JurisFonte
TRF3TributárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000408-35.2025.4.03.6134

Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Empréstimo empresarial. Pronampe. Código de defesa do consumidor. Inaplicabilidade. Vencimento antecipado

Relator
ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000408-35.2025.4.03.6134

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO EMPRESARIAL. PRONAMPE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO. INADIMPLEMENTO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresária individual e sua empresa contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO, celebrado no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A recorrente alegou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade do vencimento antecipado sem prévia notificação e a ilegalidade da cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da execução, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre contrato de empréstimo celebrado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial; (ii) se a cláusula de vencimento antecipado exige prévia notificação do devedor; e (iii) se a utilização da Taxa Selic, acrescida de percentual fixo, cumulada com juros moratórios e multa contratual, caracteriza cobrança abusiva.III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo destinado ao desenvolvimento da atividade empresarial não configura relação de consumo, porque a pessoa jurídica contratante não atua como destinatária final do serviço. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não comprovada no caso. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme o art. 397 do Código Civil. A incidência da cláusula de vencimento antecipado, portanto, não depende de prévia interpelação, ausente disposição contratual ou legal específica em sentido contrário. A Lei nº 13.999/2020 autoriza, para as operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021, a utilização da Taxa Selic acrescida de percentual de até 6% ao ano. A cobrança da Taxa Selic como componente da remuneração do contrato, acrescida de percentual fixo, não configura duplicidade indevida de encargos. A utilização da Taxa Selic como remuneração contratual não impede a cobrança de juros moratórios e multa decorrentes do inadimplemento. A planilha de evolução da dívida não indica cobrança de comissão de permanência ou de índice autônomo de correção monetária, e não demonstra encargos superiores aos pactuados ou aos autorizados pela legislação específica. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo Código.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O contrato de empréstimo celebrado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial não se submete, em regra, ao Código de Defesa do Consumidor, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade. 2. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito e dispensa prévia notificação para a incidência do vencimento antecipado, salvo disposição contratual ou legal em sentido contrário. 3. É lícita a utilização da Taxa Selic, acrescida de percentual fixo, nos contratos celebrados no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 4. A utilização da Taxa Selic como componente da remuneração contratual não impede a cobrança de juros moratórios e multa decorrentes do inadimplemento, quando não demonstrada cobrança abusiva.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 397; Código de Defesa do Consumidor, art. 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 13.999/2020, art. 3º, I; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 42-A; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 30/09/2022; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgamento em 22/09/2009; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgamento em 14/08/2013; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2.091.280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 03/04/2023; Supremo Tribunal Federal, Súmulas nº 121 e 596; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, julgamento em 10/06/2025; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5002133-77.2025.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, julgamento em 17/04/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000408-35.2025.4.03.6134 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: PAMELA POLIZELI DO NASCIMENTO, PAMELA POLIZELI DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO DAL MASO - PR95460-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em embargos à execução interposta por Pamela Polizeli do Nascimento ME e Pamela Polizeli do Nascimento. Referidos embargos foram opostos em face de execução de título extrajudicial em que a CEF alega ser credora do valor de R$ 119.093,02, tendo em vista a inadimplência do contrato nº 0009925195592913, Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com garantia FGO. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a Embargante em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sua exigibilidade, contudo, restou suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Nas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza da taxa SELIC, afirmando ser vedada sua cumulação com outros encargos de mesma natureza, sob pena de configuração de bis in idem. Argumenta que a Lei nº 13.999/2020, ao disciplinar as operações do PRONAMPE, não autoriza a incidência concomitante da SELIC, do spread contratual, dos juros moratórios e da multa contratual. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ao fundamento de que, embora empresária individual, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica e econômica, tendo encerrado suas atividades empresariais antes mesmo do vencimento das parcelas do contrato, razão pela qual faz jus à proteção consumerista. Aduz, igualmente, a abusividade da cláusula de vencimento antecipado sem prévia notificação do devedor, por afrontar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgar procedentes os embargos à execução, reconhecer a abusividade da cláusula de vencimento antecipado, declarar a ilegalidade da cumulação da taxa SELIC com juros moratórios e multa contratual, determinar o recálculo da dívida, reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e declarar o excesso de execução, reduzindo o débito ao montante apontado pela recorrente, além da condenação da parte adversa ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões da CEF. É o relatório. mbn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, tendo em vista que o contratante não é considerado destinatário final do serviço, como é o caso do empréstimo bancário para obtenção de capital de giro: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido" (destaquei). (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) No julgado, restou assentado que, para a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, isto é, para a ampliação do conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às pessoas jurídicas que se utilizam da contratação de negócios jurídicos e de empréstimos para o fomento de sua atividade empresarial, é indispensável a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em face do fornecedor. Lei 8.078/90 (CDC). Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na oportunidade, trago à colação o seguinte precedente desta E. Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RESTRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 7. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi firmado por pessoa jurídica com a finalidade de fomento à atividade empresarial, o que afasta a incidência do CDC, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022). (...) IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "(...) É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica para fins empresariais. (...)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 42-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025 (TRF 3ª Região; Primeira Turma; ApCiv 5003836-64.2024.4.03.6100 Desembargador Federal RENATO BECHO; julgamento: 14/11/2025) grifos originais. No presente caso, a dívida tem origem em contrato firmado entre a empresa e a instituição financeira, destinado a assegurar o regular desempenho das atividades empresariais. Assim, não restaram demonstrados os pressupostos necessários para o reconhecimento da vulnerabilidade da autora apta a ensejar o enquadramento da relação como de consumo ou o reconhecimento da abusividade das condições pactuadas. Da ausência de prévia notificação referente ao vencimento antecipado Também não prospera a alegação de abusividade da cláusula de vencimento antecipado em razão da ausência de prévia notificação. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Desse modo, verificado o inadimplemento das obrigações contratualmente assumidas, a incidência da cláusula de vencimento antecipado não depende de prévia interpelação do devedor, salvo disposição contratual ou legal específica em sentido contrário, não demonstrada no caso. Da alegada cumulação indevida da taxa SELIC No tocante à ilegalidade da adoção da Taxa Selic como índice de incidência dos juros, verifica-se que o contrato em discussão foi celebrado no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), instituído pela Lei nº 13.999/2020 e destinado às pessoas jurídicas enquadradas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, conforme disposto na Cláusula Décima Terceira (ID 349781877 - da execução nº 5002659-60.2024.4.03.6134). O Item 2 (DADOS DO CRÉDITO), do ID supra, estabelece de forma expressa a incidência da Taxa Selic como parâmetro para a remuneração do financiamento, acrescida de percentual fixo. Nesse sentido é o entendimento dessa E. Primeira Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRONAMPE. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA PRICE. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO, no âmbito do PRONAMPE, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial; (ii) saber se há ilegalidade na capitalização de juros, na utilização do Sistema Price e na taxa de juros pactuada; e (iii) saber se é abusiva a utilização da Taxa SELIC como indexador no contrato celebrado no âmbito do PRONAMPE, bem como se cabível a descaracterização da mora e a realização de prova pericial. III. Razões de decidir 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado por pessoa jurídica com finalidade de fomento à atividade empresarial, por se tratar de relação de insumo, e não de consumo, conforme jurisprudência consolidada do STJ, admitida mitigação apenas em hipóteses excepcionais de comprovada vulnerabilidade, não verificada no caso concreto. 4. Inexistência de cerceamento de defesa, pois a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ, o que se verifica no caso. 6. A utilização do Sistema Price como método de amortização não implica, por si só, anatocismo ilícito, inexistindo vedação legal à sua adoção, ausente demonstração de desequilíbrio contratual ou abusividade concreta. 7. As instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF e da jurisprudência do STJ, sendo admissível a revisão da taxa de juros apenas em hipóteses excepcionais de comprovada abusividade, não evidenciada nos autos. 8. Nos contratos firmados no âmbito do PRONAMPE, instituído pela Lei nº 13.999/2020, é legítima a utilização da Taxa SELIC como parâmetro de juros, acrescida de percentual fixo, inexistindo ilegalidade na sua adoção. 9. Ausente comprovação de cobrança indevida ou abusiva, não há falar em descaracterização da mora. 10. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: “1. O contrato de empréstimo celebrado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial não se submete, em regra, ao Código de Defesa do Consumidor. 2. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 3. A utilização do Sistema Price não configura, por si só, anatocismo ilícito. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura. 5. É lícita a utilização da Taxa SELIC como indexador em contratos firmados no âmbito do PRONAMPE, nos termos da Lei nº 13.999/2020.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 487, I, e 85, § 11; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Lei nº 4.595/1964; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Lei nº 13.999/2020; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 121 e 596; STF, RE 592377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04.02.2015; STJ, Súmulas 93, 381, 382 e 539; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.09.2009. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002133-77.2025.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026) A alegação de ilegalidade da utilização da Taxa SELIC cumulada com os demais encargos contratuais não merece acolhimento. Com efeito, trata-se de operação celebrada no âmbito do PRONAMPE em 20/04/2023, cuja planilha de evolução identifica a SELIC como indexador contratual e prevê taxa de juros de aproximadamente 6% ao ano, além dos encargos decorrentes da mora. A sistemática encontra respaldo no art. 3º, I, da Lei nº 13.999/2020, que, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021, estabeleceu como taxa máxima de juros a Taxa SELIC acrescida de percentual de até 6% ao ano. Desse modo, o acréscimo de

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →