Embargos à execução fiscal. Inmetro. Infração às normas metrológicas. Produto com quantidade inferior à indicada na embalagem
- Relator
- ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000400-84.2022.4.03.6127
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS METROLÓGICAS. PRODUTO COM QUANTIDADE INFERIOR À INDICADA NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. MULTA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Nestlé Brasil Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, reconhecendo a validade do processo administrativo e da multa aplicada pelo INMETRO por infração às normas metrológicas. A agravante sustenta cerceamento de defesa, ausência de motivação suficiente da penalidade e desproporcionalidade da multa. O INMETRO apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa no procedimento de fiscalização; (ii) saber se a multa foi suficientemente motivada e observou os critérios legais de gradação; e (iii) saber se o valor da penalidade viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa pela impossibilidade de acesso ao local de armazenamento das mercadorias quando os produtos estavam inviolados e não há prova de acondicionamento inadequado. A legislação não exige que a coleta seja realizada diretamente na fábrica. Os autos de infração e os documentos que os acompanham contêm elementos suficientes para identificação das mercadorias, da infração e da fundamentação normativa, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa. O INMETRO possui competência legal para fiscalizar produtos e aplicar sanções por infrações às normas de metrologia. A responsabilidade do fabricante subsiste quando o produto é colocado no mercado com quantidade inferior à indicada na embalagem. A multa foi aplicada dentro dos limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.933/1999, com consideração das circunstâncias legais, inclusive da reincidência. Não foi demonstrada ilegalidade apta a autorizar a substituição da penalidade ou a redução do valor pelo Poder Judiciário. A decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente. A reprodução de seus fundamentos no julgamento do agravo interno é admitida quando não houver argumento novo e relevante, conforme a Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que reconheceu a validade do processo administrativo e da multa aplicada pelo INMETRO. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o procedimento de fiscalização metrológica assegura a identificação dos produtos, da infração e dos fundamentos normativos e não há demonstração de prejuízo concreto. 2. O INMETRO possui competência para aplicar multa por comercialização de produto em quantidade inferior à indicada na embalagem. 3. A multa administrativa fixada dentro dos limites legais e fundamentada nos critérios previstos no art. 9º da Lei nº 9.933/1999 somente admite revisão judicial diante de ilegalidade, desproporcionalidade ou irrazoabilidade demonstrada.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 22, VI, e 170, V; CPC, arts. 370, 932 e 1.021, §§ 3º e 4º; Lei nº 5.966/1973, arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Lei nº 9.933/1999, arts. 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º e 9º-A; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CDC, arts. 6º, III, 12 e 39, VIII; Lei nº 12.545/2011; Resolução CONMETRO nº 08/2006, art. 7º; Portaria INMETRO nº 248/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.455.358/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.387.194/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/05/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.092.403/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, p. 22/03/2024; STJ, AgInt nos EDcl no CC nº 139.267, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18/11/2016; STJ, REsp nº 1.102.578; STF, Súmula 473; TRF3, 4ª Turma, AI nº 5029640-11.2018.4.03.0000; TRF3, 4ª Turma, ApCiv nº 0005944-73.2014.4.03.6110, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, j. 10/10/2019; TRF3, 4ª Turma, ApCiv nº 0031828-14.2016.4.03.6182, Rel. Des. Federal Marli Marques Ferreira, p. 07/08/2019; TRF3, 6ª Turma, ApCiv nº 5012573-48.2017.4.03.6182, Rel. Des. Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 24/04/2020; TRF3, 3ª Turma, ApCiv nº 5001064-23.2019.4.03.6127, Rel. Des. Federal Antonio Carlos Cedenho, j. 16/04/2020; STJ, Tema Repetitivo 1.306, Tese 2. