Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Motorista de transporte de glp. Periculosidade. Exposição a inflamáveis
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000376-71.2022.4.03.6122
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE GLP. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade especial, com conversão em tempo comum, ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. A sentença reconheceu a especialidade de parte dos períodos postulados e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, facultada a opção pelo benefício mais vantajoso. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os períodos laborados como motorista no transporte de GLP devem ser reconhecidos como especiais em razão da periculosidade decorrente da exposição habitual a inflamáveis; (ii) saber se a exposição ao agente físico vibração autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade nos períodos controvertidos; e (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido. III. Razões de decidir 3. A atividade de motorista responsável pelo transporte de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) caracteriza-se como especial em razão da periculosidade inerente ao risco de explosão e da exposição habitual a inflamáveis, sendo possível o enquadramento previdenciário mesmo após a edição dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, por força do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A periculosidade decorrente do transporte de GLP constitui circunstância inerente à própria atividade desempenhada, expondo o trabalhador de forma habitual e permanente a risco potencial de grave lesão à integridade física, razão pela qual o reconhecimento da especialidade independe da superação dos limites legais de ruído. 5. Embora o PPP demonstre exposição à vibração de corpo inteiro, o período analisado é posterior à vigência da Portaria MTE nº 1.297/2014, impondo a observância dos critérios técnicos específicos do Anexo 8 da NR-15. Ausente comprovação suficiente nos moldes exigidos pela regulamentação aplicável, a especialidade não pode ser reconhecida exclusivamente com fundamento nesse agente físico. 6. A alegação de ausência de responsável técnico pelos registros ambientais não prospera, pois o PPP indica profissional responsável durante todo o período efetivamente controvertido. 7. Reconhecida a especialidade dos períodos de 02/01/2008 a 25/04/2013 e de 13/06/2016 a 03/07/2019, somados aos períodos já admitidos administrativamente, a parte autora implementou os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral em 03/07/2019. 8. Considerando que o PPP apto à comprovação integral das condições especiais somente foi apresentado em juízo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade também no período de 12/05/2017 a 03/07/2019, totalizando o reconhecimento dos períodos de 02/01/2008 a 25/04/2013 e 13/06/2016 a 03/07/2019, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso do INSS desprovido. Fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.500.503/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/04/2018; TRF3, ApCiv nº 0006219-61.2014.4.03.6000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 24/08/2018; STJ, Tema 1.124. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000376-71.2022.4.03.6122 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: LIVINIO DE LARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIVINIO DE LARA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 19/05/2022, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, mediante o tempo especial, com a respectiva conversão em tempo comum, ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. O Juízo da 1ª Vara Federal de Tupã/SP, em sentença proferida em 26/05/2023, reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 02/01/2008 a 05/03/2010, 06/03/2010 a 25/04/2013 e 13/06/2016 a 11/05/2017, acolhendo parcialmente o pedido para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 30/08/2021, data da concessão da aposentadoria por idade da parte autora, facultada a opção pelo benefício mais vantajoso (id. 281280841). O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os critérios do artigo 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ. Houve interposição de apelação pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos a esta Corte em 19/10/2023. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a especialidade do labor também deve ser reconhecida no período de 12/05/2017 a 03/07/2019, porquanto permaneceu exercendo a mesma função de motorista de caminhão na mesma empresa, submetido às mesmas condições de trabalho descritas no PPP, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa desde a DER ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. Requer, ainda, a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios (id. 281280846) Por sua vez, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.209 da repercussão geral (RE nº 1.368.225/RS) e o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos com fundamento na periculosidade; (ii) a inexistência de comprovação válida de exposição aos agentes ruído, agentes químicos e vibração; e (iii) a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais em parte dos períodos analisados (id. 281280851). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 281280854). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a análise do feito.Do pedido de efeito suspensivo – Tema 1209 De início, entendo que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, pois não se verifica, no caso em apreço, a presença da prejudicial de mérito prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 (RE 1.368.255/RS) limita-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, fundamentada na exposição ao risco, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Trata-se, portanto, de questão distinta da controvérsia submetida à apreciação neste feito. Preliminar rejeitada.DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença revisional de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde.Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente.Agente Vibração (VCI e VMB) O código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e o código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 preveem a vibração como agente físico nocivo. Regulamentando a matéria, o art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, dizia que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, vigente a partir de 29/03/2022, estabeleceu parâmetros temporais para aferição do citado agente, sendo que até 05/03/1997: “(...) véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964; I - a partir de 6 de março de 1997, quando forem u
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