Ação civil pública. Conselho regional de odontologia. Concurso público municipal. Piso salarial de cirurgiões-dentistas e auxiliares em saúde bucal
- Relator
- ANDRE NABARRETE NETO
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 17/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 5000586-37.2023.4.03.6139
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL DE CIRURGIÕES-DENTISTAS E AUXILIARES EM SAÚDE BUCAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTARQUIA. INAPLICÁVEL A VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA AO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/1961. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame - Remessa oficial e apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo contra sentença que, em ação civil pública ajuizada, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a retificação do edital de concurso público nº 05/2023 quanto à nomenclatura do cargo de auxiliar de odontologia, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.889/2008, e fixou honorários advocatícios. II. Questão em discussão - Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade processual por ausência de citação válida da municipalidade; (ii) se o conselho profissional possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública visando à observância de piso salarial de categoria profissional em concurso público municipal; (iii) se a Lei nº 3.999/1961 vincula a remuneração de servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de cirurgião-dentista e auxiliar em saúde bucal. III. Razões de decidir - A alegação de nulidade por ausência de citação válida foi afastada, pois a procuradoria municipal teve ciência das decisões proferidas nos autos, inclusive daquela que determinou a citação, em conformidade com o artigo 1.050 do CPC, que prevê a realização preferencial de citações e intimações por meio eletrônico. - O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1250 não implica suspensão automática dos processos em curso, ante a inexistência de determinação específica nesse sentido, conforme entendimento firmado no RE nº 966.177. - Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza autárquica e legitimidade abstrata para propor ação civil pública, nos termos do artigo 5º, IV, da Lei nº 7.347/1985. Superada a preliminar de ilegitimidade ativa, a remuneração de servidores públicos municipais submete-se à autonomia administrativa e legislativa dos entes federativos, nos termos dos artigos 18 e 37, inciso X, da Constituição, sendo inaplicável a vinculação automática ao piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta a vinculação da remuneração de servidores públicos a pisos salariais profissionais fixados por lei federal, em respeito ao pacto federativo e à vedação constitucional de vinculação remuneratória. - Relativamente aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 962.250/SP firmou o entendimento de que, em ação civil pública, por força do princípio da simetria, não há condenação em honorários advocatícios da parte requerida quando inexistente a má-fé, conforme o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. IV. Dispositivo - Apelação desprovida. Remessa parcialmente provida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000586-37.2023.4.03.6139 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO DE ALMEIDA MOREIRA - SP272074-N APELADO: MUNICIPIO DE ITAPEVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Remessa oficial e apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar à municipalidade, no prazo de 10 dias, retificasse o edital do concurso público 005/2023, relativamente ao cargo de “auxiliar de odontologia”, com a adequação da nomenclatura ao disposto no artigo 9º da Lei nº 11.889/2008, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao montante de R$50.000,00; b) fixar o pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Id 303527231). Aduz (Id 303527284) que: a) a Lei nº 3.999/1961 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e deve ser observada por todos os entes federativos, inclusive os municípios, por se tratar de matéria de competência privativa da União (artigo 22, inciso XVI, da CF); b) o piso salarial estabelecido pela Lei nº 3.999/1961 não configura vinculação indevida ao salário mínimo, conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. º 325; c) a legislação federal estabelece limites mínimos obrigatórios para o exercício da profissão, inclusive quanto à remuneração, razão pela qual deve ser afastada qualquer norma local que contrarie esses parâmetros. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. O parecer ministerial é no sentido de que seja negado provimento ao recurso e à remessa oficial (Id 308783674). Intimadas as partes (Id 332590380), na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, a se manifestar sobre o cabimento da ação civil pública, nos termos do artigo 11 da Lei n. º 4.324/1964, o conselho pleiteou o reconhecimento de sua legitimidade ativa (Id 334096822). De outro lado, a municipalidade aduz, preliminarmente, a ausência de citação válida e requer a nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir do despacho citatório e, no mérito, a redução da multa aplicada (Id 335208611). É o relatório. ialima VOTO I – Dos fatos Ação civil pública proposta pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo contra o Município de Pereira Barreto/SP, com vista à suspensão dos atos do edital do concurso público nº 01/2025, bem como a sua retificação em relação ao piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 para cirurgiões-dentistas e