JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000437-84.2022.4.03.6136

Benefícios por incapacidade. Auxílio por incapacidade temporária. Aposentadoria por incapacidade permanente. Teleperícia. Validade da modalidade virtual

Relator
MARCOS MOREIRA DE CARVALHO
Órgão julgador
10ª Turma
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000437-84.2022.4.03.6136

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TELEPERÍCIA. VALIDADE DA MODALIDADE VIRTUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA PELA NÃO PARTICIPAÇÃO DO CURADOR. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR NÃO EXAMINADO ESPECIFICAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O autor alegou ser portador de transtorno afetivo bipolar, transtorno de conduta e transtornos decorrentes do uso de álcool e outras substâncias psicoativas. Afirmou ter recebido benefícios por incapacidade anteriormente, com cessação do último período em 09/02/2015. Durante a instrução, o autor encontrava-se recolhido em estabelecimento prisional. O Juízo autorizou a realização de perícia médica por meio virtual, mediante plataforma Microsoft Teams. Após a apresentação do laudo, a parte autora impugnou a prova e formulou quesitos. A perita apresentou esclarecimentos em laudo complementar. A sentença julgou improcedente o pedido com fundamento na ausência de incapacidade laborativa. A parte autora sustenta a nulidade da perícia e da sentença por cerceamento de defesa. Alega inadequação da teleperícia para a avaliação do quadro psiquiátrico, ausência do curador no ato, deficiência das respostas aos quesitos e ausência de análise dos documentos médicos e do transtorno afetivo bipolar. Requer nova perícia presencial, por especialista em psiquiatria, ou, subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a realização da perícia médica por meio virtual, sem a presença do curador, acarreta nulidade processual; (ii) saber se o laudo pericial e os esclarecimentos complementares são suficientes para o julgamento da incapacidade laborativa; e (iii) saber se, diante da insuficiência da prova técnica, é possível conceder desde logo benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de perícia médica judicial por meio virtual não acarreta, por si só, nulidade processual. A teleperícia foi determinada em razão da situação excepcional do autor, que se encontrava recolhido em estabelecimento prisional. A modalidade virtual possui respaldo normativo e sua adequação deve ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto. A ausência do curador no ato pericial também não implica nulidade automática. A parte autora estava regularmente representada por curador (seu genitor) e assistida por advogada constituída. Houve efetivo exercício do contraditório, com apresentação de impugnação, formulação de quesitos e interposição de recurso. A participação do curador na complementação da perícia, contudo, deve ser oportunizada, inclusive de forma remota, em razão da natureza do quadro psiquiátrico examinado. Não procede a alegação de ausência absoluta de resposta aos quesitos. Após a impugnação do laudo, a perita apresentou esclarecimentos complementares. A controvérsia relevante está na abrangência da avaliação técnica, não na inexistência formal de respostas. A prova pericial mostra-se insuficiente para o julgamento do mérito. Os documentos médicos indicam acompanhamento no CAPS, diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, episódio atual grave, além de transtorno de conduta e transtornos relacionados ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas. Também registram tratamento psiquiátrico, uso de medicação e histórico de internações. Os laudos periciais inicial e complementar concentraram a avaliação na síndrome de dependência de múltiplas drogas e não examinaram de forma específica o transtorno afetivo bipolar indicado nos documentos médicos. A perícia deveria esclarecer a existência do transtorno, seu termo inicial, sua evolução, sua repercussão funcional, a eventual incapacidade laborativa e a possibilidade de reabilitação profissional. A insuficiência da prova técnica configura cerceamento de defesa, não pela utilização da teleperícia, mas pela ausência de exame adequado de patologia psiquiátrica relevante para o deslinde da controvérsia. A existência de doença não implica, por si só, incapacidade laborativa. A concessão do benefício exige prova técnica adequada acerca da capacidade para o trabalho. Os benefícios anteriormente concedidos e os documentos médicos constantes dos autos demonstram a necessidade de esclarecimento técnico, mas não permitem a concessão imediata do benefício. A definição da incapacidade exige avaliação da atividade habitual, da evolução clínica, dos efeitos do tratamento e da possibilidade de reabilitação. Impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução para realização de perícia complementar, preferencialmente por médico especialista em psiquiatria, com análise dos documentos médicos constantes dos autos e resposta aos quesitos pertinentes. A participação do curador deverá ser oportunizada no ato pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com reabertura da instrução processual e realização de perícia complementar por médico especialista em psiquiatria, nos termos da fundamentação. Fica prejudicada, por ora, a análise do mérito do pedido de restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade. Tese de julgamento: “1. A realização de perícia médica judicial por meio virtual não acarreta, por si só, nulidade processual. 2. A ausência do curador no ato pericial não implica nulidade automática quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A prova pericial é insuficiente quando não examina especificamente patologia psiquiátrica relevante indicada na documentação médica juntada aos autos. 4. A insuficiência da prova técnica quanto à existência, evolução e repercussão funcional de transtorno afetivo bipolar justifica a anulação da sentença para complementação da perícia. 5. A insuficiência da prova pericial impede a concessão imediata de benefício por incapacidade quando não estiver suficientemente demonstrada a incapacidade laborativa.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, I; CF/1988, art. 203, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 15, 18, III, “c”, 24, 25, 26, II e V, 42, 42, § 2º, 43, § 1º, 59, 59, § 1º, 62 e 89 a 93; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 a 50, 71 a 80, 77 e 136 a 141; CPC, art. 470, I; EC nº 103/2019; Lei nº 14.510/2022; Lei nº 14.724/2023; Resolução CNJ nº 595/2024; IN INSS nº 128/2022, arts. 415 a 423. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47; TNU, Súmula 53; TNU, Súmula 77; TNU, Súmula 177, julgada em 21.02.2019 e publicada em 26.02.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000437-84.2022.4.03.6136 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: LEANDRO BARBOSA DA CUNHA CURADOR: RAIMUNDO BARBOSA DA CUNHA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA LUCIA POLIMENO - SP239667-N CURADOR do(a) APELANTE: RAIMUNDO BARBOSA DA CUNHA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Leandro Barbosa da Cunha contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, o autor, representado por seu genitor e curador Raimundo Barbosa da Cunha, afirmou ser portador de moléstias psiquiátricas incapacitantes, tendo recebido benefícios por incapacidade em períodos anteriores, com o último cessado em 09/02/2015, sem que houvesse recuperado a capacidade laborativa. Requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 09/02/2015 ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária desde a mesma data. Em primeiro grau, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção de mérito naquele momento, por entender que o incapaz estava regularmente representado e assistido por advogado, sem indícios de conflito de interesses entre o autor e seu representante (ID 365658654). Durante a instrução, com a informação de que o autor encontrava-se detido, o Juízo autorizou sua participação remota em perícia médica designada para 20/02/2024, por meio da plataforma Microsoft Teams, com expedição de ofício ao CDP de Paulo de Faria para viabilização do ato (ID 365658661). O INSS apresentou pedido de reconsideração, sustentando a inadequação da teleperícia, mas o Juízo manteve o modo de prova, com fundamento na Recomendação 10373823 da CORE e na possibilidade de realização de perícia virtual, especialmente quando demonstrada dificuldade de locomoção do segurado (ID 365658665). Após a juntada do laudo pericial, o autor impugnou a conclusão da prova e apresentou quesitos complementares. O Juízo determinou vista à perita para manifestação sobre a impugnação e para resposta aos quesitos da inicial, o que foi atendido pela expert. O pedido de nulidade da perícia foi reservado para apreciação posterior, em julgamento (ID 365658674). O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido de concessão do benefício, sob o fundamento de não ter sido comprovada incapacidade laborativa, com amparo na conclusão da perícia médica realizada (ID 365658685). Nas razões de apelação, o autor sustenta, em preliminar, nulidade da prova pericial e da sentença, alegando