Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Prova pericial in loco ou por similaridade. Caráter subsidiário
- Relator
- FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000493-55.2018.4.03.6105
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL IN LOCO OU POR SIMILARIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial por similaridade relativa ao período de 18/09/2000 a 28/12/2002, laborado na empresa Foco Design e Software para Serviços Ltda. O agravante pretende a reforma parcial da decisão para determinar a produção de prova pericial in loco ou por similaridade na empresa Rhodia Brasil S/A, sob alegação de contradição interna, error in judicando, omissões e inconsistências formais e materiais nos documentos apresentados, além de divergência em relação ao formulário DSS-8030. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as alegadas omissões, inconsistências e divergências nos formulários relativos ao labor na empresa Rhodia Brasil S/A justificam a produção de prova pericial in loco ou por similaridade, sem demonstração de impossibilidade de obtenção, complementação ou retificação da documentação pela via ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do relator não deve ser alterada em agravo interno quando se encontra fundamentada e não apresenta ilegalidade ou abuso de poder capaz de gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. A perícia técnica em matéria previdenciária constitui meio subsidiário de demonstração das condições especiais do labor e exige demonstração de necessidade concreta, como impossibilidade de obtenção da documentação pertinente, recusa do empregador em fornecê-la ou circunstância que inviabilize a adequada formação da prova documental. A declaração da empresa Sanofi Aventis como incorporadora da Rhodia Brasil S/A indica a possibilidade de obtenção, complementação ou retificação da documentação por meio da sucessora do empregador original. A incompletude de determinado formulário deve ser apreciada no conjunto probatório e não implica substituição automática da prova documental por perícia judicial. A existência de mais de um documento técnico nos autos, ainda que com diferenças de detalhamento, não acarreta, por si só, nulidade ou imprestabilidade da prova documental, quando não há conclusões técnicas efetivamente antagônicas, medições conflitantes, avaliações divergentes ou metodologias técnicas incompatíveis relativas ao mesmo agente e ao mesmo período. A jurisprudência admite a adoção do formulário mais recente ou, diante de versões igualmente idôneas, daquela mais favorável ao trabalhador, à luz do princípio da precaução, sem imposição necessária de perícia judicial. O autor não demonstrou ter solicitado à Sanofi Aventis ou à Rhodia Brasil S/A a retificação, complementação ou esclarecimento dos formulários previdenciários, apesar de o Juízo de origem ter oportunizado a complementação documental e consignado a necessidade de prévio esgotamento dos meios menos onerosos de obtenção da prova. A justificativa de produção de prova pericial foi apresentada apenas quanto à empresa Foco Design e Software para Serviços Ltda., cuja extinção foi comprovada, não havendo demonstração equivalente quanto à Rhodia Brasil S/A ou à Sanofi Aventis. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo hipótese que justifique a redistribuição do encargo probatório. O indeferimento de perícia judicial in loco ou por similaridade na empresa Rhodia Brasil S/A ou Sanofi Aventis não configura cerceamento de defesa, porque a prova pericial não substitui de imediato a documentação cuja obtenção ou correção ainda se mostra possível pela via ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "A prova pericial para demonstração de tempo especial possui caráter subsidiário e depende de demonstração concreta de impossibilidade de obtenção, complementação ou retificação da prova documental". 2. "A existência de omissões, inconsistências ou divergências em formulários previdenciários não impõe, por si só, a produção de perícia judicial quando a documentação ainda pode ser obtida ou corrigida pela via ordinária". 3. "Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, salvo hipótese que justifique a redistribuição do ônus probatório". 4. "Não há cerceamento de defesa no indeferimento de perícia judicial quando a parte não demonstra a necessidade concreta da prova nem comprova diligência prévia perante a empresa ou sua sucessora". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/06/2001, RTRF 49/112; TRF3, AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/07/2004, p. 279; TRF3, ApCiv 5004884-07.2020.4.03.6130, 7ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Ines Virginia Prado Soares, DJEN 11/08/2025; TRF3, ApCiv 5010536-35.2023.