auxiliares em saúde bucal. II – Da ausência de citação Inicialmente, cumpre destacar que, na forma do artigo 1.050 do Código de Processo Civil, que desde a vigência da lei processual os municípios têm o dever de se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para recebimento de citações e intimações que serão efetuadas preferencialmente de modo eletrônico. No caso, afirma a municipalidade que não foi citada. Contudo, consta a ciência da Procuradoria do Munícipio de Itapeva das decisões proferidas nos autos, entre elas aquela que determina a citação, com data de 26.06.2023 (Id 303527214/292240947, na origem), em 06.07.2022, conforme registro do sistema de primeira instância: Dessa forma, deve ser rejeitada a alegação de nulidade. III – Do Tema 1250 do STF Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da questão referente: à obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no artigo 22, XVI, da Constituição (Tema 1250), não há determinação de suspensão nacional dos feitos, na forma do artigo 1.035, §5º, do CPC. Aquela corte já firmou entendimento de que a suspensão de processamento não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, mas, sim, discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. (RE n.º 966.177, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 07.06.2017). IV – Da legitimidade da autarquia Afirma o conselho em seu recurso que é parte legítima para o ajuizamento da ação em que pretende seja determinado ao município a adoção da Lei n.º 3.999/1961 no edital de contratação de cirurgiões-dentistas e auxiliares em saúde bucal. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a natureza jurídica autárquica dos conselhos de fiscalização profissional (ARE 1436004, Primeira Turma, Rel. Flávio Dino, j. 21.10.2024, ADC 36 e ADI 5367, Tribunal Pleno, Rel. Cármen Lúcia, Rel. p/acórdão: Alexandre de Moraes, j. 08.09.2020 e ADI 4697, Tribunal Pleno, Rel. Edson Fachin, j. 06.10.2016), razão pela qual é reconhecida a sua legitimidade em abstrato para a propositura da ação civil pública, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/1985. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que os conselhos têm legitimidade para em juízo pleitear por interesses coletivos de seus membros em ação civil pública, pois se trata de legitimação extraordinária, em que a autarquia pede em nome próprio direito alheio, decorrente de sistema processual de direitos coletivos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.989.810/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.09.2022 e AgInt no REsp n. 1.610.027/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.12.2019. Na espécie, contudo, a recorrente tem como objetivo provimento jurisdicional que obrigue à municipalidade a observância do piso salarial da categoria, cuja defesa não está entre as atribuições do conselho profissional, conforme disposto no artigo 11 da Lei nº 4.324/1964, que regula o exercício das profissões de Odontologia e estabelece as atribuições dos respectivos conselhos regionais, conforme artigo 11, verbis: Art. 11. Aos Conselhos Regionais compete: a) deliberar sobre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais registrados na forma desta lei; b) fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes; c) deliberar sobre assuntos atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas penalidades; d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal; e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; f) eleger um delegado-eleitor para a assembleia referida no art 3º; g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal; h) expedir carteiras profissionais; i) promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam; j) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; k) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos; l) designar um representante em cada município de sua jurisdição; m) submeter à aprovação do Conselho Federal o orçamento e as contas anuais. Do texto legal não se extrai a competência do conselho para postular em juízo em favor de interesses individuais homogêneos dos profissionais de Odontologia. Não se deve confundir a atribuição de organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões ou promover desempenho técnico daqueles que exercem a profissão (artigo 11, alíneas “b” e “i”, do mencionado diploma legal), com a possibilidade de ajuizar ação para a tutela dos interesses ou direitos individuais do grupo profissional que fiscaliza. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. O art. 5º da Lei 7.347/85 elencou o rol dos legitimados concorrentes para a defesa daqueles direitos, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais, uma vez que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF. Contudo, devem ter correlação com a parte que detém legitimidade e o objeto da ação. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública, objetivando obter provimento jurisdicional que garanta respeito aos direitos coletivos da categoria como um todo. 3. Todavia, in casu, o Conselho profissional busca tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o réu a observar o respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade, o respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de férias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria vinculados ao município de Pombal/PB. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.810/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.09.2022, destaquei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. PISO SALARIAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. I. Caso em exame – Cuida-se de ação civil pública ajuizada por conselho de profissão com o objetivo de que seja adotado, em concurso público municipal, o piso-salarial estabelecido em lei. II. Questão em discussão – Definir se compete a conselhos de fiscalização profissional pleitear a adequação de piso salarial a ser observado em concursos públicos. III. Razões de decidir. – Os conselhos profissionais não têm vocação legal para a defesa de interesses corporativos dos seus afiliados. – Em se tratando de defesa de direitos individuais homogêneos, a defesa dos interesses deve ser realizada pelas associações profissionais ou sindicatos, consoante inteligência do art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo – Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 5001556-73.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Rubens Calixto, j. 24.06.2025, destaquei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PISO SALARIAL. SEGUNDA SEÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG) contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 3ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte), que, nos autos da ação civil pública n. 1005578-70.2021 .4.01.3800, indeferiu a tutela de urgência requerida. 2. Diante do entendimento firmado pelo Plenário desse e. TRF6 e considerando que o presente feito trata de questão idêntica àquela discutida no CC n.6007517-08.2024 .4.06.0000, impõe-se reconhecer a competência da Segunda Seção para processamento e julgamento do presente recurso. 3. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública para a defesa do interesse coletivo da corporação, bem como para a prestação de serviços de forma eficiente à coletividade, quando o tema guarde relação com a atividade profissional exercida (v.g. AgInt no REsp 1.610 .027/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10.12.2019, DJe 13.12.2019). 4. Recente precedente do Superior Tribunal de Justiça delimitou que a questão afeta a piso salarial, enquanto direito individual homogêneo, não possibilita o manejo de ação civil pública por parte de Conselho, ante sua ilegitimidade ativa. 5. No caso concreto, tratando-se de causa de pedir afeta a direito individual homogêneo, na linha intelectiva de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra a legitimidade ativa do referido conselho profissional. 6. Reconhecida a ilegitimidade ativa, de ofício. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF 6ª Região, Quarta Turma, AI 1001045-47.2022.4.06.0000, Rel. Mônica Sifuentes, j. 09.05.2025, destaquei). Dessa forma, carece o autor de legitimidade para o pleito formulado em juízo, porquanto ausente a competência para postular em juízo em favor de interesses individuais homogêneos dos profissionais de Odontologia. Vencido, passo ao exame do mérito. V – Do piso salarial Pretende a autarquia a retificação do edital n.º 05/2023, bem como a sua retificação em relação ao piso salarial previsto nas Leis nº 3.999/1961, que altera o salário mínimo dos médicos e dos cirurgiões-dentistas, bem como dos auxiliares de odontologia. Para melhor compreensão a respeito da matéria, cumpre sejam transcritos os artigos pertinentes aos fatos, verbis: Art. 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente lei. Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. Art. 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta metade. Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais. No caso dos autos, verifica-se que o edital prevê vencimento inferior ao estabelecido na mencionada Lei Federal. Todavia, a questão referente à remuneração de servidores públicos está afeta ao princípio federativo, previsto no artigo 18 da Constituição, que confere autonomia política e administrativa a todos os entes federativos, de modo que há independência para organizar seu serviço público, com a instituição de regime jurídico próprio, o que incluiu, a prerrogativa de fixar ou alterar o vencimento dos seus funcionários por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. REMUNERAÇÃO INICIAL DO CARGO PREVISTA NO EDITAL. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS A PISO SALARIAL PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (RE 1361341 AgR, Primeira Turma, Rel. Dias Toffoli, j. 27.06.2022, destaquei). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO. 1. Agravo interno em agravo em recurso extraordinário em que se impugna acórdão de Tribunal de Justiça que aplicou o piso salarial nacional de técnicos de radiologia à remuneração de servidores estaduais ocupantes de cargo público efetivo. 2. Conforme o art. 39, § 3º, da Constituição, o direito a um piso salarial nacional não é garantido aos servidores públicos estatutários. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, salvo quando existente previsão constitucional específica, a remuneração do serviço público estatutário dos entes federados subnacionais não pode ser submetida à regência de lei federal, sob pena de ofensa ao pacto federativo (CF/1988, art. 18). 4. Agravo interno provido. (ARE 1209895 AgR, Primeira Turma, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Roberto Barroso, j. 03.08.2021, destaquei). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO II DO ART. 27 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI ESTADUAL Nº 1.117/90. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS A PISO SALARIAL NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ARTIGO 37, XIII, CF/88. AUTONOMIA DOS ESTADOS. LIMINAR DEFERIDA. PROCEDÊNCIA. 1. Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de
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