JurisFonte
TRF3PrevidenciárioRemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL5000408-70.2026.4.03.6111

Revisão de benefício previdenciário. Mora administrativa do INSS. Prazo desarrazoado para análise de requerimento. Violação à razoável duração do processo

Relator
—
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número
5000408-70.2026.4.03.6111

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MORA ADMINISTRATIVA DO INSS. PRAZO DESARRAZOADO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária interposta em razão de sentença proferida em mandado de segurança que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a análise e prolação de decisão em pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, formulado pela impetrante em 17/11/2025, no prazo de 10 dias. O Juízo de origem reconheceu mora administrativa superior a 120 dias e concedeu a segurança. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a demora do INSS na análise de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário configura omissão ilegal apta a justificar a concessão de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação no âmbito administrativo e judicial, impondo à Administração Pública o dever de decidir os requerimentos formulados pelos administrados em prazo razoável. A Lei nº 9.784/99 estabelece o dever da Administração de emitir decisão expressa nos processos administrativos, nos termos do art. 48, e fixa prazo de até 30 dias para decisão, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, conforme art. 49. No caso concreto, transcorreram mais de 120 dias entre o protocolo do pedido administrativo e a impetração do mandado de segurança, sem demonstração de prorrogação motivada ou justificativa apta a afastar a mora administrativa. O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 evidencia a intenção legislativa de conferir celeridade aos processos previdenciários, servindo como parâmetro para a análise tempestiva de pedidos de revisão de benefício. Problemas estruturais, insuficiência de servidores ou falhas sistêmicas não afastam a ilegalidade da omissão administrativa, nem podem transferir ao segurado o ônus decorrente da desorganização interna da autarquia previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa oficial desprovida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000408-70.2026.4.03.6111 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN PARTE AUTORA: MARCIA REGINA ORTEGA MACEDO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIS PEDRO ALVES DE OLIVEIRA - SP451267-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARÍLIA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Marília/SP, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5000408-70.2026.4.03.6111, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS analisasse e proferisse decisão no pedido de revisão de benefício (protocolo nº 1826718738) formulado pela impetrante, no prazo de 10 (dez) dias. A ação mandamental foi impetrada por MÁRCIA REGINA ORTEGA MACEDO, ao argumento de que protocolou pedido de revisão de sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente em 17/11/2025 e, até a data da impetração (19/03/2026), o requerimento permanecia sem análise, extrapolando-se o prazo legal. O MM. Juízo a quo considerou que a demora de mais de 120 dias configurou omissão ilegal e violou o direito da impetrante à razoável duração do processo. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária, por entender que a sentença está em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência. Sem interposição de recurso voluntário, os autos subiram a esta Corte em razão do reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório. VOTO A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. A questão central cinge-se à verificação da legalidade da omissão do INSS em analisar o requerimento de revisão de benefício formulado pela parte impetrante. Conforme se depreende dos autos, entre o pedido administrativo e a impetração do presente mandado de segurança, decorreram mais de 120 dias. A demora é manifestamente desarrazoada e ilegal, violando um conjunto de normas que garantem ao cidadão uma resposta tempestiva do Poder Público. A fundamentação para manter a sentença concessiva da segurança assenta-se nos seguintes pilares normativos: Primeiramente, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, elevou a celeridade processual à categoria de direito fundamental, ao dispor que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Este é o pilar sobre o qual se ergue o dever da Administração de agir com eficiência e presteza, não podendo o administrado ficar sujeito a uma espera indefinida pela manifestação estatal, especialmente quando se trata de direito de natureza alimentar. Em nível infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe obrigações claras à autoridade administrativa. O art. 48 estabelece que "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência". Complementarmente, o art. 49 fixa um prazo para que esse dever seja cumprido: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." No caso em tela, o prazo máximo de 60 dias foi largamente ultrapassado, sem qualquer notícia de prorrogação motivada. Ademais, no âmbito específico do direito previdenciário, a urgência na análise dos pleitos é igualmente normatizada. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 41-A, § 5º, determina que "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão." Embora este dispositivo se refira à concessão inicial, ele serve como um importante parâmetro da intenção do legislador em garantir celeridade nos processos previdenciários, lógica que se aplica, por analogia e com ainda mais razão, aos pedidos de revisão que buscam adequar o valor do benefício à sua correta dimensão econômica. A inércia da autarquia, portanto, representa um claro descumprimento de seus deveres constitucionais e legais. As justificativas apresentadas em primeira instância, relacionadas a problemas sistêmicos, não têm o condão de afastar a ilicitude da omissão. É pacífico na jurisprudência que questões de ordem organizacional, como insuficiência de servidores ou falhas em sistemas, não podem ser impostas como ônus ao cidadão, que tem o direito líquido e certo a uma decisão administrativa em prazo razoável. Correta, portanto, a conclusão da r. sentença ao reconhecer a mora administrativa e conceder a segurança. O parecer do Ministério Público Federal também aponta na mesma direção, reforçando a solidez do entendimento adotado na origem. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, mantendo integralmente a r. sentença que concedeu a segurança para determinar a análise e decisão do requerimento administrativo da impetrante. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MORA ADMINISTRATIVA DO INSS. PRAZO DESARRAZOADO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária interposta em razão de sentença proferida em mandado de segurança que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a análise e prolação de decisão em pedido de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente, formulado pela impetrante em 17/11/2025, no prazo de 10 dias. O Juízo de origem reconheceu mora administrativa superior a 120 dias e concedeu a segurança. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a demora do INSS na análise de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário configura omissão ilegal apta a justificar a concessão de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação no âmbito administrativo e judicial, impondo à Administração Pública o dever de decidir os requerimentos formulados pelos administrados em prazo razoável. A Lei nº 9.784/99 estabelece o dever da Administração de emitir decisão expressa nos processos administrativos, nos termos do art. 48, e fixa prazo de até 30 dias para decisão, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, conforme art. 49. No caso concreto, transcorreram mais de 120 dias entre o protocolo do pedido administrativo e a impetração do mandado de segurança, sem demonstração de prorrogação motivada ou justificativa apta a afastar a mora administrativa. O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 evidencia a intenção legislativa de conferir celeridade aos processos previdenciários, servindo como parâmetro para a análise tempestiva de pedidos de revisão de benefício. Problemas estruturais, insuficiência de servidores ou falhas sistêmicas não afastam a ilegalidade da omissão administrativa, nem podem transferir ao segurado o ônus decorrente da desorganização interna da autarquia previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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