JurisFonte
TRF3ConsumidorApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000379-35.2022.4.03.6119

Responsabilidade civil. Manutenção de inscrição no scr/sisbacen. Dano moral. Ausência de comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade

Relator
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000379-35.2022.4.03.6119

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido do autor. A pretensão baseia-se na alegada manutenção indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) pela instituição financeira, mesmo após a quitação do débito, o que teria ocasionado a negativa de um financiamento imobiliário. A sentença de improcedência foi proferida por ausência de prova do nexo de causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a manutenção da inscrição no SCR/SISBACEN configura ato ilícito, ante a ausência de prova inequívoca da quitação integral do débito específico que a originou; (ii) se está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos morais alegados, consistentes na perda do financiamento imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da instituição financeira, de natureza objetiva (CDC, art. 14), depende da comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), notadamente a quitação integral do débito que ensejou a inscrição. A apresentação de comprovantes de pagamento (ID 269296404) em valor diverso do débito que originou a restrição (ID 269296409), (ID 269296408), sem demonstração clara de sua vinculação à dívida específica, é insuficiente para comprovar a quitação e, por conseguinte, a ilicitude na manutenção do registro. A ausência de prova cabal da quitação do débito afasta a aplicação da Súmula 548 do STJ, pois seu pressuposto de incidência — o pagamento — não foi demonstrado. A configuração da responsabilidade civil exige, ainda, a comprovação do nexo de causalidade. A mera alegação da perda de um financiamento imobiliário, desacompanhada de prova documental que vincule a negativa do crédito à inscrição em questão, não estabelece o liame causal indispensável à reparação. O desprovimento do recurso de apelação acarreta a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com observância da suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da instituição financeira por manutenção de inscrição em cadastro restritivo (SCR/SISBACEN) pressupõe a comprovação do ato ilícito, o qual não se configura na ausência de prova inequívoca da quitação integral do débito que originou o apontamento. A pretensão indenizatória por perda de oportunidade (negativa de financiamento) depende da demonstração de nexo de causalidade direto entre a restrição creditícia e a recusa do crédito, não sendo suficientes meras alegações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 14, caput e §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 548; STJ, AREsp n. 2.446.380/MG. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000379-35.2022.4.03.6119 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: TIAGO GOMES DE MELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: SOLANGE MARIA DA SILVA - SP422028-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Tiago Gomes de Mello em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando indenização por danos morais, pela suposta manutenção indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), após o pagamento do débito. Aduz o autor ser titular de três contratos de penhor junto à instituição financeira ré e que, em agosto de 2021, teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação. Afirmou ter quitado o débito em 10 de setembro de 2021, mas a ré manteve a restrição ativa até, pelo menos, 18 de outubro de 2021. Sustentou que tal demora resultou na negativa de um crédito imobiliário pré-aprovado, frustrando a aquisição de um imóvel e causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. O pedido foi julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformado, apelou o autor sustentando que o cerne da controvérsia reside na manutenção indevida da inscrição de seu nome, após o pagamento, e não na sua origem. Invoca a Súmula 548, do STJ, que estabelece o prazo de cinco dias úteis para o credor providenciar a baixa. Justifica a divergência de valores, explicando que o montante pago englobava tanto a pendência que gerou a inscrição quanto a parcela vincenda. Reitera que a negligência da apelada em retirar a restrição foi a causa direta da perda do financiamento e dos danos subsequentes. Requer a reforma integral da sentença para que a CEF seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, verifico que a relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau). Disciplina o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A propósito, dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua, inclusive, que o fornecedor de serviços responda objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Por sua vez, o artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)” (grifos nossos) Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Sobre o tema específico da inscrição em cadastros como o SCR/SISBACEN, destaco que a responsabilização da instituição financeira depende da comprovação da ilicitude de sua conduta, notadamente a inscrição ou a manutenção indevida do registro. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando comprovada a existência de relação jurídica e a ausência de quitação do débito, configura exercício regular do direito do credor.”, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes não gera responsabilidade do credor, pois, conforme a Súmula 359 do STJ, o dever de comunicação compete exclusivamente ao banco de dados que realiza a negativação. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando comprovada a existência de relação jurídica e a ausência de quitação do débito, configura exercício regular do direito do credor. 3. A alegação de onerosidade excessiva e força maior decorrentes da pandemia não afasta a legitimidade da inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, desde que o débito seja comprovado e não quitado. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo vedado à Corte Superior promover o reexame do conjunto fático-probatório para alcançar entendimento diverso do adotado pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.446.380/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 9/2/2026, v.u, DJEN de 13/2/2026.) No caso em tela, o autor falha em demonstrar, de maneira satisfatória, a própria ocorrência do ato ilícito (a manutenção indevida) e, fundamentalmente, o nexo de causalidade. O ponto central da controvérsia é a prova da quitação do débito. O autor alega ter pago a dívida em 10 de setembro de 2021. Contudo, os comprovantes anexados à inicial (ID 269296404) totalizam R$ 2.347,00, enquanto o débito que ensejou a restrição, segundo o relatório do SCR, era de R$ 1.440,00 (ID’s 269296409 e 269296408). Ademais, como bem destacou o juízo de primeiro grau “não é possível vincular tais pagamentos à data de permanência das restrições apontadas no SCR, de modo a concluir que a retirada ocorreu tardiamente pela Caixa, prejudicando a locação do imóvel para a empresa do autor. Nesse contexto, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré, em incluir débitos vencidos no cadastro do SISBACEN em nome do autor, e o dano sofrido em virtude da não concretização da locação de imóvel, até mesmo porque não há comprovação de que o contrato foi rescindido devido a tal apontamento.” (ID 269296986). A justificativa apresentada em sede de apelação (ID 269296987), de que o valor pago incluía outras obrigações, permanece no campo das alegações, desprovida de lastro probatório documental que a sustente. Caberia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, trazer aos autos prova inequívoca de que o pagamento efetuado liquidou integralmente a pendência que originou o apontamento no SCR. Sem a prova cabal da quitação, não há como considerar a manutenção da inscrição como "indevida" e, por conseguinte, não há como imputar à CEF a mora na baixa do registro. Consequentemente, resta inaplicável à hipótese a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência pressupõe, por óbvio, o efetivo pagamento do débito, o que, repise-se, não restou inequivocamente demonstrado. Ainda que se superasse tal óbice, a pretensão autoral esbarraria na ausência de comprovação do nexo de causalidade. O apelante sustenta que a manutenção da restrição frustrou a obtenção de um crédito imobiliário e, por via de consequência, a aquisição de um imóvel. Todavia, não há nos autos qualquer documento que vincule a negativa do financiamento ou a rescisão do negócio imobiliário à restrição creditícia em questão. Trata-se de mera ilação, insuficiente para estabelecer o liame causal indispensável à configuração da responsabilidade civil. Nesse contexto, inexistindo prova robusta do ato ilícito (manutenção indevida após quitação comprovada) e do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado, não há o que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira. Assim não merece reforma a sentença guerreada. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante do exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido do autor. A pretensão baseia-se na alegada manutenção indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) pela instituição financeira, mesmo após a quitação do débito, o que teria ocasionado a negativa de um financiamento imobiliário. A sentença de improcedência foi proferida por ausência de prova do nexo de causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a manutenção da inscrição no SCR/SISBACEN configura ato ilícito, ante a ausência de prova inequívoca da quitação integral do débito específico que a originou; (ii) se está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos morais alegados, consistentes na perda do financiamento imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da instituição financeira, de natureza objetiva (CDC, art. 14), depende da comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), notadamente a quitação integral do débito que ensejou a inscrição. A apresentação de comprovantes de pagamento (ID 269296404) em valor diverso do débito que originou a restrição (ID 269296409), (ID 269296408), sem demonstração clara de sua vinculação à dívida específica, é insuficiente para comprovar a quitação e, por conseguinte, a ilicitude na manutenção do registro. A ausência de prova cabal da quitação do débito afasta a aplicação da Súmula 548 do STJ, pois seu pressuposto de incidência — o pagamento — não foi demonstrado. A configuração da responsabilidade civil exige, ainda, a comprovação do nexo de causalidade. A mera alegação da perda de um financiamento imobiliário, desacompanhada de prova documental que vincule a negativa do crédito à inscrição em questão, não estabelece o liame causal indispensável à reparação. O desprovimento do recurso de apelação acarreta a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com observância da suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da instituição financeira por manutenção de inscrição em cadastro restritivo (SCR/SISBACEN) pressupõe a comprovação do ato ilícito, o qual não se configura na ausência de prova inequívoca da quitação integral do débito que originou o apontamento. A pretensão indenizatória por perda de oportunidade (negativa de financiamento) depende da demonstração de nexo de causalidade direto entre a restrição creditícia e a recusa do crédito, não sendo suficientes meras alegações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 14, caput e §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 548; STJ, AREsp n. 2.446.380/MG. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão

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