Gratuidade de justiça. Preclusão. Ausência de recolhimento de custas processuais. Extinção sem resolução do mérito. Comparecimento espontâneo da RE
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000369-30.2024.4.03.6342
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação revisional de contratos de empréstimo consignado sem resolução do mérito, diante da ausência de recolhimento das custas processuais após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em sede de apelação, o indeferimento da gratuidade da justiça não impugnado por agravo de instrumento; (ii) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, especialmente diante do comparecimento espontâneo da ré; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça era impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. A ausência de recurso oportuno acarretou a preclusão da matéria, inviabilizando sua rediscussão em apelação. 4. A renovação do pedido de gratuidade em qualquer fase processual é possível, mas exige demonstração de alteração superveniente da situação econômica da parte. A mera reiteração das alegações anteriormente apreciadas não autoriza a revisão da decisão preclusa. 5. O descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 6. O comparecimento espontâneo da Caixa Econômica Federal supre eventual ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, consolidando a relação processual e legitimando a condenação em honorários advocatícios com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade. 7. Em hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a fixação de honorários advocatícios por equidade é admissível, conforme jurisprudência do STJ. 8. A fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e evita enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade da justiça acarreta a preclusão da matéria; 2. A renovação do pedido de gratuidade é possível, mas exige demonstração de alteração superveniente da situação econômica da parte; 3. O comparecimento espontâneo da parte ré supre a ausência de citação e legitima a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas; 4. Em hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, admite-se a fixação de honorários advocatícios por equidade, conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §2º, 239, §1º, 290, 321, 485, IV, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5001783-49.2021.4.03.6316, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 26/03/2025, DJEN 28/03/2025; TRF3, ApCiv 5003328-20.2023.4.03.6144, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. 17/04/2026, DJEN 24/04/2026; STJ, REsp 2.163.242/SP, Rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, DJEN 07/05/2026; STJ, REsp 2.178.960/DF, Rel. Min. Otávio Noronha, Quarta Turma, j. 02/09/2025, DJEN 16/09/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000369-30.2024.4.03.6342 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: ALEX DE ANDRADE NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: MAIKON VINICIUS TEIXEIRA JARDIM - SP267491-A ADVOGADO do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação revisional ajuizada por Alex de Andrade Nascimento em face da Caixa Econômica Federal e do Banco Santander S.A. no Juizado Especial Federal. A parte autora alega que firmou com as rés contratos de empréstimo consignado, mas que, em razão da sua superveniente aposentadoria e diminuição dos seus rendimentos, a margem consignável foi extrapolada. Requer os benefícios da justiça gratuita. Juntou fichas financeiras de seus rendimentos entre 2020 e 2023, dentre outros documentos. A CEF compareceu espontaneamente e apresentou contestação. Ato contínuo, o JEF declinou da competência por entender que o proveito econômico sob discussão ultrapassava o valor de alçada, retificando, na oportunidade, o valor da causa para R$ 330.520,09. O Juízo da 2ª Vara Federal de Barueri determinou que o autor comprovasse a sua hipossuficiência -- uma vez que, dos seus rendimentos, extraia-se que recebia R$ 16.956,85 --, ou promovesse o recolhimento das custas. O autor se manifestou alegando que, diante dos descontos, seu rendimento líquido é de R$ 6.555,28. Afirma que recebe ajuda de sua mãe para pagar as despesas mensais, inclusive é ela quem arca com o valor das despesas da escola dos filhos do autor. Sustenta que sua esposa e seus dois filhos são seus dependentes financeiros. Juntou diversos documentos. Em nova decisão, o Juízo de origem indeferiu os benefícios da justiça gratuita, fundamentando: “No que concerne à verificação da hipossuficiência jurídica da parte postulante, adiro ao entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, nos mesmos moldes da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vem adotando, como um dos parâmetros para a concessão de gratuidade de justiça, o limite de 03 (três) salários mínimos, na forma dos precedentes a seguir colacionados: (...) No caso específico dos autos, a renda bruta familiar comprovada pelos demandantes, em documento ID 332430184, para o mês de maio/2024, já descontados os empréstimos em discussão neste feito ,foi de R$ 6.655,28, montante que, por si só, afasta a alegação de impossibilidade econômica de custear os ônus processuais. Ademais, a parte autora não comprovou despesas suficientes que justifiquem a concessão da gratuidade de justiça Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. À vista disso, concedo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para que promova o recolhimento de custas e junte a respectiva comprovação, sob a consequência de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.” (grifos originais) Intimado, o autor não se manifestou, deixando de recolher as custas. Não obstante, deu-se nova oportunidade, reiterando-se a sua intimação. Mais uma vez o prazo transcorreu sem manifestação. Sobreveio sentença julgando o processo extinto sem resolução do mérito, pois ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. A verba sucumbencial foi fixada em “10% (dez) por cento do valor da causa”. O autor ofereceu embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem. Inconformado, o autor apelou. Sustenta, em suma: a) seu direito aos benefícios da gratuidade da justiça; b) a ausência de pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição e afasta a condenação aos ônus sucumbenciais; c) o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois decorreu de comparecimento espontâneo da CEF, anterior ao recebimento da petição inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, verifica-se que a questão se encontra preclusa. Com efeito, o Juízo de origem proferiu decisão indeferindo expressamente o pedido de assistência judiciária gratuita e determinando à parte autora o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC. Contra tal decisão, cabível seria a interposição de agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;” Todavia, a parte autora deixou de impugná-la no momento oportuno, limitando-se a permanecer inerte quanto ao recolhimento das custas, mesmo após a reiteração da intimação. Dessa forma, operou-se a preclusão quanto à matéria, não sendo possível rediscutir, em sede de apelação, o acerto da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Sem prejuízo, sabe-se que o pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo no curso do processo. Entretanto, uma vez já indeferido anteriormente, compete à parte interessada demonstrar alteração superveniente em sua situação fática, que justifique a revisão da decisão. No caso concreto, a parte autora não trouxe qualquer elemento novo capaz de evidenciar modificação em sua condição econômica após o indeferimento do benefício, limitando-se a reiterar as mesmas alegações já analisadas pelo Juízo de origem. Assim, também por esse fundamento não há razão para a concessão da benesse nesta fase recursal. De igual modo, não procede a alegação de que a extinção do processo deveria ocorrer sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que: i) a ausência de pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição e afasta a condenação aos ônus sucumbenciais; ii) o comparecimento espontâneo da Caixa Econômica Federal em momento anterior ao recebimento da petição inicial. A jurisprudência desta 1ª Turma não se coaduna com as alegações do apelante. Quanto ao cancelamento da distribuição ou ainda o comparecimento espontâneo da CEF antes do recebimento da petição inicial, são circunstâncias que não são óbice à condenação nas verbas sucumbenciais. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de revisão contratual movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando à reversão de alterações contratuais relacionadas ao índice de correção e valores de parcelas mensais. Sentença de 1º grau determinou o cancelamento da distribuição da inicial, com fundamento no art. 290 do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fixação de honorários advocatícios é válida, considerando a ausência de citação da parte ré; (ii) é cabível a redução da verba honorária, conforme pleiteado pela parte apelante. III. Razões de decidir O comparecimento espontâneo da ré supre eventual falta ou nulidade de citação, conforme disposto no art. 239, §1º, do CPC/2015. A apresentação de contestação pela CEF configura a triangularização da relação processual. Em observância ao art. 321 do CPC/2015, o autor foi devidamente intimado a emendar a inicial, sob pena de cancelamento da distribuição. Não tendo cumprido a determinação judicial, o processo foi corretamente extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. O comparecimento espontâneo da parte ré supre eventual falta ou nulidade de citação, tornando devidos os honorários advocatícios nos termos do art. 85, caput, do CPC, apesar do cancelamento da distribuição, por força da aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência, com lastro na regra prevista no art. 85, caput, do CPC. A verba honorária foi fixada conforme o art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% do valor atribuído à causa, considerando a complexidade e a importância da demanda, não havendo justificativa para redução. Em razão da sucumbência recursal, majoração dos honorários em 2%, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo da ré supre eventual falta de citação, configurando a triangularização processual. 2. É válida a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, diante do descumprimento de determinação para emenda da inicial. 3. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa atende aos critérios do art. 85, §2º, do CPC/2015.” (ApCiv 5001783-49.2021.4.03.6316, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, j. 26/03/2025, DJEN: 28/03/2025, grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES APÓS RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais complementares após retificação do valor da causa. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na complementação das custas processuais após retificação do valor da causa, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive com majoração em grau recursal, diante do comparecimento espontâneo das rés. III. Razões de decidir A regular fixação do valor da causa e o recolhimento das custas correspondentes constituem pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A inércia da parte autora, mesmo após sucessivas intimações e expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, autoriza o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 290 do CPC. O comparecimento espontâneo das rés supre eventual ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, consolidando a relação processual e legitimando a fixação de honorários advocatícios com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade. Inexistindo irregularidade na fixação do percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, impõe-se a manutenção da verba honorária, com majoração em 2% em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O descumprimento de determinação judicial para complementação das custas processuais, após retificação do valor da causa, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O comparecimento espontâneo da parte ré consolida a relação processual e legitima a fixação de honorários advocatícios, ainda que não formalizada a citação.” (ApCiv 5003328-20.2023.4.03.6144, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. 17/04/2026, DJEN 24/04/2026, grifos nossos) No entanto, há necessidade de se adequar o arbitramento dos honorários advocatícios à jurisprudência do STJ, a qual determina que, tratando-se de extinção sem resolução de mérito, a verba honorária deve ser fixada pelo critério da equidade, inclusive havendo distinguishing quanto ao Tema 1.076. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. DISTINÇÃO. SÚMULA 83/STJ. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. INDEVIDA EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em hipóteses de extinção prematura de processo de execução provisória de sentença coletiva, por desistência tácita da parte em decorrência da falta de recolhimento de custas complementares, após a alteração do valor da causa, é possível a fixação dos honorários por equidade, notadamente quando a aplicação literal do critério percentual do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil conduziria a quantia desproporcional ao trabalho realizado. 2. Hipótese em que a extinção do processo não ocasionou diminuição do crédito e nem impede a repropositura da execução. Distinção em relação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Precedentes. 3. É indevida a majoração dos honorários em grau de recurso (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil) quando não atendidos, de forma cumulativa, os requisitos jurisprudenciais, especialmente na hipótese de provimento parcial do recurso. 4. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 2.163.242/SP, Relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4/5/2026, DJEN 7/5/2026, grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em ação de dissolução de sociedade em conta de participação com pedido de liquidação em que se discute a fixação de honorários advocatícios por equidade após desistência da ação. 2. A sentença homologou a desistência da parte autora e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem fixação de honorários advocatícios, pois a parte ré não apresentou defesa. Na apelação, a sentença foi reformada, fixando-se honorários de R$ 1.000,00 com base no art. 85, § 8º, do CPC. 3. No julgamento do subsequente recurso de apelação, ponderou-se que a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa seria desproporcional, visto que a desistência ocorreu após a citação, sem dilação probatória, e o trabalho do advogado se limitou à habilitação nos autos e à interposição de recursos. 4. Os embargos de declaração foram rejeitados, tendo o Tribunal afirmado que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: 1) saber se, em caso de desistência da ação após a citação e antes da contestação, a fixação de honorários advocatícios por equidade é válida, considerando a ausência de dilação probatória e a limitação do trabalho do advogado a atos processuais simples; 2) saber se a tabela de honorários da OAB deve ser utilizada como referência obrigatória na fixação de honorários por equidade, mesmo quando o trabalho do advogado é considerado desinfluente para o resultado do processo; 3) saber se o acórdão proferido nos embargos de declaração examinou questão atinente à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios por equidade. III. Razões de decidir 6. A fixação de honorários por equidade é justificada quando a extinção da ação sem julgamento do mérito não gera repercussão no direito vindicado, impedindo a mensuração de eventual proveito econômico ou a consideração do valor da causa como critério de fixação da verba honorária. 7. A tabela de honorários da OAB não é vinculativa em casos em que o trabalho do advogado é desinfluente, podendo o juiz fixar os honorários com base em critérios de equidade. 8. A decisão de fixar honorários em R$ 1.000,00 foi mantida, considerando-se a proporcionalidade e razoabilidade e evitando-se en
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