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000400-84.2022.4.03.6127 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Nestlé Brasil Ltda. contra a decisão monocrática de ID 352741023, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, reputando válidos o processo administrativo e a multa aplicada pelo INMETRO por infração às normas metrológicas. A agravante reitera, em síntese, alegações de cerceamento de defesa, ausência de motivação suficiente da penalidade e desproporcionalidade da multa. O INMETRO apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de apelação interposta por Nestlé Brasil Ltda. em face de r. sentença proferida em embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO para cobrança de débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa no valor total de R$ 29.757,52, atualizados até 02/09/2021, data da consolidação da CDA relativa à multa imposta com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei n. 9.933/1999, em decorrência do auto de infração do Processo Administrativo nº 52635.002219/2017-37. A r. sentença julgou improcedente a pretensão veiculada nos embargos à execução, sem condenação em honorários advocatícios, por considerar suficientes os encargos inseridos na certidão de dívida ativa. Em razões recursais, sustenta a apelante: i) nulidade por cerceamento de defesa, diante da impossibilidade de acessar o local de armazenagem dos produtos periciados; ii) necessidade de intervenção do judiciário no poder discricionário da administração; iii) ausência de critérios para quantificação do valor da multa e inobservância do art. 9º-A da lei 9.933/99; iv) ausência de motivação e fundamentação na aplicação da penalidade de multa, com ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a redução dos valores. Aduz a autora que ao ser impedida de obter informações relativas ao estado de armazenamento dos produtos, restou impossibilitada de verificar as condições a que os produtos foram expostos, não podendo demonstrar eventual vício. Destaca que todas as amostras foram retiradas do ponto de venda, ou seja, quando já expostas aos fatores externos. Requer a realização de nova avaliação com amostras coletadas diretamente da fábrica. Subsidiariamente, requer a revisão dos valores das multas, por ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com contrarrazões (Id 349358417), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, "a"), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, "b") e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, "c"); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, "a"), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, "b"), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, "c"). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros. Trata-se de embargos à execução ajuizados em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, visando a desconstituição do título executivo (Execução Fiscal nº 5002194-77.2021.4.03.6127), constituído por multa por fabricação e distribuição de produtos em peso inferior ao indicado na embalagem. O artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal, atribui à União a competência para legislar sobre "sistema monetário e de medidas". No exercício dessa competência, foi promulgada a Lei nº 5.966/73, que nos termos dos artigos 1º e 2º, instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e criou o CONMETRO, órgão normativo (artigo 3º) e no artigo 4º criou o INMETRO, este com a função de órgão executivo central (artigo 5º). Destarte, tanto o CONMETRO quanto o INMETRO são legalmente autorizados a expedir normas técnicas, em todo o território nacional, relacionadas à política nacional de metrologia, controlando o peso e as medidas das mercadorias, conforme as Leis 5.966/73 e 9.933/99 (artigos 2º e 3º) e na disciplina da defesa do consumidor (artigo 39, inciso VIII da Lei 8078/90). Outrossim, nos termos do disposto no artigo 7º da Lei 9.933/99 "constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador." (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). A violação dessas normas sujeita o infrator a determinadas penalidades, previstas no artigo 8º da referida lei: Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização. V - inutilização; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011) VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011) VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011) V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública." (Grifos e destaques nossos) Como é cediço, a CDA possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), cabendo à Apelante o ônus da prova dos fatos dos quais deriva o seu direito ou do vício aventado. A apelante se insurge contra o auto de infração lavrado pela Embargada, em razão de divergências entre o peso constante da embalagem e o peso real dos produtos, e que deram ensejo ao débito inscrito em dívida ativa objeto da execução fiscal. Inicialmente, observo que a correspondência exata entre o peso fixado na embalagem e o efetivamente existente resguarda interesse consumerista, cuja proteção está alçada à baliza constitucional como princípio da atividade econômica (artigo 170, V, da CF). O artigo 39, inciso VIII, do CDC determina ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos Órgãos oficiais competentes. Não prospera a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos, uma vez que, diante da possibilidade de alteração do peso em decorrência da temperatura ou da umidade, cabe ao fabricante considerar tais fatores. O requerimento da Nestlé relativo ao disposto no art. 9-A da Lei 9.933/99, confunde-se com o mérito e com ele será analisado. Consoante se observa dos autos de infração, as informações exigidas pelo artigo 7º, da Resolução CONMETRO nº 08/2006 estão preenchidas, a saber: "I - local, data e hora da lavratura: II - identificação do autuado; III - descrição da infração; IV - dispositivo normativo infringido; V - indicação do órgão processante; VI - identificação e assinatura do agente autuante". O Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos e o Termo de Coleta de Produtos Pré-Medidos, que acompanham os autos de infração, contêm informações quanto à discriminação do produto/marca, valor nominal, número do lote e a validade do produto, a permitir a exata identificação dos produtos analisados, não restando demonstrado qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa pela apelante. Do cerceamento de defesa. Da impossibilidade de acessar o local de armazenagem dos produtos periciados. Alega a apelante cerceamento de defesa pela impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados. Ocorre que se o produto analisado pudesse sofrer alterações de peso por variações decorrentes de alteração de temperatura ou umidade, tal circunstância deveria ser levada em consideração pelo fabricante. Por sua vez, a responsabilidade da empresa é objetiva, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Ao contrário, constou do Termo de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade. Por sua vez, em relação à Ação Coletiva ajuizada pela ABIMAPI - Ação de Obrigação de Fazer e de Não Fazer, com pedido de concessão de tutela de urgência - Processo n. 5025296-20.2018.4.03.6100, há se ressaltar que a Quarta Turma desta E. Corte, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 5029640-11.2018.4.03.0000, deu parcial provimento ao recurso do IPEM-SP/INMETRO, ao entendimento de que não há se falar em acesso dos representantes das empresas ao local onde estiverem estocados os produtos, cabendo ao ente da Administração a guarda e proteção dos produtos sob sua responsabilidade até o momento da realização da necessária perícia que constate a violação ou não das normas de qualidade e quantidade, além de não haver previsão legal que garanta tal acesso, sendo que o questionamento sobre a forma de preservação dos produtos desafiava os atos administrativos, os quais não foram desconstituídos pela parte agravada. Ainda, também nesse julgamento entendeu-se ser desnecessária a expedição do Quadro de Penalidades a ser entregue para a empresa fiscalizada, já que uma cópia do auto de infração lhe é repassada, sendo suficiente para garantir a ampla defesa e o contraditório às empresas associadas da agravada. Ademais, a alegação de que a coleta realizada em "pontos de venda" seria contrária ao item 2.2 da Resolução CONMETRO 248/2008 não procede, haja vista que a referida norma jurídica aduz apenas à ausência da presença do consumidor no processo de embalagem e/ou medição, não existindo qualquer comando de que os produtos devem ser realizados no local onde foram fabricados. Da ausência de motivação e fundamentação para aplicação das penalidades de multa em processos administrativos. Da ausência de critérios para quantificação da multa. Não assiste razão à Apelante. O artigo 5º, da Lei 9.933/99 c/c Portaria nº 248/2008 do INMETRO, embasam a motivação e a fundamentação para aplicação das multas. Outrossim, da leitura dos parâmetros legais, observa-se que não há discricionariedade ao administrador público, a sua atuação é pautada no descumprimento das pessoas naturais ou jurídicas às normas supracitadas. No caso em análise, a Apelante, ao ser reprovada nos testes por apresentar produtos com quantidades inferiores às anunciadas, pelo "critério da média" e/ou "critério individual", foi autuada, em obediência ao princípio da legalidade, pela administração pública. Neste diapasão, não merece prosperar a irresignação acerca da ausência de critérios para quantificação da multa, uma vez que a expressão "nos termos do seu decreto regulamentador" introduzida pela Lei nº 12.545/2011, que alterou a redação dos artigos 7º e 9º-A da Lei nº 9.933/99, não modifica a orientação firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.102.578, eis que a competência da atuação do INMETRO decorre do próprio texto da Lei nº 9.933/99, que define as condutas puníveis, as penalidades e a forma de gradação da pena. Portanto, desnecessária a edição de decreto regulamentador no caso em discussão. Em abono deste pensar, destaco o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA. LEGALIDADE DAS NORMAS EXPEDIDAS PELO CONMETRO e INMETRO. ORIENTAÇÃO INALTERADA PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.545/2011.1. O Sistema Nacional de Metrologia é integrado por entidades públicas e privadas e tem por finalidade a formulação e execução da política nacional de metrologia, de normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Seu órgão normativo é o CONMETRO e o órgão executivo central do sistema é o INMETRO, autarquia com sede no Distrito Federal.2. De acordo com o artigo 9º, da Lei Instituidora do Sistema Nacional de Metrologia (Lei nº 5.699, de 11 de dezembro de 1973; reiterado substancialmente pelo art. 8º, da Lei nº 9.933/1999), as infrações aos seus próprios parâmetros e às normas regulamentares sujeitam o agente às penalidades de advertência, multa de até 60 salários mínimos, int
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