JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000445-04.2020.4.03.6113

Aposentadoria especial. Atividade especial. Perícia judicial. Termo inicial dos efeitos financeiros. Tema 1124/stj. Prova produzida exclusivamente em juízo

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000445-04.2020.4.03.6113

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, ao apreciar apelações de ambas as partes em ação de conhecimento que pleiteava a concessão de aposentadoria especial, reconheceu a especialidade de períodos adicionais e determinou a concessão do benefício desde a DER (30/09/2019), fixando, contudo, o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, por ter a prova pericial sido produzida exclusivamente em juízo. Embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. No agravo interno, a parte autora renova a tese de que o termo inicial deveria retroagir à DER, com fundamento nos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1124/STJ, sob o argumento de que a perícia judicial não constituiria prova nova, mas substituição de ato administrativo que o INSS deixou de praticar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese em que a comprovação da atividade especial se deu por meio de perícia judicial produzida exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou na data da citação válida, à luz do Tema 1124/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1124/STJ, quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, e não foi levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida. 4. A fixação do termo inicial na citação válida justifica-se porque o INSS não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (ID. 269702573 - pág. 1), não sendo possível imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide. 5. A eventual omissão instrutória da autarquia na via administrativa é circunstância que pode influenciar o reconhecimento do interesse processual, mas não altera a regra de fixação do marco inicial dos efeitos financeiros quando a prova determinante foi produzida exclusivamente no curso do processo judicial. 6. Os argumentos relativos à aplicação dos princípios tempus regit actum, segurança jurídica, boa-fé objetiva e responsabilidade estatal pelo risco administrativo não têm o condão de modificar o entendimento firmado, pois a decisão monocrática enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria controvertida.IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno da parte autora improvido. Tese de julgamento: 1. Quando a comprovação da atividade especial ocorre por meio de perícia judicial produzida exclusivamente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 1124/STJ. 2. A omissão instrutória da autarquia na via administrativa, embora relevante para a configuração do interesse processual, não afasta a incidência da regra de fixação do termo inicial na citação quando a prova determinante é produzida apenas no curso do processo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 85, §§ 2º, 3º e 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 22, 29 e 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022; STJ, Tema 1124 (REsp 1.729.555/SP, rel. Min. Mauro Campbell, j. 23/10/2019); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.105. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000445-04.2020.4.03.6113 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA ARENAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO DE OLIVEIRA ARENAS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 20 de fevereiro de 2020, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O juiz da 1ª Vara Federal de Franca acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 08/09/2022, para reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 01/07/1991 a 24/10/1991, 03/05/1993 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 22/02/2006, 01/09/2006 a 17/12/2010 e 15/08/2011 a 24/09/2019. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre 75% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em 10% sobre 25% do valor atribuído à causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve interposição de apelação por ambas as partes, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 08/02/2023. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que a sentença deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 03/05/1993 a 22/03/2002 e de 01/10/2002 a 18/11/2003, sob alegação de exposição a ruído e agentes químicos, pleiteando a concessão de aposentadoria especial desde a DER ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação. A autarquia previdenciária, por sua vez, alegou, preliminarmente, a necessidade de remessa necessária. Sustentou que a perícia técnica concluiu pela especialidade sem a realização de vistoria no ambiente de trabalho, não havendo justificativa para a adoção de perícia por similaridade em empresa em atividade. Acrescentou que a competência para retificar PPPs seria exclusivamente da Justiça do Trabalho. Também impugnou os períodos reconhecidos como especiais, argumentando que a parte autora não comprovou que os signatários dos documentos técnicos possuíam autorização para emiti-los; que o ruído foi apurado a partir de metodologia inadequada; e que não houve apresentação de LTCAT. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal, a juntada de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e o desconto de valores eventualmente pagos na via administrativa ou relativos a benefício inacumulável. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos adicionais de 06/03/1997 a 22/03/2002 e de 01/10/2002 a 18/11/2003, bem como para determinar a concessão de aposentadoria especial desde a DER (30/09/2019). A apelação do INSS também foi parcialmente provida para estabelecer que os honorários advocatícios observem os termos da Súmula 111 do STJ, bem como para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida (ID. 364798194). A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à correta fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, sustentando que o caso se enquadra nos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1124 do STJ, uma vez que o requerimento administrativo teria sido instruído com documentos suficientes, inclusive PPPs, além de pedido expresso de produção de provas; que o INSS teria indeferido o requerimento administrativo sem promover as diligências técnicas requeridas, de modo que a perícia judicial não configuraria prova nova, mas mera substituição de ato administrativo que a autarquia deixou de praticar; e que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria retroagir à DER (30/09/2019) (ID. 367157818). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID. 373354599). A parte autora interpõe, agora, agravo interno, sustentando que: (i) o caso se enquadra nos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1124 do STJ, pois haveria identidade entre os fatos e provas apresentados ao INSS na via administrativa e aqueles analisados em juízo; (ii) o INSS teria incorrido em omissão instrutória ao deixar de praticar diligências requeridas, em violação aos arts. 2º, 22, 29 e 50 da Lei nº 9.784/1999; (iii) a perícia judicial realizada não constituiria prova nova, mas substituição de ato administrativo que a autarquia deixou de praticar, razão pela qual não seria aplicável o item 2.3 do Tema 1124/STJ; (iv) o princípio tempus regit actum e a proteção ao direito adquirido impediriam a aplicação retroativa prejudicial da jurisprudência firmada no Tema 1124/STJ; e (v) o risco administrativo seria do Estado, não podendo ser transferido ao segurado (ID. 379622341). Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos adicionais de 06/03/1997 a 22/03/2002 e de 01/10/2002 a 18/11/2003, bem como para determinar a concessão de aposentadoria especial desde a DER (30/09/2019), e deu parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que os honorários advocatícios observem os termos da Súmula 111 do STJ, bem como para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há razão para retratação. A análise dos períodos aos quais pretendia a parte autora o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais cuidou de observar a totalidade das provas produzidas na instrução da demanda: PERÍODO: 01/07/1991 a 24/10/1991 FUNÇÃO: Cartonageiro EMPRESA: Cartonagem Circulus Ind e Com Ltda. PROVA: PPP (id. 269702542 - pág. 1) e laudo pericial judicial (id. 269702573 - pág. 1) ANÁLISE: O PPP limita-se a indicar a inexistência de laudos contemporâneos ao período. Contudo, a perícia judicial realizada nos autos identificou exposição a ruído na intensidade de 87 dB(A), superior ao limite de tolerância vigente à época. Ademais, constatou-se a exposição a diversos agentes químicos, tais como Percloroetileno (tetracloroetileno), Éter monometílico do etilenoglicol, Acetona, N-Hexano, Tolueno, Diisocianato de tolueno, Álcool Etílico, Alumínio, Dióxido de Titânio, Negro de Fumo, Xileno, Benzeno, Etilbenzeno, Metaperiodato de sódio, Isoforona, Isopropil e Butilglicol, evidenciando a nocividade do ambiente laboral. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO:03/05/1993 a 05/03/1997 FUNÇÃO: Serviços diversos EMPRESA: Carrara Morei e Cia Ltda PROVA: Laudo pericial judicial (id. 269702573 - pág. 1) ANÁLISE: A perícia judicial identificou exposição a ruído em nível de 87 dB(A), acima do limite de tolerância vigente. Também restou comprovada a exposição a diversos agentes químicos nocivos, dentre eles Percloroetileno, Éter monometílico do etilenoglicol, Acetona, N-Hexano, Tolueno, Diisocianato de tolueno, Álcool Etílico, Alumínio, Dióxido de Titânio, Negro de Fumo, Xileno, Benzeno, Etilbenzeno, Metaperiodato de sódio, Isoforona, Isopropil e Butilglicol. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 19/11/2003 a 22/02/2006 FUNÇÃO: Serviços diversos EMPRESA: Carrara Morei e Cia Ltda PROVA: Laudo pericial judicial (id. 269702573 - pág. 1) ANÁLISE: A perícia judicial constatou exposição a ruído de 87 dB(A), acima do limite de tolerância vigente a partir de 19/11/2003, bem como a diversos agentes químicos nocivos, nos mesmos termos já descritos para períodos anteriores. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 01/09/2006 a 17/12/2010 FUNÇÃO: Serviços diversos EMPRESA: Carrara Morei e Cia Ltda PROVA: Laudo pericial judicial (id. 269702573 - pág. 1) ANÁLISE: A perícia judicial indica exposição a ruído em nível superior ao limite legal (87 dB(A)), além da presença de diversos agentes químicos nocivos, caracterizando a especialidade do ambiente de trabalho. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 15/08/2011 a 24/09/2019 FUNÇÃO: Impressor EMPRESA: Maria Elvira C.S. Carrara PROVA: PPP (id. 269702542 - pág. 3) ANÁLISE: O PPP indica exposição a ruído em níveis superiores a 85 dB(A), bem como a agentes químicos, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor no período. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 03/05/1993 a 22/03/2002 FUNÇÃO: Serviços diversos EMPRESA: Carrara Morei e Cia Ltda PROVA: Laudo pericial judicial (id. 269702573 - pág. 1) ANÁLISE: A perícia judicial constatou a exposição habitual a diversos agentes químicos nocivos, tais como Percloroetileno, Éter monometílico do etilenoglicol, Acetona, N-Hexano, Tolueno, Diisocianato de tolueno, Álcool Etílico, Alumínio, Dióxido de Titânio, Negro de Fumo, Xileno, Benzeno, Etilbenzeno, Metaperiodato de sódio, Isoforona, Isopropil e Butilglicol, ensejando o enquadramento da atividade com fundamento no item 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada PERÍODO: 01/10/2002 a 18/11/2003 FUNÇÃO: Serviços diversos EMPRESA: Carrara Morei e Cia Ltda PROVA: Laudo pericial judicial (id. 269702573 - pág. 1) ANÁLISE: Restou igualmente comprovada, por meio da perícia judicial, a exposição a agentes químicos nocivos, nos mesmos moldes do período anterior, possibilitando o enquadramento da atividade com base no item 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada A controvérsia trazida no agravo interno restringe-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, ou seja, se deve retroagir à DER (30/09/2019) ou ser fixado na data da citação válida. A parte agravante sustenta, em síntese, que a perícia judicial não configuraria prova nova, mas mera substituição de ato administrativo que o INSS deixou de praticar, razão pela qual o caso se enquadraria nos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1124/STJ. Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se verifica do seguinte trecho (ID. 364798194): "Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (ID. 269702573 - pág. 1), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide." A mesma fundamentação foi mantida quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID. 373354599), ocasião em que se consignou expressamente que a decisão embargada havia enfrentado de forma clara e fundamentada a matéria alegadamente omitida, e que a insurgência da embargante nada mais era do que tentativa de rediscussão do mérito da causa, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Os argumentos ora renovados no agravo interno, incluindo a invocação dos princípios tempus regit actum, segurança jurídica, boa-fé objetiva e responsabilidade estatal pelo risco administrativo, já foram devidamente considerados na formação do convencimento expresso na decisão monocrática. O fato de a prova ter sido produzida exclusivamente em juízo, por meio de perícia judicial (ID. 269702573 - pág. 1), é justamente o elemento que afasta, no caso concreto, a aplicação dos itens 2.1 e 2.2 do Tema 1124/STJ e determina a fixação do termo inicial na data da citação válida, independentemente de eventual omissão instrutória imputada à autarquia — circunstância que influencia o interesse processual, mas não altera a regra de fixação do marco inicial dos efeitos financeiros quando a prova determinante foi produzida apenas no curso do processo judicial. Assim, não se verifica razão para modificação do entendimento firmado. Revela-se desnecessário o acréscimo de fundamentação além daquela já consignada na decisão agravada, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir. Atualização Embora a parte agravante não tenha suscitado a matéria, determino que para atualização do débito aplique-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto, ainda, que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício, independentemente de provocação ou impugnação das partes. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: Que o Tema 995 do C. STJ não foi aplicado integralmente no caso concreto, porque a reafirmação da DER foi modulada entre o indeferimento e a citação, de modo que a autarquia responde por honorários advocatícios e a DIP e os juros de mora contam-se da citação. A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, ao apreciar apelações de ambas as partes em ação de conhecimento que pleiteava a

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