Revisão de renda mensal inicial. Aposentadoria por idade. Inclusão de salários de contribuição. Contribuinte individual. Atividade remunerada comprovada
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000513-74.2016.4.03.6183
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE REMUNERADA COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum ajuizada por segurado contra o INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por idade NB 41-168.850.724-5, mediante cômputo dos salários de contribuição do período de 03/1998 a 04/2000 no Período Básico de Cálculo, com pagamento das diferenças. A sentença (ID 269886342) julgou procedente o pedido, determinou a revisão do benefício com RMI de R$ 4.455,83 e efeitos financeiros desde a data de início do benefício, em 05/08/2015. O INSS interpôs apelação (ID 269886344), sustentando que as contribuições foram recolhidas com atraso e não poderiam integrar o período de carência nem o período básico de cálculo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as contribuições referentes às competências de 03/1998 a 04/2000 podem integrar o cálculo da RMI; (ii) verificar se a alegação de irregularidade dos recolhimentos, apresentada apenas em apelação, configura inovação recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR O segurado pode computar contribuição extemporânea para fins previdenciários quando comprova o exercício de atividade remunerada no período correspondente. O autor comprovou que os recolhimentos referentes ao período de 03/1998 a 04/2000 decorreram de atividade como empresário e contribuinte individual, mediante contratos sociais e alterações contratuais (ID 269886210), (ID 269886213), (ID 269886214) e (ID 269886215). A alegação do INSS sobre irregularidade dos recolhimentos das contribuições referentes ao período de 03/1998 a 04/2000 foi apresentada apenas em sede de apelação, o que impede sua análise pelo Tribunal por configurar inovação recursal e evitar supressão de instância. Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 2º, c/c § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida, com majoração da verba honorária em 2%. Tese de julgamento: A contribuição extemporânea pode ser computada para fins previdenciários quando o segurado comprova o exercício de atividade remunerada no período correspondente. A alegação apresentada apenas em apelação, sem apreciação pelo juízo de origem, configura inovação recursal e não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 85, § 2º e § 11, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, II, 29, § 4º, 29-A, 34, III, e 55; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; CF/1988, art. 201; IN nº 77/2015, art. 164, XX. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5001209-76.2023.4.03.6115, 9ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, j. 31.03.2025, DJEN 03.04.2025; TRF3, AI 5019228-45.2023.4.03.0000/SP, 9ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nilson Martins Lopes Junior, j. 28.09.2023, DJe 04.10.2023; TRF3, APELREEX/SP 828746, 9ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3 29.10.2010; TRF3, APELREEX/SP 1252206, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Castro Guerra, DJF3 25.03.2009; STF, RE 631.240/MG, Tema 350, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TRF3, AC 5013663-15.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 22.10.2024; TRF3, AC 5003165-18.2018.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 27.09.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000513-74.2016.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A APELADO: ARMANDO MURAYUKI SUEMOTO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de ação de procedimento comum ((ID 269886159)) ajuizada por ARMANDO MURAYUKI SUEMOTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade (NB 41-168.850.724-5). A parte autora requer o cômputo dos salários de contribuição do período de 03/1998 a 04/2000 no Período Básico de Cálculo, com o pagamento das diferenças apuradas. O juízo de primeira instância converteu o feito em diligência ((ID 269886320)), determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da RMI. A sentença ((ID 269886342)) julgou procedente o pedido para determinar que o INSS revise o benefício, com RMI devida de R$ 4.455,83 e efeitos financeiros desde a data de início do benefício (05/08/2015). A autarquia foi condenada ao pagamento dos valores em atraso, atualizados segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. A autarquia previdenciária foi isenta das custas, e a decisão não foi submetida à remessa necessária. Apela a autarquia ré ((ID 269886344)). Sustenta que as contribuições do período controverso (03/1998 a 04/2000) foram recolhidas com atraso e, por essa razão, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, com base no art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, nem devem integrar o período básico de cálculo, conforme o art. 34, inciso III, da mesma lei. Requer a reforma da sentença para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. CASO DOS AUTOS O juízo de origem assim decidiu a questão (id 269886342): "A parte autora é titular de aposentadoria por idade (NB 41-168.850.724-5). O benefício foi concedido com DIB na DER (05/08/2015), e RMI de 3.655,59, conforme carta de concessão / memória de cálculo (ID 440322 – pág. 04/05). Contudo, a parte autora alega que o INSS não calculou corretamente a renda mensal do benefício, visto que, deixou de considerar os salários de contribuição do período de 03/1998 a 04/2000. Ora, a autarquia ré deve efetuar o cálculo do benefício em conformidade com as verbas percebidas, não podendo desprezar os valores corretos. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. I - Constatado o erro material no dispositivo da decisão, cabível saná-lo, para que passe a constar: Nego provimento à remessa oficial e ao recurso da parte autora. II - Havendo erro no cálculo da renda mensal inicial do benefício, é de rigor a sua correção com o pagamento das diferenças devidas. III - No cálculo da renda mensal do benefício devem ser utilizados os efetivos salários-de-contribuição, respeitada a limitação imposta pela legislação de regência. IV - Agravo legal provido. (TRF3, APELREEX/SP 828746, Nona Turma, Relatora: Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3:29/10/2010, PÁG: 1071) PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTES EXTRAORDINÁRIOS DE SALÁRIOS, CONCEDIDOS NOS 36 MESES QUE PRECEDERAM A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR INCREMENTADO ATÉ O LIMITE LEGAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Nos termos do art. 29, § 4º, da L. 8.213/91, "não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva." Não autoriza a autarquia a desprezar o salário-de-contribuição no mês em que houve aumento, apenas a desconsiderar o valor incrementado até o limite legal. Desta sorte, é inquestionável o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício, com a utilização dos corretos salários-de-contribuição, bem assim o pagamento das diferenças e a restituição dos valores descontados indevidamente desde a revisão administrativa. Erro material que se reconhece, de ofício, e se corrige relativo às competências dos salários-de-contribuição. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Correção de erro material, de ofício. (TRF3, APELREEX/SP 1252206, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Castro Guerra, DJF3:25/03/2009, pag: 1849). No caso dos autos, o INSS deixou de considerar a contribuição relativa ao período de 03/98 a 04/00, alegando que os recolhimentos, realizados como facultativo, foram realizados após a perda da qualidade de segurado conforme inciso XX, art. 164 da IN nº 77/2015. Contudo, da detida análise da documentação carreada aos autos, é possível constatar que as competências de 03/1998 a 04/2000 foram recolhidas pelo autor na qualidade de contribuinte individual, pois era sócio empresário da empresa Challenger Game Center S/C Ltda (conforme contrato social, com início das atividades em 1991 - Num. 440342 – pág. 08; Termo de recebimento de chaves, com informação de encerramento das atividades da empresa em 02/2000 - pág. 04 do Num. 440327 e certidões negativas de débito, págs. 07/11 do Num. 440330). Portanto, é possível concluir que as contribuições foram recolhidas equivocadamente pelo autor como contribuinte facultativo (código 1406), já que, de fato, exercia a atividade de empresário, devendo efetuar a contribuição como contribuinte individual, razão pela qual, não há justificativa para que as contribuições vertidas não sejam utilizadas para cálculo a RMI. A Contadoria Judicial, com base nos documentos dos autos, apurou RMI no valor de R$ 4.455,83, superior à apurada pelo INSS, conforme se extrai de parecer e cálculos (ID 148299127). Desse modo, a parte autora comprovou que faz jus à revisão da RMI. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que o INSS revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB /41-168.850.724-5), com RMI devida de R$ 4.455,83, consoante parecer da contadoria judicial, com efeitos financeiros desde a data de início do benefício (05/08/2015). O INSS insurge-se contra a inclusão das competências de 03/1998 a 04/2000 alegando que foram efetuadas com atraso e, portanto, não podem integrar o período básico de cálculo do benefício, nos termos do artigo 34, inciso III da Lei 8.213/91. É perfeitamente cabível o cômputo da contribuição extemporânea para fins de cômputo de tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no período. A esse respeito, confira-se: "Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DADOS CONSTANTES NO CNIS. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou a revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por idade, para inclusão de períodos de contribuição como contribuinte individual, já constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) à época da concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual na demanda; (ii) determinar se os períodos como contribuinte individual registrados no CNIS, mas não considerados pelo INSS na concessão do benefício, devem ser computados para fins de revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, afastando alegação de cerceamento de defesa.O interesse processual da parte autora está presente, pois a revisão pleiteada se baseia em períodos de contribuição já constantes no CNIS à época da concessão do benefício, afastando a necessidade de novo requerimento administrativo, conforme entendimento do STF no Tema 350 da repercussão geral.Nos termos do artigo 29-A da Lei n. 8.213/1991, os dados regularmente registrados no CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, sendo exigida comprovação adicional apenas em caso de registros extemporâneos ou dúvidas quanto à regularidade das informações. Os períodos registrados no CNIS sem qualquer indicação de irregularidade devem ser considerados para fins de revisão da RMI. Quanto às competências registradas como extemporâneas no CNIS, estas podem ser computados no cálculo do benefício, em razão de ter havido comprovação de atividade remunerada no período, a caracterizar a condição de segurado obrigatório (contribuinte individual / empresário).Os efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos desde o pedido de revisão administrativa, uma vez que a autarquia já dispunha das