JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000353-16.2026.4.03.6113

Revisão de benefício. Indeferimento da petição inicial. Ausência de juntada do procedimento administrativo. Documento indispensável

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000353-16.2026.4.03.6113

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. ARTS. 320 E 321 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, por ausência de juntada da cópia do procedimento administrativo de revisão, reputado documento indispensável à propositura da demanda e à demonstração do interesse processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do procedimento administrativo de revisão autoriza o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual, ou se, ao contrário, a alegada negativa tácita do INSS, pelo decurso do prazo legal de análise, seria suficiente para afastar a extinção do feito. III. Razões de decidir O fundamento da extinção não foi a ausência de prévio requerimento administrativo, mas a inércia injustificada na juntada aos autos do requerimento e do processo administrativo de revisão, documento à disposição da parte, inclusive por sua tramitação eletrônica. A juntada do pedido de revisão e do processo administrativo original é indispensável à aferição da suficiência da documentação revisional e da correspondência entre os conjuntos probatórios administrativo e judicial, sem a qual não se delimita a causa de pedir nem se configura o interesse processual (arts. 320, 321 e 17 do CPC). As Súmulas 213/TFR e 9/TRF3 e o Tema 350/STF dispensam o exaurimento da via administrativa, mas não eximem a parte do ônus de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura. Prejudicados os pedidos de reafirmação da DER (Tema 995/STJ) e de fungibilidade do melhor benefício, por pressuporem exame de mérito não realizado na origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada aos autos do procedimento administrativo de revisão, documento indispensável à propositura da demanda e disponível à parte, autoriza o indeferimento da petição inicial por não configuração do interesse processual, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. 2. A dispensa do exaurimento da via administrativa não exime o segurado do ônus de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. Mantida a extinção sem resolução de mérito, restam prejudicados os pedidos que dependem do exame do mérito não apreciado em primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: arts. 17, 320, 321 e 485, VI, do CPC; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; arts. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 (RE 631.240/MG); Súmula 213 do TFR; Súmula 9 do TRF da 3ª Região. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000353-16.2026.4.03.6113 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: RONALDO GIOLO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, distribuída em 26/02/2026, na qual a parte autora, RONALDO GIOLO, postula a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento de erro material cometido pelo INSS por ocasião da concessão do benefício, aduzindo, ainda, ter formulado requerimento administrativo de revisão em 03/09/2025, sem obtenção de resposta da autarquia. Instada a instruir o feito com a cópia integral do procedimento administrativo — documento reputado indispensável à propositura da demanda —, por força do despacho de 14/04/2026 (id. 384821619), a parte autora manifestou-se (id. 384821620) no sentido da impossibilidade de juntada, sustentando incumbir exclusivamente à autarquia o dever de análise e resposta, e requerendo o prosseguimento do feito mediante intimação do INSS para que procedesse à análise e à juntada do processo administrativo. Sobreveio sentença proferida em 20/05/2026 (id. 582907880), pela qual o Juízo da 3ª Vara Federal de Franca/SP indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a juntada do procedimento administrativo constitui documento indispensável à propositura da ação, por servir à demonstração do interesse processual, consignando que o documento juntado (id. 582112257) trazia apenas o protocolo de atendimento, sem esclarecimento acerca do tipo ou da causa de revisão pretendida. Extinguiu o feito sem resolução do mérito, atribuindo as custas à parte autora, com exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida, e deixando de fixar honorários advocatícios ante a ausência de citação. Houve interposição de apelação pela parte autora. Sustenta, em síntese, a configuração do interesse de agir em razão da negativa tácita do INSS, decorrente do decurso de mais de 45 (quarenta e cinco) dias sem resposta ao requerimento administrativo (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91), invocando, ainda, o prazo de 90 (noventa) dias fixado no acordo homologado entre o INSS e o Ministério Público Federal (Tema 1.066/STF), bem como as Súmulas 213 do extinto TFR e 9 desta Corte, quanto à desnecessidade de prévio exaurimento da via administrativa. Requer a reforma da sentença para reconhecimento do interesse de agir, com retorno dos autos à origem para regular processamento e reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados; pugna, sucessivamente, pela reafirmação da DER (art. 493 do CPC e Tema 995/STJ) e pela aplicação do princípio da fungibilidade do melhor benefício; postula, por fim, a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico, com afastamento da Súmula 111/STJ e aplicação do IPCA-E. Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS (id. 384821624). O Ministério Público Federal não ofertou parecer. Os autos foram distribuídos nesta Corte em 07/07/2026. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Turma cinge-se, exclusivamente, à correção da sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de juntada do procedimento administrativo de revisão, documento reputado indispensável à propositura da demanda e à aferição do interesse processual. Não se cuida, aqui, de exame de mérito acerca da revisão pretendida — que não foi objeto de apreciação em primeiro grau —, mas tão somente da regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito. A argumentação recursal, centrada no decurso do prazo de análise administrativa e na consequente negativa tácita do INSS, não infirma o efetivo fundamento da extinção. Com efeito, o Juízo de origem não extinguiu o feito por ausência de prévio requerimento administrativo — cuja existência, aliás, foi noticiada pela própria parte autora —, mas sim pela inércia reiterada e injustificada na juntada aos autos do requerimento administrativo de revisão, documento que se encontra à disposição da parte, inclusive porque formulado por meio de processo eletrônico. A distinção é decisiva. Ainda que se admitisse, em tese, a caracterização da negativa tácita pelo decurso do prazo legal de análise, tal circunstância não dispensaria a parte autora de instruir a inicial com os elementos mínimos aptos a delimitar a causa de pedir e a demonstrar o interesse processual. A juntada não apenas do pedido de revisão, mas também do próprio processo administrativo original, revela-se indispensável, porquanto serve à aferição da suficiência da documentação revisional e, sobretudo, da correspondência entre o conjunto probatório oferecido no processo administrativo original, naquele revisional e em juízo. Sem tais elementos, o Juízo é compelido a decidir sobre conjecturas, uma vez que não se pode aferir sequer qual o objeto concreto da revisão postulada. Como bem consignado na origem, o documento apresentado (id. 582112257) limita-se ao protocolo de atendimento, sem qualquer esclarecimento quanto ao tipo ou à causa da revisão pretendida, de modo que não se demonstrou ter a parte autora submetido, administrativamente, a mesma causa de revisão deduzida nesta demanda — pressuposto lógico da própria configuração da lide. A ausência desse substrato documental, cuja obtenção estava plenamente ao alcance da parte, inviabiliza o regular desenvolvimento do processo e legitima o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não se ignora o teor das Súmulas 213 do extinto TFR e 9 desta Corte, tampouco a orientação firmada no Tema 350/STF (RE 631.240/MG). Tais enunciados, contudo, dispensam o exaurimento da via administrativa, mas não eximem o segurado do ônus de instruir adequadamente a demanda com os documentos indispensáveis à sua propositura, ônus do qual a parte autora, injustificadamente, se desincumbiu. Anoto, ademais, que a representação judicial da parte autora, neste como em outros feitos em trâmite nesta Corte, tem reiteradamente deixado de proceder à juntada da documentação probante dos interesses que patrocina — ainda que relativa a empresas em atividade —, postulando, com habitualidade, a realização de perícias substitutivas quando tal providência se mostra notoriamente desnecessária, em conduta que, ao fim, milita em prejuízo do próprio interesse da parte representada. Os pedidos de reafirmação da DER (art. 493 do CPC e Tema 995/STJ) e de aplicação do princípio da fungibilidade do melhor benefício restam prejudicados. Ambos pressupõem o exame do mérito da pretensão — isto é, o reconhecimento de tempo de serviço, de especialidade de períodos ou de implemento superveniente de requisitos —, matéria que não foi, nem poderia ter sido, apreciada em primeiro grau, dada a extinção do feito sem resolução de mérito. Mantida a extinção, descabe a este Tribunal, sob pena de supressão de instância, avançar sobre questões meritórias não enfrentadas na origem. Ante a ausência de citação do INSS, não houve fixação de honorários advocatícios em primeiro grau, inexistindo, por conseguinte, verba sucumbencial a ser majorada. Para fins de prequestionamento, e à vista das matérias efetivamente decididas neste voto, consigno que a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito assenta-se na ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, tendo por consequência a não caracterização do interesse processual, condição da ação a teor do art. 17 e do art. 485, inciso VI, do mesmo diploma. Ficam expressamente enfrentados o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o Tema 350 da repercussão geral do STF (RE 631.240/MG), as Súmulas 213 do extinto TFR e 9 desta Corte, bem como os arts. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, reputando-se prequestionadas as matérias neles versadas, ainda que sem o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes quando encontra fundamento suficiente para a solução da controvérsia. Consigno, por fim, que a oposição de embargos de declaração com o propósito de mera rediscussão da matéria decidida, ou como via de acesso às instâncias superiores sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sujeitará a parte embargante às penalidades processuais cabíveis, notadamente a prevista no art. 1.026, § 2º, do referido Código. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação. Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação em primeiro grau. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. ARTS. 320 E 321 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, por ausência de juntada da cópia do procedimento administrativo de revisão, reputado documento indispensável à propositura da demanda e à demonstração do interesse processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do procedimento administrativo de revisão autoriza o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual, ou se, ao contrário, a alegada negativa tácita do INSS, pelo decurso do prazo legal de análise, seria suficiente para afastar a extinção do feito. III. Razões de decidir O fundamento da extinção não foi a ausência de prévio requerimento administrativo, mas a inércia injustificada na juntada aos autos do requerimento e do processo administrativo de revisão, documento à disposição da parte, inclusive por sua tramitação eletrônica. A juntada do pedido de revisão e do processo administrativo original é indispensável à aferição da suficiência da documentação revisional e da correspondência entre os conjuntos probatórios administrativo e judicial, sem a qual não se delimita a causa de pedir nem se configura o interesse processual (arts. 320, 321 e 17 do CPC). As Súmulas 213/TFR e 9/TRF3 e o Tema 350/STF dispensam o exaurimento da via administrativa, mas não eximem a parte do ônus de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura. Prejudicados os pedidos de reafirmação da DER (Tema 995/STJ) e de fungibilidade do melhor benefício, por pressuporem exame de mérito não realizado na origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada aos autos do procedimento administrativo de revisão, documento indispensável à propositura da demanda e disponível à parte, autoriza o indeferimento da petição inicial por não configuração do interesse processual, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. 2. A dispensa do exaurimento da via administrativa não exime o segurado do ônus de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. Mantida a extinção sem resolução de mérito, restam prejudicados os pedidos que dependem do exame do mérito não apreciado em primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: arts. 17, 320, 321 e 485, VI, do CPC; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; arts. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 (RE 631.240/MG); Súmula 213 do TFR; Súmula 9 do TRF da 3ª Região. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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