Fies. Contrato celebrado em 2017. Taxa real de juros igual a zero. Lei nº 13.530/2017. Inaplicabilidade a contrato anterior ao primeiro semestre de 2018
- Relator
- ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000518-37.2025.4.03.6133
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. CONTRATO CELEBRADO EM 2017. TAXA REAL DE JUROS IGUAL A ZERO. LEI Nº 13.530/2017. INAPLICABILIDADE A CONTRATO ANTERIOR AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO FNDE E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela estudante contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil, com aplicação da taxa real de juros igual a zero, prevista na Lei nº 13.530/2017, e restituição dos valores pagos a maior. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) se ocorreu a prescrição quinquenal; (iii) se a União possui legitimidade passiva para integrar a demanda juntamente com o FNDE e a instituição financeira; e (iv) se a taxa real de juros igual a zero, prevista na Lei nº 13.530/2017, pode ser aplicada a contrato de financiamento estudantil celebrado em 06/04/2017.III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação impugna os fundamentos da sentença e estabelece correlação entre a decisão recorrida e a insurgência apresentada. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada. A controvérsia não envolve a revisão de cláusula contratual vigente desde a celebração do ajuste, mas a aplicação de legislação superveniente. O termo inicial da prescrição não se vincula à data da contratação, razão pela qual não ocorreu a prescrição quinquenal. A União, o FNDE e a instituição financeira possuem legitimidade passiva, porque participam da gestão, da administração, da fiscalização e da execução operacional e financeira do FIES. O art. 20-B, § 1º, da Lei nº 10.260/2001 mantém o FNDE no exercício das atribuições de agente operador enquanto não regulamentada a transição prevista na Lei nº 13.530/2017. A Lei nº 13.530/2017 estabeleceu a taxa real de juros igual a zero para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. O art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 não autoriza a aplicação retroativa dessa taxa a contratos celebrados anteriormente. O contrato celebrado em 06/04/2017 previu taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, conforme a regulamentação aplicável ao ajuste. A cobrança contratual não configura ilegalidade ou abusividade. A alteração judicial da taxa de juros e do sistema de amortização modificaria as condições contratadas sem anuência das partes e sem previsão legal aplicável ao contrato. Não cabe determinar a restituição de valores pagos com fundamento em cláusula contratual válida. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação desprovida. A União, o FNDE e a instituição financeira possuem legitimidade passiva em ações que discutem contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES. A pretensão de aplicação de legislação superveniente a contrato do FIES não se sujeita à prescrição quinquenal contada da data da contratação. A taxa real de juros igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, aplica-se aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. É inviável aplicar retroativamente a taxa real de juros igual a zero a contrato de financiamento estudantil celebrado anteriormente, sem previsão legal específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, 5º, § 10, 5º-C, II e § 8º, 20-B e 20-D; Lei nº 13.530/2017; Resolução Bacen nº 3.842/2010; Resolução CMN nº 4.974/2021; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI nº 5023884-11.2024.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Antonio Morimoto Junior, j. 28/02/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5006099-25.2022.4.03.6105, rel. Juiz Federal José Francisco da Silva Neto, j. 24/10/2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec nº 5002779-68.2025.4.03.6102, rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 24/06/2026; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC nº 5000187-68.2024.4.03.6140, rel. Desembargador Federal Antonio Morimoto, j. 09/10/2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI nº 5033417-28.2023.4.03.0000, rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, j. 11/09/2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5000361-22.2024.4.03.6126, rel. Desembargador Federal Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior, j. 01/12/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI nº 5005825-72.2024.4.03.0000, rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, j. 11/09/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000518-37.2025.4.03.6133 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: LUANA LIMA DIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA VIANA BEZERRA - CE49243-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento ajuizada por LUANA LIMA DIAS em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da União e da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a revisão de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), com a aplicação da taxa real de juros de zero por cento, prevista na Lei nº 13.530/2017, bem como a restituição dos valores supostamente pagos a maior. A r. sentença julgou improcedentes o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença adotou interpretação excessivamente restritiva do § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 ao afastar a incidência da Lei nº 13.530/2017 sobre contratos celebrados anteriormente à sua vigência. Defende que a redução da taxa de juros para zero deve alcançar também os contratos em curso, mediante interpretação sistemática e teleológica da legislação que disciplina o FIES, em observância aos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana, do direito à educação e da máxima efetividade das políticas públicas educacionais. Alega, ainda, a ocorrência de onerosidade excessiva, bem como violação à função social do contrato, à boa-fé objetiva e ao princípio pro homine. Ao final, requer a reforma integral da sentença para determinar a aplicação da taxa real de juros de zero por cento ao contrato de financiamento, com a restituição dos valores pagos a maior desde a vigência da Lei nº 13.530/2017, acrescidos de correção monetária e juros legais. Em contrarrazões, o FNDE sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, requer a manutenção da sentença. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou contrarrazões, arguindo a ausência de dialeticidade recursal, sob o fundamento de que a apelante não teria apresentado fundamentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença. No mérito, requer o desprovimento do recurso. Em suas contrarrazões, a União suscita sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que a autora pretende discutir cláusula constante de contrato celebrado há mais de cinco anos. No mérito, requer a manutenção da sentença. É o relatório. mbn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Da alegada ausência de dialeticidade recursal De início, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela CEF em contrarrazões, uma vez que as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, evidenciando a necessária correlação entre a decisão recorrida e a insurgência recursal. De igual modo, não comportam análise as alegações do FNDE acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a matéria não integra o objeto do recurso e, portanto, não foi devolvida à apreciação deste Tribunal. Da alegada prescrição Rejeita-se, igualmente, a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela União. Com efeito, a controvérsia instaurada não tem por objeto a revisão de disposições contratuais vigentes desde a formalização do ajuste, ocorrida em 2015. O que se busca é a efetivação de direito conferido por legislação superveniente, consubstanciada na Lei nº 14.375/2022, posteriormente modificada pela Lei nº 14.719/2023, cuja incidência decorre de inovação normativa posterior à celebração do contrato. Nessas circunstâncias, o termo inicial da prescrição não se vincula à data da contratação, razão pela qual não há falar em consumação da prescrição quinquenal. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO DE 99% SOBRE O VALOR CONSOLIDADO. LEI Nº 10.260/2001, COM REDAÇÃO DAS LEIS Nº 14.375/2022 E Nº 14.719/2023. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, FNDE E BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DE NATUREZA VINCULADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo FNDE, pelo Banco do Brasil S.A. e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por estudante para determinar a renegociação de contrato de financiamento estudantil FIES, com aplicação de desconto de 99% sobre o valor consolidado da dívida e emissão de boleto para quitação do saldo remanescente de 1%, além de condenação em custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da União, do FNDE e do Banco do Brasil para responder à demanda relativa à renegociação de contrato do FIES; (ii) examinar a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão deduzida; (iii) definir se o desconto previsto no art. 5º-A, §4º, VI, da Lei nº 10.260/2001 constitui direito subjetivo do estudante que preenche os requisitos legais; (iv) verificar a possibilidade de aplicação das condições de renegociação instituídas pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 a contrato celebrado antes de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva da União, do FNDE e do Banco do Brasil, pois integram a estrutura institucional e operacional do FIES, sendo responsáveis pela gestão do programa, administração de seus ativos e execução contratual do financiamento estudantil. Afasta-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, pois a pretensão deduzida não visa à revisão de cláusulas contratuais originárias, mas ao reconhecimento de direito instituído por norma superveniente, consistente nas condições especiais de renegociação previstas nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023. A Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, estabelece critérios objetivos para concessão de descontos em renegociação de dívidas do FIES, configurando benefício de natureza vinculada quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. Comprovado que o contrato foi celebrado antes do segundo semestre de 2017, que há débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30/06/2023 e que a autora foi beneficiária do Auxílio Emergencial em 2021, resta caracterizada a hipótese do art. 5º-A, §4º, VI, da Lei nº 10.260/2001, que assegura desconto de até 99% do valor consolidado da dívida para liquidação integral. Rejeita-se a alegação de natureza discricionária da renegociação, pois a norma estabelece critérios objetivos de concessão, vinculando a atuação administrativa quando preenchidos os pressupostos legais. Não há retroatividade indevida na aplicação das Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, pois tais normas instituíram regime específico de regularização de débitos aplicável a contratos firmados até o segundo semestre de 2017. Mantém-se a condenação em honorários e aplica-se majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação não providos. Tese de julgamento: União, FNDE e agente financeiro possuem legitimidade passiva em ações que discutem renegociação de contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES. O desconto previsto no art. 5º-A, §4º, VI, da Lei nº 10.260/2001 constitui direito subjetivo do estudante que comprova o preenchimento dos requisitos legais. As condições especiais de renegociação instituídas pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 aplicam-se aos contratos do FIES celebrados até o segundo semestre de 2017, sem caracterizar retroatividade indevida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, §4º, VI; Lei nº 14.375/2022; Lei nº 14.719/2023; Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5023884-11.