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, DJEN 18/06/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.764/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/09/2022, DJe 13/10/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000493-55.2018.4.03.6105 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ENEAS EVANDRO SIMAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo autor ENEAS EVANDRO SIMÃO (ID 378042595) contra a decisão monocrática da lavra do Juiz Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA (ID 344170346), que deu parcial provimento à apelação por ele interposta para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial por similaridade relativa ao período de 18/09/2000 a 28/12/2002 (empresa Foco Design e Software para Serviços Ltda.). Em suas razões recursais, o autor sustenta a reforma parcial da decisão monocrática no tocante ao indeferimento da prova pericial. Afirma a ocorrência de contradição interna no julgado unipessoal e error in judicando, aduzindo que os documentos referentes aos períodos laborados na empresa Rhodia Brasil S/A apresentam omissões e inconsistências formais e materiais (ausência de indicação de fatores de risco e responsáveis técnicos em trechos específicos), divergindo do formulário DSS-8030 que registrava exposição a eletricidade e agentes químicos. Requer, assim, o provimento do recurso para determinar a produção de prova pericial in loco ou por similaridade na empresa Rhodia Brasil S/Ae, no mérito, o reconhecimento da respectiva especialidade, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório. VOTO Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Analisando as razões recursais deduzidas pelo autor, observa-se que não infirmam os fundamentos adotados na decisão agravada Não se nega, em abstrato, a possibilidade de realização de perícia técnica em matéria previdenciária. Porém, sua utilização pressupõe a demonstração de necessidade concreta, não podendo substituir, sem justificativa suficiente, a prova que incumbe originariamente à parte produzir. Portanto, a perícia judicial constitui meio subsidiário de demonstração das condições especiais do labor, cabível quando evidenciada a impossibilidade de obtenção da documentação pertinente, a recusa do empregador em fornecê-la ou circunstância concreta que inviabilize a adequada formação da prova documental. Extrai-se dos autos que há declaração da empresa Sanofi Aventis apresentando- se como incorporadora do empregador original do autor - Rodhia Brasil S/A. (ID 140403990 – Pág. 9). Embora o agravante sustente a existência de omissões e inconsistências nos formulários apresentados, eventual incompletude nos formulários deve ser apreciada no conjunto probatório, não implicando sua automática substituição por perícia judicial. O PPP de maior abrangência temporal, de 01/11/1982 a 14/07/1992 (ID 140403990 - Págs. 3 a 5) não indica agentes nocivos, ao passo que outros documentos relativos a subperíodos do tempo controvertidos, de 05/01/1981 a 30/10/1982, de 02/04/1985 a 30/06/1990 e de 01/07/1990 a 15/06/1992 (IDs 140403989 - Págs. 23 e 24, 140403990 - Págs. 3 a 16), abrangem parcialmente o mesmo intervalo e apresentam informações acerca das atividades e condições laborais. Não se verifica nos documentos juntados aos autos presença de conclusões técnicas efetivamente antagônicas acerca das mesmas condições de trabalho. Não foram apontadas medições, avaliações ou metodologias técnicas conflitantes relativas ao mesmo agente e ao mesmo período, mas, essencialmente, omissões ou diferenças no grau de detalhamento dos formulários. Assim, a presença de mais de um documento técnico nos autos, apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos, não importa, por si só, nulidade ou imprestabilidade dos documentos. A jurisprudência admite, inclusive, a adoção do formulário mais recente ou, diante de versões igualmente idôneas, daquela mais favorável ao trabalhador, à luz do princípio da precaução, sem que disso decorra necessária realização de perícia judicial. (conforme ApCiv 5004884-07.2020.4.03.6130, Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3, 7ª Turma, DJEN DATA: 11/08/2025; ApCiv 5010536-35.2023.4.03.6183, Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, TRF3, 7ª Turma, DJEN DATA: 18/06/2025). Verifica-se dos autos que ao indeferir a prova pericial, o Juízo de origem expressamente oportunizou ao autor a complementação da documentação e consignou a necessidade de prévio esgotamento dos meios menos onerosos de obtenção da prova (ID 140404010). Em resposta (ID 140404011), houve a comprovação de extinção empresa Foco Design, sem quaisequer demonstrações do autor de solicitação à Sanofi ou à Rhodia Brasil a retificação, complementação ou esclarecimento dos formulários previdenciários. Como diposto na decisão agravada e reproduzido pelo autor em suas razões, ocorre cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova pericial pedida de forma oportuna e justificada pela parte para provar suas alegações, e julga o pedido improcedente porque a prova produzida pela autor era frágil e insuficiente. (conforme Agint no REsp n. 2.004.764/SP, Quarta Turma, Rel. o Min. Raul Araújo, j. de 26/09/2022, DJe de 13/10/2022) Na hipótese, a justificativa de produção de prova pericial se deu apenas quanto à empresa Foco Design. Já quanto à Rhodia / Sanofi, o autor não comprovou ter buscado as informações que reputa omissas, não sendo a mera diferença de conteúdo entre os documentos suficiente para transferir ao Juízo o ônus de suprir a prova que lhe incumbia produzir. A prova pericial, de natureza subsidiária, não se presta a substituir de imediato a documentação cuja obtenção ou correção ainda se mostra possível pela via ordinária, sobretudo quando incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, não se verificando, no caso, hipótese que justifique a redistribuição desse encargo. Assim, não se configurou o cerceamento de defesa no indeferimento de perícia judicial in loco ou por similaridade na empresa Rhodia /Sanofi. Dessa forma, a decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência dominante relativa à matéria devolvida. Desprovidas as razões do agravo interno de elementos capazes de alterar o posicionamento firmado, a manutenção da decisão monocrática recorrida em todos os seus termos é medida de rigor. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do autor, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL IN LOCO OU POR SIMILARIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial por similaridade relativa ao período de 18/09/2000 a 28/12/2002, laborado na empresa Foco Design e Software para Serviços Ltda. O agravante pretende a reforma parcial da decisão para determinar a produção de prova pericial in loco ou por similaridade na empresa Rhodia Brasil S/A, sob alegação de contradição interna, error in judicando, omissões e inconsistências formais e materiais nos documentos apresentados, além de divergência em relação ao formulário DSS-8030. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as alegadas omissões, inconsistências e divergências nos formulários relativos ao labor na empresa Rhodia Brasil S/A justificam a produção de prova pericial in loco ou por similaridade, sem demonstração de impossibilidade de obtenção, complementação ou retificação da documentação pela via ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do relator não deve ser alterada em agravo interno quando se encontra fundamentada e não apresenta ilegalidade ou abuso de poder capaz de gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. A perícia técnica em matéria previdenciária constitui meio subsidiário de demonstração das condições especiais do labor e exige demonstração de necessidade concreta, como impossibilidade de obtenção da documentação pertinente, recusa do empregador em fornecê-la ou circunstância que inviabilize a adequada formação da prova documental. A declaração da empresa Sanofi Aventis como incorporadora da Rhodia Brasil S/A indica a possibilidade de obtenção, complementação ou retificação da documentação por meio da sucessora do empregador original. A incompletude de determinado formulário deve ser apreciada no conjunto probatório e não implica substituição automática da prova documental por perícia judicial. A existência de mais de um documento técnico nos autos, ainda que com diferenças de detalhamento, não acarreta, por si só, nulidade ou imprestabilidade da prova documental, quando não há conclusões técnicas efetivamente antagônicas, medições conflitantes, avaliações divergentes ou metodologias técnicas incompatíveis relativas ao mesmo agente e ao mesmo período. A jurisprudência admite a adoção do formulário mais recente ou, diante de versões igualmente idôneas, daquela mais favorável ao trabalhador, à luz do princípio da precaução, sem imposição necessária de perícia judicial. O autor não demonstrou ter solicitado à Sanofi Aventis ou à Rhodia Brasil S/A a retificação, complementação ou esclarecimento dos formulários previdenciários, apesar de o Juízo de origem ter oportunizado a complementação documental e consignado a necessidade de prévio esgotamento dos meios menos onerosos de obtenção da prova. A justificativa de produção de prova pericial foi apresentada apenas quanto à empresa Foco Design e Software para Serviços Ltda., cuja extinção foi comprovada, não havendo demonstração equivalente quanto à Rhodia Brasil S/A ou à Sanofi Aventis. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo hipótese que justifique a redistribuição do encargo probatório. O indeferimento de perícia judicial in loco ou por similaridade na empresa Rhodia Brasil S/A ou Sanofi Aventis não configura cerceamento de defesa, porque a prova pericial não substitui de imediato a documentação cuja obtenção ou correção ainda se mostra possível pela via ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "A prova pericial para demonstração de tempo especial possui caráter subsidiário e depende de demonstração concreta de impossibilidade de obtenção, complementação ou retificação da prova documental". 2. "A existência de omissões, inconsistências ou divergências em formulários previdenciários não impõe, por si só, a produção de perícia judicial quando a documentação ainda pode ser obtida ou corrigida pela via ordinária". 3. "Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, salvo hipótese que justifique a redistribuição do ônus probatório". 4. "Não há cerceamento de defesa no indeferimento de perícia judicial quando a parte não demonstra a necessidade concreta da prova nem comprova diligência prévia perante a empresa ou sua sucessora". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/06/2001, RTRF 49/112; TRF3, AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/07/2004, p. 279; TRF3, ApCiv 5004884-07.2020.4.03.6130, 7ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Ines Virginia Prado Soares, DJEN 11/08/2025; TRF3, ApCiv 5010536-35.2023.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, DJEN 18/06/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.764/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/09/2022, DJe 13/10/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
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