JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000354-53.2025.4.03.6107

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Exposição a ruído. Revisão do benefício. Termo inicial dos efeitos financeiros

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000354-53.2025.4.03.6107

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com inclusão de tempo convertido e pagamento das diferenças decorrentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se período laboral comprovadamente exercido sob exposição a ruído acima dos limites de tolerância deve ser reconhecido como especial; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário; (iii) determinar os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora sobre os valores devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente no período da prestação do serviço, sendo admissível o reconhecimento da especialidade mediante comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A exposição a ruído acima dos limites regulamentares caracteriza atividade especial, conforme demonstrado por Perfil Profissiográfico Previdenciário, sendo irrelevante que os registros ambientais tenham sido elaborados posteriormente quando retratam as condições do ambiente laboral. O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual não afasta a especialidade da atividade quando não comprovada a efetiva neutralização do agente nocivo, especialmente em hipóteses de exposição a ruído acima dos limites legais. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo especial, em razão dos princípios da solidariedade e da automaticidade das contribuições previdenciárias. A revisão do benefício previdenciário é devida desde o requerimento administrativo quando os documentos apresentados naquela oportunidade já permitiam o reconhecimento do tempo especial, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.124. A atualização dos valores observa, até a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, os critérios definidos pela legislação e pela jurisprudência aplicável, incidindo, posteriormente, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da referida emenda constitucional.IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade. 2. O reconhecimento de atividade especial independe da comprovação de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador. 3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário retroagem à data do requerimento administrativo quando os documentos apresentados nessa oportunidade já eram suficientes para comprovar o direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º; Lei n. 8.213/1991, art. 29-C; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CPC, arts. 85 e 496, § 3º, I; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 1.090 e 1.124; STF, Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335); STF, Repercussão Geral no RE n. 870.947; STF, Repercussão Geral no RE n. 579.431. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000354-53.2025.4.03.6107 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: CLAUDECIR BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUANA PESSOA ZAGATO - SP433354-A ADVOGADO do(a) APELADO: LETICIA FRANCO BENTO - SP383971-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDECIR BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade especial os períodos de 1º/5/1985 a 9/8/1989, de 15/9/1989 a 29/1/1990, de 10/2/2004 a 14/2/2004 e de 1º/10/2014 a 16/10/2017; (ii) determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, com Data de Início do Benefício (DIB) em 16/10/2017 e pagamento dos atrasados desde 20/9/2023, data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado no pedido de revisão administrativa, fixados os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual sustenta, unicamente, a necessidade de ajuste dos critérios de correção monetária e juros de mora. Também inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, no qual requer o enquadramento do intervalo de 17/11/2003 a 14/2/2004 e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo (DER 16/10/2017) ou, subsidiariamente, na DER da revisão administrativa (30/06/2021). Ao final, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade da atividade do único período controvertido de 17/11/2003 a 14/2/2004, porque consta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 386669613, p. 3/4) que indica exposição habtiual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. O fato de os registros ambientais terem início em época posterior à data inicial do trabalho não tem o condão de afastar o fator de risco apontado no Perfil Profissiográfico Previdenciário, pois a aferição técnica retrata a situação laboral da parte autora já vivenciada desde o início das atividades. Com efeito, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, no mesmo setor e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhorar as condições do ambiente de trabalho. Em síntese, o intervalo supracitado deve ser enquadrado como especial, juntamente com aqueles reconhecidos como especiais na sentença e não impugnados pelo INSS em seu recurso de apelação. Da Revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada A parte autora faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em contenda, para computar o acréscimo da conversão dos intervalos enquadrados e, consequentemente, determinar a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/183.810.885-5), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso. Demais Questões O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER 16/10/2017), porquanto os elementos probatórios apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos, em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. De fato, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 386669613, p. 3/4 e 386669617, p. 43/44) juntados ao processo administrativo de concessão do benefício, relativos aos interregnos de 17/11/2003 a 14/02/2004 e de 01/10/2014 a 16/10/2017, já eram suficientes para o enquadramento pretendido. Outrossim, consideradas as datas do requerimento administrativo (DER 16/10/2017) e de ajuizamento desta demanda (19/3/2025), há que ser observada a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em contenda é devida desde a DER originária, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Assim, condeno, de forma exclusiva, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante critérios do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, dou provimento às apelações das partes para, nos termos da fundamentação: (i) também enquadrar como atividade especial o período de 17/11/2003 a 14/2/2004; (ii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo de concessão do benefício (DER 16/10/2017), observada a prescrição quinquenal; (iii) ajustar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como os honorários sucumbenciais. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com inclusão de tempo convertido e pagamento das diferenças decorrentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se período laboral comprovadamente exercido sob exposição a ruído acima dos limites de tolerância deve ser reconhecido como especial; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário; (iii) determinar os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora sobre os valores devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente no período da prestação do serviço, sendo admissível o reconhecimento da especialidade mediante comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A exposição a ruído acima dos limites regulamentares caracteriza atividade especial, conforme demonstrado por Perfil Profissiográfico Previdenciário, sendo irrelevante que os registros ambientais tenham sido elaborados posteriormente quando retratam as condições do ambiente laboral. O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual não afasta a especialidade da atividade quando não comprovada a efetiva neutralização do agente nocivo, especialmente em hipóteses de exposição a ruído acima dos limites legais. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo especial

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →