JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000431-62.2024.4.03.6183

Revisão da vida toda. Tema 999 do STJ. Tema 1.102 do STF. Superveniente julgamento das adis 2.110 e 2.111

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000431-62.2024.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 999 DO STJ. TEMA 1.102 DO STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. EFEITO VINCULANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pela parte autora contra decisão que julgou improcedente a denominada “revisão da vida toda”, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela regra definitiva de cálculo do salário de benefício quando mais favorável do que a regra de transição prevista no art. 3º da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 999, admitiu a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 quando mais vantajosa ao segurado. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, ao apreciar o Tema 1.102 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de opção pela regra definitiva para os segurados que implementaram os requisitos antes da EC nº 103/2019. Posteriormente, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e fixou entendimento vinculante no sentido de que a regra de transição possui aplicação cogente, vedada a opção do segurado pela regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O julgamento das ADIs superou a orientação anteriormente firmada no Tema 1.102 do STF, restabelecendo a obrigatoriedade de observância da regra transitória para os segurados nela enquadrados. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo sua imediata observância pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. A modulação de efeitos promovida pelo STF assegurou a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais anteriores e afastou, para as ações pendentes até a data fixada pela Corte, a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e despesas periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O segurado abrangido pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. 2. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 superou o entendimento anteriormente firmado no Tema 1.102 do STF quanto à denominada revisão da vida toda. 3. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante desde a publicação da ata de julgamento. 4. Em observância à modulação de efeitos fixada pelo STF, são irrepetíveis os valores já recebidos pelos segurados e inexigíveis honorários, custas e despesas periciais nas ações alcançadas pela decisão moduladora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR); STF, Tema 1.102 (RE 1.276.977/DF); STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF; STF, Rcl 3.632 AgR. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000431-62.2024.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: VERONICA ANA KAAPE ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA MENDES BASTOS MUNIZ - SP478606-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF(RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto por VERONICA ANA KAAPE contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de revisão da "vida toda" do benefício previdenciário. A agravante aponta tempestividade do recurso e alega que a decisão fundamentou-se na recente jurisprudência do STF (Tema 1.102 / RE 1.276.977 e ADIs 2.110 e 2.111) que teria afasto a possibilidade de aplicação da regra do art. 29 da Lei 8.213/91 aos segurados alcançados pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99; todavia sustenta que o caso concreto exige reexame colegiado por envolver matérias constitucionais relevantes. No mérito, a agravante defende o reconhecimento do direito adquirido e do princípio do "melhor benefício", afirmando que cumpriu todos os requisitos legais e que a exclusão das contribuições anteriores a julho/1994 reduz artificialmente a renda inicial, violando princípios da contributividade, da dignidade da pessoa humana e da contrapartida. Sustenta, ainda, que a mudança de orientação jurisprudencial do STF gerou legítima expectativa e confiança dos segurados que escolheram a regra mais vantajosa, razão pela qual a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima justificam a revisão pleiteada. Pede-se, portanto, o conhecimento e provimento do agravo para reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado da 9ª Turma para reformar a sentença e determinar o recálculo do benefício com inclusão de todas as contribuições. Requer, também, o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e legais (listados na peça) para viabilizar eventual Recurso Extraordinário, e a não aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC por ausência de caráter protelatório. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF(RELATORA): A controvérsia restringe-se à possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 -- que, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo (PBC) -- e, por conseguinte, à aplicação da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n. 9.876/1999, a qual não contempla tal limitação. A matéria foi objeto de amplo debate nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STF), sob o rito dos repetitivos (Tema n. 999), admitiu a aplicação da regra definitiva quando mais favorável. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema n. 1.102), inicialmente reconheceu o direito de opção. Ocorre que o STF, no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, afirmou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 e a sua observância cogente, superando a orientação então prevalecente. Em seguida, nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), a Corte conformou a tese de repercussão geral ao entendimento firmado no controle concentrado, cancelando a tese anterior e fixando nova orientação, com modulação de efeitos, estabelecendo, em síntese: (i) inexistência de direito de opção pela regra definitiva quando aplicável a regra de transição; (ii) irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 5/4/2024; (iii) diretrizes excepcionais quanto a ônus sucumbenciais em ações pendentes até a referida data (in verbis): "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." O trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/SP ocorreu em 15/05/2026, enquanto o trânsito em julgado da ADI nº 2.111 se deu em 19/06/2026. Assim, impõe-se a observância do entendimento vinculante, nos termos dos artigos 927, I e III, e 1.040 do CPC, ficando superadas as teses em sentido contrário. Em decorrência, a improcedência do pedido de "revisão da vida toda" é medida impositiva. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da modulação associada ao Tema n. 1.102 do STF. Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório, contra decisão fundada em precedente qualificado pode ensejar a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema n. 1.201 do STJ. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 999 DO STJ. TEMA 1.102 DO STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. EFEITO VINCULANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pela parte autora contra decisão que julgou improcedente a denominada “revisão da vida toda”, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela regra definitiva de cálculo do salário de benefício quando mais favorável do que a regra de transição prevista no art. 3º da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 999, admitiu a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 quando mais vantajosa ao segurado. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, ao apreciar o Tema 1.102 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de opção pela regra definitiva para os segurados que implementaram os requisitos antes da EC nº 103/2019. Posteriormente, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e fixou entendimento vinculante no sentido de que a regra de transição possui aplicação cogente, vedada a opção do segurado pela regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O julgamento das ADIs superou a orientação anteriormente firmada no Tema 1.102 do STF, restabelecendo a obrigatoriedade de observância da regra transitória para os segurados nela enquadrados. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo sua imediata observância pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. A modulação de efeitos promovida pelo STF assegurou a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais anteriores e afastou, para as ações pendentes até a data fixada pela Corte, a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e despesas periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O segurado abrangido pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. 2. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 superou o entendimento anteriormente firmado no Tema 1.102 do STF quanto à denominada revisão da vida toda. 3. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante desde a publicação da ata de julgamento. 4. Em observância à modulação de efeitos fixada pelo STF, são irrepetíveis os valores já recebidos pelos segurados e inexigíveis honorários, custas e despesas periciais nas ações alcançadas pela decisão moduladora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR); STF, Tema 1.102 (RE 1.276.977/DF); STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF; STF, Rcl 3.632 AgR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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