Ação de cobrança. Uso de vaga de estacionamento. Ausência de comprovação da relação jurídica e do inadimplemento. Documentos unilaterais. Improcedência mantida
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000427-85.2021.4.03.6100
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. USO DE VAGA DE ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO INADIMPLEMENTO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de particular, visando ao recebimento de valores supostamente devidos pela utilização de vaga de estacionamento. A autora instruiu os autos com planilha de débitos, requerimento de emissão de credencial de estacionamento, CNH da ré e CRLV de veículo de sua propriedade. A ré, embora citada, não apresentou contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, o conteúdo das obrigações assumidas e o inadimplemento apto a justificar a cobrança pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de cobrança dispensa título executivo ou prova escrita típica da ação monitória, mas não afasta o ônus da autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. 4. O requerimento de emissão de credencial de estacionamento, acompanhado de documentos pessoais da ré e de planilha unilateral de débitos, não permite identificar, com segurança mínima, as cláusulas essenciais da relação obrigacional, tais como valor devido, critérios de atualização, vigência da permissão e condições de extinção do vínculo. 5. A planilha de débitos e demais documentos administrativos produzidos unilateralmente pela autora não comprovam, por si sós, a efetiva disponibilização da vaga de estacionamento nem a origem e extensão do crédito cobrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato formal não impede o ajuizamento de ação de cobrança, mas exige prova suficiente da relação jurídica subjacente e do inadimplemento; 2. Requerimento de emissão de credencial de estacionamento e planilhas unilaterais de débito não constituem prova bastante da obrigação de pagamento quando ausentes elementos essenciais do vínculo contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5016327-79.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 09/04/2025, DJEN 10/04/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000427-85.2021.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO DE CARVALHO TAMURA - SP274489-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO RASO - SP343582-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GERRY ADRIANO MONTE - SP231709-A APELADO: ROSANGELA ALVES DA SILVA ANDREATO RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CEAGESP em face de Rosangela Alves da Silva Andreato, visando ao pagamento de quantia supostamente devida pelo uso de vaga de estacionamento. A parte autora acostou aos autos, entre outros documentos: a) planilha de valores devidos; b) requerimento de emissão de credencial de estacionamento; c) CNH da parte ré e CRLV de veículo de sua propriedade (ID 356756675). Citada (ID 356756845, p. 44), a ré não apresentou contestação (ID 356756846). O pedido foi julgado improcedente, conforme abaixo: “Nos termos dos artigos 344 e 345, incisos III e IV, ambos do Código de Processo Civil, a ausência de contestação do réu torna incontroverso o fato afirmado na petição inicial, exceto, porém, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato e as alegações não guardarem estrita conformidade com os documentos existentes nos autos. No ponto, observo que o contrato formal não é o único documento de prova para a ação de cobrança, podendo a parte se valer de outros documentos menos formais para a demonstração do fato constitutivo do direito alegado acerca da efetiva contratação ou do vínculo jurídico existente e o inadimplemento. Na hipótese dos autos, o requerimento formulado pela parte ré e as planilhas, boletos e carta de cobrança emitidas pela autora são documentos unilaterais que, por si sós, não comprovam a efetiva contratação e a utilização dos serviços de estacionamento da autora pela ré. Fora isso, não consta qualquer documento ou informação acerca das regras da contratação ou dos direitos e obrigações no tocante ao uso da área de estacionamento na CEAGESP, nem documentos que confirmem o serviço prestado (como controles de entrada/saída de veículo e notas fiscais). Assim, concluo não haver demonstração inequívoca dos fatos.” Não houve fixação de verba honorária, pois a ré não constituiu advogado. Inconformada, apelou a autora. Sustenta que a relação jurídica entre as partes restou comprovada pelos documentos juntados aos autos, em especial o requerimento de emissão de credencial firmado pela ré. Os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):Embora se trate de ação de cobrança -- e não de execução de título extrajudicial nem de ação monitória --, o que dispensa a existência de título executivo nos moldes do art. 784, III, do Código de Processo Civil e de prova escrita típica da monitória, tal circunstância não afasta o ônus da autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Ainda que não seja exigível um contrato formal com os requisitos de executividade, é indispensável que os elementos trazidos aos autos permitam identificar, com mínima segurança, a existência da relação jurídica subjacente, o conteúdo básico das obrigações assumidas e o efetivo inadimplemento do valor cobrado. Examinando-se o conjunto probatório, verifica-se que os autos foram instruídos, essencialmente, com documento que seria a solicitação da ré à administração da CEAGESP para obtenção da credencial, CNH da parte ré e CRLV de veículo de sua propriedade, bem como planilha das parcelas indicadas como inadimplidas. A autora sustenta que tais documentos, considerados em conjunto, seriam suficientes para demonstrar que a vaga de estacionamento foi disponibilizada à ré e que as remunerações mensais referentes aos meses de fevereiro de 2017 a maio de 2018 permaneceram em aberto. Todavia, tais elementos não se mostram bastantes para reconstruir, com a precisão exigida, o conteúdo da relação obrigacional. Com efeito, não se consegue, a partir dos documentos acostados, identificar com clareza as cláusulas fundamentais da permissão, os direitos e deveres de cada parte, o modo de cálculo e de atualização da remuneração, as condições de vigência e extinção da relação nem, sobretudo, a efetiva disponibilização da área à ré no período exato cobrado. A planilha de débitos apresentada traduz mero demonstrativo unilateral elaborado pela própria autora que, desacompanhada de documentação contratual mais robusta, não é apta, por si só, a comprovar a origem e a extensão do crédito. As peças administrativas demonstram a existência de tratativas internas e a intenção da CEAGESP de cobrar valores, mas não revelam, com suficiente nitidez, o negócio jurídico de base, em seus contornos essenciais. Nesse sentido, destaco precedente desta 1ª Turma: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face de Jose Luiz da Silva, visando ao pagamento da quantia de R$ 3.599,37, decorrente de suposto contrato de vaga de estacionamento. A parte autora apresentou, como suposto contrato, apenas um requerimento para emissão de credencial de estacionamento, sem previsão expressa de valores ou prazos de vigência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o requerimento de credencial de estacionamento constitui vínculo obrigacional apto a ensejar a cobrança dos valores pleiteados pela recorrente. III. Razões de decidir O requerimento de credencial de estacionamento, por si só, não configura contrato, pois dele não constam elementos essenciais, como valor devido e prazo de vigência. Os documentos apresentados pela recorrente (histórico de permissionário, planilha de débitos e notificação por AR) foram produzidos unilateralmente e não demonstram, de forma inequívoca, a obrigação de pagamento do recorrido. A divergência entre os valores indicados pela autora e os constantes da planilha de débitos reforça a fragilidade probatória da cobrança. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois não há nos autos prova suficiente para amparar a pretensão da recorrente. O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida.” (ApCiv 5016327-79.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 09/04/2025, DJEN: 10/04/2025, grifos nossos) Dessa forma, não merece reforma a sentença proferida. Deixo de fixar honorários advocatícios neste grau recursal, tendo em vista que a ré não constituiu advogado. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. USO DE VAGA DE ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO INADIMPLEMENTO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de particular, visando ao recebimento de valores supostamente devidos pela utilização de vaga de estacionamento. A autora instruiu os autos com planilha de débitos, requerimento de emissão de credencial de estacionamento, CNH da ré e CRLV de veículo de sua propriedade. A ré, embora citada, não apresentou contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, o conteúdo das obrigações assumidas e o inadimplemento apto a justificar a cobrança pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de cobrança dispensa título executivo ou prova escrita típica da ação monitória, mas não afasta o ônus da autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. 4. O requerimento de emissão de credencial de estacionamento, acompanhado de documentos pessoais da ré e de planilha unilateral de débitos, não permite identificar, com segurança mínima, as cláusulas essenciais da relação obrigacional, tais como valor devido, critérios de atualização, vigência da permissão e condições de extinção do vínculo. 5. A planilha de débitos e demais documentos administrativos produzidos unilateralmente pela autora não comprovam, por si sós, a efetiva disponibilização da vaga de estacionamento nem a origem e extensão do crédito cobrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de contrato formal não impede o ajuizamento de ação de cobrança, mas exige prova suficiente da relação jurídica subjacente e do inadimplemento; 2. Requerimento de emissão de credencial de estacionamento e planilhas unilaterais de débito não constituem prova bastante da obrigação de pagamento quando ausentes elementos essenciais do vínculo contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5016327-79.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 09/04/2025, DJEN 10/04/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
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