatícios equitativos de R$ 2.000,00, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, os apelantes DEOCLÉCIO AFONSO, TELMA HERIQUE GOMES, ROBERTO CARLOS DE JESUS, CLOTILDE RODRIGUES, JOSÉ VITAL DOS SANTOS FILHO, GILMAR ANDRADE COSTA E BEATRIZ ANDRADE BUZACARINI narram, inicialmente, que desconstituíram os poderes outorgados aos advogados originários, dado que estes não estavam atuando na defesa de seus interesses, tendo, inclusive, deixado de lhes informar a respeito da data da perícia. Sustentam, preliminarmente, a nulidade da prova pericial e da sentença por cerceamento de defesa e falta de fundamentação. Alegam que a perícia judicial foi inconclusiva e deficiente, por ter classificado a avaliação de seus imóveis como "prejudicada" unicamente em razão da existência de reformas e ampliações, sem analisar as estruturas primitivas das unidades. Afirmam que não foram previamente avisados das vistorias pelo patrono anterior e que o parecer técnico com fotografias juntado aos autos individualizou defeitos estruturais e patologias construtivas de origem, o qual não foi devidamente valorado na sentença. Requerem a anulação do laudo e da sentença para reabertura da instrução processual com nova perícia ou complementação técnica; subsidiariamente, pugnam pela reforma da sentença para condenação das requeridas ao pagamento de indenização por vícios construtivos, com respaldo no laudo elaborado pelo assistente técnico. Em contrarrazões, a CEF argumenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo não provimento do apelo. Apresentação de sustentação oral (ID 381973196), em que a parte autora reitera os fatos e argumentos elencados na apelação. É o relatório. afs VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Versa a controvérsia dos autos a respeito de indenização securitária de danos materiais, alegadamente decorrentes de vícios construtivos e agentes exógenos, em imóvel adquirido com financiamento pela Caixa Econômica Federal pelo Sistema Financeiro de Habitação. Da alegada ausência de dialeticidade recursal De início, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões de falta de dialeticidade recursal da apelação, haja vista que os recursos interpostos impugnaram os termos da decisão recorrida, confrontando os fundamentos da sentença com as teses defendidas nas razões de apelo. Do alegado cerceamento de defesa Inicialmente, quanto à alegação de que a perícia teria sido realizada sem a ciência dos autores em razão de falha do patrono anterior, observo que tal circunstância, ainda que eventualmente configure questão a ser dirimida na relação entre a parte e seu antigo mandatário — inclusive no âmbito da representação apresentada perante a OAB, conforme mencionado no documento (ID 332706281) —, não tem o condão de invalidar o ato pericial, tendo em vista que, conforme consta no próprio laudo (Item 4.1 Informações iniciais - ID 332706252, pág. 16), a vistoria dos imóveis dos apelantes contou com o acompanhamento dos próprios autores, atuais moradores, além do assistente técnico da Caixa Econômica Federal, com exceção de Gilmar Andrade Costa, hipótese na qual a ausência de qualquer pessoa no local, apesar de prévia notificação, foi corretamente atribuída ao próprio autor pelo Juízo de origem, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual. Sustentam, ainda, os apelantes que o laudo pericial judicial é nulo por deficiência de fundamentação técnica, na medida em que o perito teria se restringido a declarar "avaliação prejudicada", em razão das ampliações e benfeitorias realizadas nos imóveis, sem proceder ao exame da estrutura primitiva das edificações, o que ensejaria a realização de nova perícia ou, ao menos, sua complementação, com fundamento no art. 480 do CPC. Todavia, a análise do laudo pericial (ID 332706252) revela que o perito judicial, engenheiro civil de confiança do Juízo, adotou metodologia técnica consistente, examinando individualmente cada um dos quinze imóveis objeto da lide, com descrição das características construtivas originais, cálculo de custo de reprodução e de reedição, e estimativa de gastos por etapa de obra. Em relação aos imóveis dos apelantes, o perito consignou, de forma expressa e fundamentada, que "o proprietário realizou ampliações/benfeitorias, junto ao corpo primitivo do imóvel, descaracterizando possíveis anomalias anteriormente existentes, tornando prejudicada sua avaliação" — conclusão que foi integralmente ratificada no laudo complementar, inclusive após a formulação de quesitos suplementares pelos próprios autores. Não se trata, portanto, de laudo genérico ou desprovido de fundamentação técnica, mas de conclusão pericial que decorre da impossibilidade material de identificação de anomalias construtivas originárias em razão das próprias modificações promovidas pelos proprietários dos imóveis — circunstância que não pode ser imputada como falha do perito, tampouco à parte ré, mas que resulta de opção do próprio mutuário em realizar ampliações e benfeitorias sem preservar elementos que permitissem a análise da edificação primitiva. A prova pericial é, portanto, imparcial, tendo sido elaborada por profissional de confiança do juízo, razão pela qual seu conteúdo goza de presunção de veracidade e, no caso, as corrés apelantes não apresentaram elementos aptos a infirmar ou refutar as conclusões do perito. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade do laudo pericial e da sentença por cerceamento de defesa. Do seguro habitacional obrigatório O seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) constitui garantia essencial vinculada aos contratos de financiamento imobiliário dentro da política nacional de habitação, a qual tem como objetivo facilitar a aquisição da casa própria, precipuamente no que diz respeito às pessoas com menor renda. Configura contrato obrigatório, exigido pela Lei nº 4.380/64 c/c MP nº 2.197-43/2001 e normas infralegais que regulamentam o Sistema Financeiro de Habitação, incorporado automaticamente às prestações do financiamento, com o objetivo de proteger tanto o mutuário quanto a instituição financeira contra riscos que possam comprometer o pagamento do imóvel ou a integridade do bem, garantindo o respectivo financiamento imobiliário e os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. Entre suas principais características do seguro habitacional obrigatório, destaca-se a cobertura de riscos como morte e invalidez permanente do mutuário (MIP), além de danos físicos ao imóvel (DFI), como incêndios, desastres naturais e outros eventos exógenos que possam afetar a estrutura da construção. No caso de morte ou invalidez, o saldo devedor do financiamento pode ser quitado total ou parcialmente pela seguradora, conforme a participação de renda do segurado no contrato. Já na hipótese de danos ao imóvel, o seguro garante recursos para a reconstrução ou reparação do bem, preservando o direito à moradia. Caso concreto Narram os autores que, algum tempo após adquirem os seus respectivos imóveis, notaram a presença defeitos tais como: rachaduras; reboques desprendendo da parede ou esfarelando; umidade ocasionando manchas escuras de mofo; madeiras apodrecidas nos telhados progressivamente; pisos de cimento rachados e úmidos. Moveram os autores, então, a presente ação, buscando o acionamento da cobertura do seguro habitacional obrigatório e a condenação das rés ao pagamento de indenização em valor necessário para a realização de reparos dos danos materiais alegadamente decorrentes de vícios construtivos, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Aponte-se que os imóveis objeto dos autos já possuem idade aproximada de 24 anos (consoante se extrai do laudo pericial). No caso dos autos, contudo, a prova pericial produzida — único meio técnico idôneo para a aferição do nexo de causalidade e da existência de vício construtivo indenizável — não permitiu constatar a presença de danos físicos vinculados à construção original das unidades habitacionais dos apelantes, tendo o perito judicial expressamente consignado que a avaliação restou prejudicada em razão das ampliações e benfeitorias promovidas pelos próprios proprietários junto ao corpo primitivo dos imóveis. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que, no caso, não restou adimplido, tendo em vista que a própria conduta dos apelantes — consistente na realização de ampliações e reformas sem a preservação de elementos que permitissem a identificação de eventuais vícios construtivos originários — impossibilitou a produção da prova técnica necessária à demonstração do nexo causal entre os danos alegados e a construção original do imóvel. Não se desconhece que o parecer técnico produzido pelo assistente dos apelantes tenha apontado a existência de patologias construtivas nos imóveis examinados. Contudo, tal elemento, por se tratar de prova técnica unilateral, produzida sem o crivo do contraditório judicial e sem a supervisão do Juízo, não se reveste de força probatória suficiente para infirmar as conclusões da perícia oficial. É cediço que, nos termos do art. 479 do CPC, compete ao magistrado valorar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não estando vinculado às conclusões do laudo judicial. Do mesmo modo, não está obrigado a acolher parecer técnico unilateral elaborado por assistente contratado por uma das partes, sobretudo quando suas conclusões não se mostram aptas a infirmar, de forma consistente e individualizada, as razões técnicas apresentadas pelo perito judicial acerca da impossibilidade de avaliação, em razão das descaracterizações promovidas pelos próprios proprietários.Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →