Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Interesse processual. Dever de cooperação da autarquia previdenciária
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000423-33.2026.4.03.6113
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. DEVER DE COOPERAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME A parte autora ajuizou ação de conhecimento visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, sob o entendimento de que o requerimento administrativo não especificou os períodos especiais pretendidos. A parte autora interpôs apelação sustentando que apresentou documentos aptos à análise da especialidade e que o INSS deveria oportunizar a complementação documental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual em ação previdenciária destinada ao reconhecimento de atividade especial quando o segurado apresentou documentação técnica no requerimento administrativo, embora não tenha especificado expressamente os períodos especiais postulados.III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que o requerimento administrativo foi instruído com documentos técnicos voltados à comprovação de atividade especial, tais como LTCAT, PPRA e PPP, aptos a demonstrar a pretensão de reconhecimento da especialidade das atividades laborais. O dever de cooperação da autarquia previdenciária impõe a análise da documentação apresentada pelo segurado para fins de apuração da atividade especial, nos termos do art. 6º do CPC/2015. Cabia ao INSS, diante de eventual insuficiência documental ou ausência de especificação dos períodos especiais, oportunizar ao segurado a complementação das informações e documentos necessários à análise administrativa. A ausência de providência da autarquia para esclarecimento ou complementação documental caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse processual. O processo não se encontra maduro para julgamento, pois o INSS não foi instado a apresentar contestação, razão pela qual não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A apresentação de documentação técnica relacionada à atividade especial no requerimento administrativo evidencia a pretensão de reconhecimento da especialidade laboral. O dever de cooperação da autarquia previdenciária impõe a análise da documentação apresentada e a solicitação de complementação documental, quando necessária. A ausência de providência administrativa para complementação da instrução caracteriza resistência à pretensão e configura interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 485, VI, e 1.013, § 3º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000423-33.2026.4.03.6113 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CLAUDIO BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 05/03/2026, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial (13/08/1986 a 21/08/1990, 16/04/1991 a 16/10/1991, 03/11/1992 a 19/11/1993, 04/04/1994 a 31/08/1994, 01/07/1997 a 03/08/1998, 01/09/2000 a 30/04/2001, 02/05/2002 a 13/11/2006, 03/01/2007 a 11/11/2015 e 19/10/2015 a 31/05/2025) e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 216.669.044-5), com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER) em 07/02/2024. O Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP, em sentença proferida em 16/03/2026 (id. 384147597), extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Entendeu o magistrado que, no requerimento administrativo, a parte autora não especificou o tempo especial a ser computado, inviabilizando, assim, a pretensão. Em decorrência da ausência de instalação da relação processual, não houve condenação em honorários advocatícios, e as custas foram suspensas em razão da gratuidade da justiça, deferida na mesma ocasião. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação, tendo os autos sido distribuídos nesta Corte em 03/07/2026. Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença incorreu em formalismo excessivo, desconsiderando o dever legal e jurisprudencial do INSS de examinar o histórico contributivo do segurado, identificar o benefício mais vantajoso e, se necessário, emitir carta de exigências para complementação documental. Sustenta que os documentos já apresentados administrativamente — notadamente a CTPS — continham indícios suficientes da atividade especial, cabendo à autarquia promover análise mais aprofundada ou, ao menos, solicitar os documentos faltantes. Argumenta, ainda, que a inércia do INSS em orientar adequadamente o segurado configura resistência à pretensão, caracterizando, portanto, o interesse processual. Ao final, requer o provimento total do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado o mérito da causa. