Aposentadoria especial. Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Ruído. Enquadramento por categoria profissional
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000375-68.2022.4.03.6128
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu como especiais os períodos de 15/03/1978 a 21/09/1978, 13/08/1984 a 30/01/1987 e 29/08/1988 a 06/01/2014, determinando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER do benefício originário. A autarquia alegou prescrição quinquenal, necessidade de remessa necessária, concessão de efeito suspensivo ao recurso e inexistência de comprovação da especialidade das atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a incidência da remessa necessária e da prescrição quinquenal; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos; (iii) o preenchimento dos requisitos para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; e (iv) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a remessa necessária, pois, embora ilíquida a sentença, o proveito econômico não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Rejeitado o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC. 4. Inexistente prescrição quinquenal. O ajuizamento da ação ocorreu em prazo inferior a cinco anos contados do indeferimento administrativo do pedido revisional, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 5. Reconhecida a especialidade do período de 15/03/1978 a 21/09/1978 por enquadramento em categoria profissional equiparada às atividades da indústria metalúrgica e mecânica, admitido até 28/04/1995. Subsidiariamente, comprovada exposição a ruído superior ao limite legal vigente. 6. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 13/08/1984 a 30/01/1987, com base em PPP que registra exposição habitual a ruído de 85 dB(A), acima do limite de tolerância então aplicável. A extemporaneidade do PPP não afasta sua validade probatória. 7. Mantida a especialidade do período de 29/08/1988 a 06/01/2014, diante da comprovação de exposição a ruído superior aos limites de tolerância previstos na legislação vigente em cada época. 8. O PPP constitui documento apto à comprovação das condições ambientais de trabalho, não sendo invalidado pela ausência de contemporaneidade com o período laborado. A caracterização da especialidade deve observar a legislação vigente à época da prestação dos serviços. 9. Com o reconhecimento dos períodos especiais controvertidos, a parte autora totaliza mais de 25 anos de atividade especial na DER, preenchendo os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial. 10. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo de revisão, formulado em 21/07/2021, uma vez que a documentação necessária ao reconhecimento do direito já havia sido apresentada na esfera administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do INSS parcialmente provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício em 21/07/2021, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Tese de julgamento: 1. O enquadramento por categoria profissional permanece admissível para períodos laborados até 28/04/1995, nos termos da legislação então vigente. 2. A extemporaneidade do PPP não compromete sua força probatória para comprovação da exposição a agentes nocivos, desde que regularmente emitido por profissional habilitado. 3. Comprovada a exposição a ruído acima dos limites legais aplicáveis em cada período e preenchido o tempo mínimo de atividade especial, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 4. Demonstrado que os mesmos elementos probatórios já constavam do procedimento administrativo revisional, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data do requerimento administrativo de revisão, conforme o Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, 496, § 3º, I, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 103, parágrafo único, e 125-A; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º; Portaria INSS nº 450/2020. Jurisprudência relevante citada: Súmula 49 da TNU; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR; STJ, Temas 534, 694, 1.083, 1.090 e 1.124; STF, Temas 555, 709 e 1.419; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF3, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF3, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102; TRF3, Apelação Cível nº 5002911-21.2019.4.03.6140; TRF3, Apelação Cível nº 5001770-51.2020.4.03.6133; TRF3, Apelação Cível nº 5061569-33.2021.4.03.9999. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000375-68.2022.4.03.6128 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A APELADO: JOSE ANTONIO ROSARIO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 09 de fevereiro de 2022 (ID. 262111126), na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER. Subsidiariamente, requer a majoração da renda mensal inicial do benefício por tempo de contribuição ou a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão em 21/07/2021. O Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí acolheu o pedido em sentença proferida em 16 de maio de 2022 (ID. 262111248). As atividades exercidas nos intervalos de 15/03/1978 a 21/09/1978, de 13/08/1984 a 30/01/1987 e de 29/08/1988 a 06/01/2014 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 45 dias. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 262111254), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 15/08/2022. Alega, preliminarmente, o INSS que deve ser observada a prescrição quinquenal que precede o ajuizamento da ação; que há necessidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo; que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida. Em suas razões de mérito, alega o INSS que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial com base na legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; e que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID. 262111258), nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O INSS apela de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconheceu como especiais os períodos de 15/03/1978 a 21/09/1978, de 13/08/1984 a 30/01/1987 e de 29/08/1988 a 06/01/2014, por exposição a ruído, e condenou a autarquia a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB em 06/01/2014. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. Da prescrição quinquenal No que concerne à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar que o benefício foi concedido em 06/01/2014 e houve requerimento administrativo de revisão em 21/07/2021. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 09/02/2022, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo do processo de revisão ocorrido em 11/12/2021 (ID. 262111130 - Pág. 142). Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A an
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