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 28.02.2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5006099-25.2022.4.03.6105, rel. Juiz Fed. Jose Francisco da Silva Neto, j. 24.10.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002779-68.2025.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/06/2026, DJEN DATA: 30/06/2026) Da ilegitimidade da União A Lei 10.260/2001 assim estabelecia quanto à gestão do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (FIES): Art. 3o A gestão do FIES caberá: I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e II - à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. A Lei 12.202/2010, ao dar nova redação ao inciso II do art. 3º da Lei 10.260/2001, substituiu o agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES, nos seguintes termos: II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. Posteriormente, o artigo 3º passou a ter a seguinte redação dada pela Lei 13.530/2017: Art. 3o A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento; b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. No que se refere à transição do agente operador, o art. 20-B da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017, assim dispõe: Art. 20-B. O Ministério da Educação regulamentará as condições e o prazo para a transição do agente operador, tanto para os contratos de financiamento formalizados até o segundo semestre de 2017 quanto para os contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018. § 1o Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, o FNDE dará continuidade às atribuições decorrentes do encargo de agente operador. § 2o É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribuições previstas no § 3o do art. 3o desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8o do art. 2o desta Lei, sob o mesmo fundamento legal. Diante disso, a Portaria MEC 209/2018, a respeito da gestão do FIES, regulamentou: Art. 5º Ao MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior - SESu/MEC, competirá:(...) IV - gerir os módulos do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies de oferta de vagas e de seleção de estudantes; V - formular, nos termos aprovados pelo CG-Fies, a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes; VI - realizar o processo de seleção das vagas e de estudantes a cada processo seletivo do Fies e do P-Fies; (...) X - prestar informações técnicas referentes às demandas judiciais e extrajudiciais relativas aos assuntos de sua competência; e XI - celebrar a contratação do agente operador e dos agentes financeiros do Fies, na condição de contratante. Art. 6º Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE competirá: (...) III - efetuar a gestão da base de dados do Fies; IV - efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018; V - acompanhar os relatórios do agente operador e dos agentes financeiros da modalidade Fies e dos agentes financeiros operadores de crédito da modalidade PFies sobre inadimplência e realizar controle sobre a mesma; VI - celebrar a contratação do agente operador e dos agentes financeiros do Fies, na condição de interveniente; VII - fiscalizar o contrato de prestação de serviços do agente operador e dos agentes financeiros do Fies; VIII - efetuar a transição das atividades ao agente operador da modalidade Fies, especialmente em relação aos contratos de financiamento estudantil firmados até o segundo semestre de 2017; IX - realizar as atividades de agente operador da modalidade Fies até a completa transição das atividades operacionais do Fies; X - realizar o atendimento ao agente operador da modalidade Fies após a transição das atividades operacionais do Fies; (...) e XVI - prestar informações técnicas referentes às demandas judiciais e extrajudiciais relativas aos assuntos de sua competência. Art. 9º Ao agente operador da modalidade Fies competirá: I - acompanhar a atuação dos agentes financeiros do Fies; (...) XI - realizar o atendimento a demandas judiciais e extrajudiciais no âmbito de sua competência legal; e (...) § 1º Em relação ao atendimento ao público e aos estudantes financiados pela modalidade Fies, competirá ao agente operador: I - atender solicitações da sociedade por meio do Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão - e-SIC; II - desenvolver e manter interface com sistemas governamentais para apuração e consignação de renda; e III - prestar atendimento e orientação ao estudante financiado pela modalidade Fies e àqueles de que trata o art. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260, de 2001. (...) Art. 11. Ao agente financeiro da modalidade Fies competirá: I - controlar a inadimplência; (...) IV - efetuar a arrecadação e repasse à Conta Única da União do valor das amortizações; (...) VII - efetuar a inscrição dos devedores nos cadastros restritivos; (...) IX - formalizar os contratos de financiamento; (...) XIII - prestar atendimento ao estudante financiado; (...) XVI - realizar os aditamentos dos contratos; e (...) Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 3º, inciso II, e 20-B da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as competências de que trata a Seção II do Ca
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