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, a parte autora formulou requerimento administrativo em 07/02/2024, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 216.669.044-5). Diferentemente do alegado, é possível constatar em consulta ao CNIS, que nenhum período foi efetivamente "postulado como especial" no âmbito do referido requerimento administrativo, no qual o segurado fez-se representar por advogado. Não obstante, o requerimento foi instruído com documentação técnica destinada, precipuamente, à comprovação do exercício de atividade especial, tais como LTCAT, PPRAs e PPPs (v., por exemplo, IDs 384147584 - Pág. 12, 384147585 - Pág. 3, 384147587 - Pág. 23, 384147587 - Pág. 25, dentre outros). Desse modo, entendo que a análise dos documentos apresentados para fins de reconhecimento da especialidade das atividades laborais integra o dever de cooperação da autarquia previdenciária. Mesmo que pairassem dúvidas acerca dessa obrigação, caberia ao INSS, ao menos, oportunizar ao segurado a complementação dos pedidos ou das provas que porventura considerasse insuficientes. A inércia da autarquia diante desse dever legal caracteriza resistência à pretensão e, portanto, configura o interesse processual, nos termos do art. 6º do CPC/2015. Registre-se, ademais, que o processo administrativo foi encerrado por meio de despacho genérico, na qual o servidor responsável foi deliberadamente omisso no encaminhamento do processo para a perícia porque entendeu que ainda que comprovado o pretendido o segurado não alcançaria tempo à aposentação. Nesse sentido, consignou-se que: “ (...) mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019,motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi INDEFERIDO.” (id. 384147588 - Pág. 6) A conduta do agente do seguro social é reprovável e não está amparada por nenhum regulamento administrativo da autarquia. Independentemente do não preenchimento potencial dos requisitos para aposentação o administrado tem o direito de saber da administração o tempo restante para aposentadoria à luz da análise de mérito da documentação e ela submetida. Ademais, o INSS, independentemente de delegar o auxílio à triagem ao próprio segurado, deve deferir ao processo administrativo mínima interação humana ao , conquanto lida com pessoas de baixa instrução. Se o segurado anexou PPPs e respondeu de forma contraditória que não tem períodos especiais a analisar, o INSS poderia ter realizado exigência para confirmar a escolha do autor, porque, de outra forma, furta-se ao exercício da atividade de seguro social, delegando o exame inicial da pretensão ao próprio segurado em seu próprio detrimento. Cabe diferenciar a situação em cotejo do indeferimento forçado: nele o autor nada junta ao processo administrativo e ainda refere não ter períodos especiais, desobrigando a autarquia a realização de exigência. Situação diferente reside na contradição comportamental consistente na juntada de substancial conjunto probatório e a declinação de períodos especiais, sobretudo quanto o processo administrativo efetivamente passou por análise humana antes de ser indeferido, havendo o agente da Administração deliberadamente ignorado todo o acervo documental. Dessa forma, a inexistência de cooperação mínima por parte do INSS e a juntada de documentação por parte do requerente caracterizam o interesse processual, cabendo a alteração da sentença para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. Tendo em vista que o INSS sequer foi instado a apresentar contestação, verifica-se que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC. Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao processo, com a apresentação de contestação pelo INSS do Dispositivo Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. DEVER DE COOPERAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME A parte autora ajuizou ação de conhecimento visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, sob o entendimento de que o requerimento administrativo não especificou os períodos especiais pretendidos. A parte autora interpôs apelação sustentando que apresentou documentos aptos à análise da especialidade e que o INSS deveria oportunizar a complementação documental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual em ação previdenciária destinada ao reconhecimento de atividade especial quando o segurado apresentou documentação técnica no requerimento administrativo, embora não tenha especificado expressamente os períodos especiais postulados.III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que o requerimento administrativo foi instruído com documentos técnicos voltados à comprovação de atividade especial, tais como LTCAT, PPRA e PPP, aptos a demonstrar a pretensão de reconhecimento da especialidade das atividades laborais. O dever de cooperação da autarquia previdenciária impõe a análise da documentação apresentada pelo segurado para fins de apuração da atividade especial, nos termos do art. 6º do CPC/2015. Cabia ao INSS, diante de eventual insuficiência documental ou ausência de especificação dos períodos especiais, oportunizar ao segurado a complementação das informações e documentos necessários à análise administrativa. A ausência de providência da autarquia para esclarecimento ou complementação documental caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse processual. O processo não se encontra maduro para julgamento, pois o INSS não foi instado a apresentar contestação, razão pela qual não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A apresentação de documentação técnica relacionada à atividade especial no requerimento administrativo evidencia a pretensão de reconhecimento da especialidade laboral. O dever de cooperação da autarquia previdenciária impõe a análise da documentação apresentada e a solicitação de complementação documental, quando necessária. A ausência de providência administrativa para complementação da instrução caracteriza resistência à pretensão e configura interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 485, VI, e 1.013, § 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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