cerceamento de defesa. Afirma que a perícia foi realizada de forma virtual, sem exame físico presencial e sem a presença de seu curador, o que teria comprometido a validade e a confiabilidade das informações colhidas, especialmente por se tratar de pessoa interditada. Alega que a teleperícia seria inadequada para avaliação psiquiátrica complexa e que teria havido violação ao contraditório, à ampla defesa e ao Código de Ética Médica. Também argumenta que a perita não respondeu adequadamente aos quesitos formulados, não analisou a documentação médica juntada aos autos e teria omitido o exame do transtorno afetivo bipolar, apontado como a principal doença incapacitante. Aduz que o laudo limitou-se à análise da dependência química, desconsiderando os atestados do CAPS, o histórico de 14 internações psiquiátricas, o tratamento contínuo desde 2014 e o uso de medicação psicotrópica. Postula, por isso, a anulação da sentença e a realização de nova perícia presencial, por especialista em psiquiatria, com presença obrigatória do curador e análise de todos os documentos médicos constantes dos autos. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 09/02/2015 ou, sucessivamente, auxílio por incapacidade temporária desde a mesma data (ID 365658685). Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal em segundo grau, opinou pelo provimento da apelação. Concluiu que realização da teleperícia foi justificada pela situação excepcional do autor, que se encontrava preso em Paulo de Faria/SP, bem como que a perita respondeu aos quesitos em laudo complementar, afastando, a alegação de ausência absoluta de respostas. Por outro lado, o parecer aponta deficiência relevante na instrução, em razão de a perícia ter sido realizada sem a presença do curador e os laudos serem limitados à síndrome de dependência de múltiplas drogas, sem análise específica do transtorno afetivo bipolar, apesar de documentos do SUS indicarem incapacidade permanente em razão de transtorno afetivo bipolar grave. Por essas razões, conclui pela anulação da sentença e realização de nova perícia por médico especialista em psiquiatria e com presença do curador (ID 376529492). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela parte autora. Necessário abordar, inicialmente, o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho. A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019. Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência. Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado: I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão se encontra no caput do artigo 59 da LBPS: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência. Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional. Ainda, necessário enfatizar, no caso de auxílio-doença, da necessidade de reabilitação profissional, em que a Constituição Federal, prevê no seu artigo 203, IV, o asseguramento do respectivo direito, o incluindo entre os objetivos da assistência social. Outrossim, a Lei 8.213/1991, aborda a habilitação e reabilitação nos artigos 18, inciso III, letra “c”, 26, inciso V, 62 e 89 a 93. Essas disposições legais são regulamentadas pelos artigos 77 e 136 a 141 do Decreto 3.048/1999, e suas alterações subsequentes, bem como pelos artigos 415 a 423 da IN INSS 128/2022. O INSS é responsável por fornecer o serviço de reabilitação profissional aos segurados que estão incapacitados para o trabalho devido a doença ou acidente, com o objetivo de prepará-los para retornar ao mercado de trabalho. Durante o processo de reabilitação profissional, o segurado que não pode exercer sua atividade original continuará recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença) até que esteja apto para uma nova função ou, em caso de incapacidade total e permanente, receba a aposentadoria por incapacidade permanente. Além disso, quanto ao efetivo início da reabilitação profissional, a Súmula 177/TNU estabelece: Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (julgado em 21 de fevereiro de 2019, publicado em 26 de fevereiro de 2019). Dessa forma, nos casos em que o segurado é amparado pelo benefício de auxílio-doença e existe a possibilidade de uma eventual aposentadoria por invalidez, deve-se primeiro proceder à verificação administrativa da viabilidade de reabilitação. Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e 3) a comprovação da incapacidade laborativa. O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei. O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS. Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do b

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →