JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000400-28.2025.4.03.6144

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo de serviço especial. Exposição à tensão elétrica. Periculosidade. PPP. EPI

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000400-28.2025.4.03.6144

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. PPP. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição à tensão elétrica e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, insurgindo-se quanto ao interesse de agir, ao enquadramento da atividade especial, à acumulação de benefícios e aos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição à tensão elétrica e da periculosidade; e (ii) estabelecer a correção dos critérios fixados para a concessão do benefício e dos consectários da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo instruído com documentação suficiente caracteriza o interesse de agir, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Os PPPs comprovam a exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da periculosidade. O fornecimento de EPI não afasta a especialidade quando incapaz de eliminar o risco decorrente da exposição à eletricidade. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo. Os consectários legais devem ser ajustados na forma da fundamentação, permanecendo os demais capítulos da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo devidamente instruído configura interesse de agir para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. A exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial por periculosidade, desde que comprovada por prova técnica idônea. 3. O EPI não descaracteriza a especialidade quando não elimina o risco inerente à exposição à eletricidade. 4. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo quando os elementos probatórios já estavam disponíveis. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; CPC, artigos 485, VI, 1.040 e 85; EC n. 103/2019, artigos 17, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335); STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 1.090 e 1.124; STJ, REsp 1.306.113/SC; STJ, REsp 658.016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000400-28.2025.4.03.6144 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-A APELADO: ORLANDO MACARIO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), em relação ao período de 9/11/2003 a 31/12/2003. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 7/1/2000 a 18/11/2003, 1º/1/2004 a 28/7/2009 e 4/5/2011 a 14/11/2019 e, consequentemente, condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/228.090.856-0) desde a data de entrada do requerimento (DER: 24/9/2024). Foi deferida a tutela de urgência para implantação do benefício. Sentença não submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e requer a suspensão do feito em razão da discussão sobre o Tema 1.124 do STJ. No mérito, impugna os enquadramentos efetuados e requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, aduz a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 e impugna os critérios de incidência dos consectários legais. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente, resta prejudicado o pedido do INSS de suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com efeito, o julgamento de mérito do respectivo recurso já foi concluído, com a publicação do acórdão e a fixação da tese vinculante pelo STJ, razão pela qual impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a aplicação, ao caso concreto, da orientação firmada, conforme artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC). A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Na hipótese dos autos, a ação foi precedida de requerimento administrativo instruído com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do pedido, circunstância que configura o interesse de agir, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.124. Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de7/1/2000 a 18/11/2003, 1º/1/2004 a 28/7/2009 e 4/5/2011 a 14/11/2019, uma vez que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) regularmente emitidos e submetidos ao crivo administrativo (ID 383328631, p. 44/50) demonstram a exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado. Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013). Cumpre observar, ainda, que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. (STJ, 6º Turma, REsp 658016, Rel. Hamilton Carvalhido, DJU 21/11/2005). Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado. É relevante destacar, ainda, que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo (na hipótese: tensão elétrica/periculosidade) já é suficiente para a sua caracterização. Destarte, prospera o pleito de enquadramento dos interregnos reconhecidos na sentença, a serem acrescidos ao período incontroverso, reconhecido administrativamente. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada Somados os períodos reconhecidos nos autos (devidamente convertidos até 13/11/2019) aos incontroversos, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 das regras transitórias da EC n. 103/2019, na data do requerimento administrativo (DER: 24/9/2024), conforme apurado na planilha da sentença. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER), porquanto os elementos apresentados administrativamente até aquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos, a teor da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Demais Questões Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. Nesse sentido: TRF 3ª R; AC n. 2004.61.83.001529-8/SP; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral; J. 17/12/2007; DJU 8/2/2008, p. 2072. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esta já foi fixada consoante a Súmula n. 111 do STJ, nos termos da pretensão recursal do INSS. Assim, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante § 2º do artigo 85, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, ajustar os consectários. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. PPP. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição à tensão elétrica e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, insurgindo-se quanto ao interesse de agir, ao enquadramento da atividade especial, à acumulação de benefícios e aos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição à tensão elétrica e da periculosidade; e (ii) estabelecer a correção dos critérios fixados para a concessão do benefício e dos consectários da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo instruído com documentação suficiente caracteriza o interesse de agir, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Os PPPs comprovam a exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da periculosidade. O fornecimento de EPI não afasta a especialidade quando incapaz de eliminar o risco decorrente da exposição à eletricidade. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo. Os consectários legais devem ser ajustados na forma da fundamentação, permanecendo os demais capítulos da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo devidamente instruído configura interesse de agir para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. A exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial por periculosidade, desde que comprovada por prova técnica idônea. 3. O EPI não descaracteriza a especialidade quando não elimina o risco inerente à exposição à eletricidade. 4. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo quando os elementos probatórios já estavam disponíveis. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevante

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