informações relevantes no processo administrativo, não cabendo fixação a partir da data da juntada dos documentos no processo judicial.Os honorários advocatícios ficam majorados para 12% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e artigo 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Apelação autárquica desprovida. Tese de julgamento:A revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário é possível quando há períodos de contribuição individual regularmente registrados no CNIS e não considerados pelo INSS na concessão.O ajuizamento de ação revisional é permitido sem prévio requerimento administrativo específico quando a pretensão se fundamenta na reapreciação de elementos já disponíveis à autarquia no momento da concessão do benefício.O segurado pode comprovar a regularidade de contribuições extemporâneas por meio de documentos que evidenciem o exercício da atividade remunerada e o pagamento das contribuições, sendo tais períodos passíveis de consideração para fins de benefício previdenciário. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei n. 8.213/1991, arts. 11, V, "f", 29-A e 55; Lei n. 10.666/2003, art. 4º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TRF3, AC 5013663-15.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 22.10.2024; TRF3, AC 5003165-18.2018.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 27.09.2023. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001209-76.2023.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/03/2025, DJEN DATA: 03/04/2025) O apelado comprovou que os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, foram na condição de sócio proprietário de empresas, como empresário, consoante restou comprovado pelos contratos sociais e alterações contratuais de Ids 269886210, 269886213, 269886214 e 269886215. Não bastasse isso, observe-se, ainda, que os argumentos do INSS acerca da irregularidade do recolhimento das contribuições referentes ao período de 03/1998 a 04/2000 só foram trazidos aos autos em sede de apelação. Não pode o tribunal decidir matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO SEM A OITIVA DAS PARTES. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. ARTIGO 9º. DO CPC. INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. PREJUDICADOS. 1. O R. Juízo a quo, sem a oitiva das partes, constatou desconformidade dos cálculos apresentados pelos exequentes, conforme apurado pela Contadoria Judicial. 2. O artigo 9º., do CPC, estabelece que: “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Vale dizer, decisão-surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório. 3. Devida a concessão de prazo às partes para manifestação acerca das informações e cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. 4. As alegações acerca da existência de equívocos nos cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, devem ser apresentadas ao R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. Embargos de declaração e agravo interno, prejudicados. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019228-45.2023.4.03.0000/SP, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 28/09/2023, DJe 04/10/2023) Tratando-se de inovação recursal, não é possível, portanto, analisar o tema. Portanto, deve a sentença de primeiro grau ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC CONCLUSÃO Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É COMO VOTO. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE REMUNERADA COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de procedimento comum ajuizada por segurado contra o INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por idade NB 41-168.850.724-5, mediante cômputo dos salários de contribuição do período de 03/1998 a 04/2000 no Período Básico de Cálculo, com pagamento das diferenças. A sentença (ID 269886342) julgou procedente o pedido, determinou a revisão do benefício com RMI de R$ 4.455,83 e efeitos financeiros desde a data de início do benefício, em 05/08/2015. O INSS interpôs apelação (ID 269886344), sustentando que as contribuições foram recolhidas com atraso e não poderiam integrar o período de carência nem o período básico de cálculo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as contribuições referentes às competências de 03/1998 a 04/2000 podem integrar o cálculo da RMI; (ii) verificar se a alegação de irregularidade dos recolhimentos, apresentada apenas em apelação, configura inovação recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR O segurado pode computar contribuição extemporânea para fins previdenciários quando comprova o exercício de atividade remunerada no período correspondente. O autor comprovou que os recolhimentos referentes ao período de 03/1998 a 04/2000 decorreram de atividade como empresário e contribuinte individual, mediante contratos sociais e alterações contratuais (ID 269886210), (ID 269886213), (ID 269886214) e (ID 269886215). A alegação do INSS sobre irregularidade dos recolhimentos das contribuições referentes ao período de 03/1998 a 04/2000 foi apresentada apenas em sede de apelação, o que impede sua análise pelo Tribunal por configurar inovação recursal e evitar supressão de instância. Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 2º, c/c § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida, com majoração da verba honorária em 2%. Tese de julgamento: A contribuição extemporânea pode ser computada para fins previdenciários quando o segurado comprova o exercício de atividade remunerada no período correspondente. A alegação apresentada apenas em apelação, sem apreciação pelo juízo de origem, configura inovação recursal e não pode
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