Tempo rural. Atividade especial. Ruído. Agente químico. Sílica livre cristalina. Enquadramento por categoria profissional
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000336-29.2022.4.03.6142
Ementa
Ementa: Direito Previdenciário. Apelações cíveis. Tempo rural. Atividade especial. Ruído. Agente químico. Sílica livre cristalina. Enquadramento por categoria profissional. Diligência probatória requerida apenas em grau recursal. Preclusão. Aposentadoria por tempo de contribuição. Concessão do benefício. Honorários de sucumbência. I. Caso em exame Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (01/01/1985 a 30/09/1989) e de atividade especial por exposição a ruído (02/07/2007 a 30/04/2008), afastando a especialidade dos demais períodos controvertidos, extinguindo sem resolução do mérito o pedido subsidiário de reafirmação da DER e deixando de fixar honorários advocatícios ante a ausência de condenação. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se é admissível o requerimento de perícia técnica e de requisição de LTCAT formulado apenas em sede de apelação; (ii) saber se o conjunto probatório é idôneo à comprovação do tempo rural em regime de economia familiar; (iii) saber se os períodos controvertidos comportam reconhecimento de especialidade por enquadramento em categoria profissional de motorista, por exposição a ruído e por exposição a agente químico (sílica livre cristalina); (iv) saber se, computados os períodos reconhecidos, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição já na DER; e (v) definir a quem incumbe o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir O requerimento de produção de prova pericial e de requisição de LTCAT, formulado apenas em grau recursal, é atingido pela preclusão temporal e consumativa (arts. 278 e 507 do CPC), porquanto a parte autora, presente à audiência de instrução acompanhada de advogado, concordou com o encerramento da fase probatória sem qualquer requerimento nesse sentido, não se configurando hipótese de força maior (art. 1.014 do CPC) nem justificando a determinação de prova de ofício (art. 370 do CPC), cujo ônus, quanto à comprovação de exposição a agentes nocivos, recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC). O início de prova material contemporâneo, corroborado por prova testemunhal firme e harmônica, comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; documentos em nome do genitor e do cônjuge que os qualificam como lavradores estendem-se ao grupo familiar, sendo admitido o reconhecimento de período anterior ao documento mais antigo juntado aos autos (Súmula n. 577/STJ), computável para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca (art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91). O enquadramento por categoria profissional de motorista (códigos 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto n. 83.080/79) pressupõe a condução de veículo como essência e caráter permanente da ocupação, o que não se verifica quando a direção de micro-ônibus configura tarefa acessória no exercício da função de "Encarregado", sendo vedada a equiparação por analogia. O registro de nível único de ruído de 91,9 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A), dispensa a aferição pelo critério do Nível de Exposição Normalizado (Tema 1.083/STJ); a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição a ruído (Tema 555/STF); e a ausência de responsável técnico é vício suprível (Tema 208/TNU). O nível de ruído inferior ao limite legal e a indicação genérica de agente químico, sem especificação, não autorizam o reconhecimento da especialidade (Tema 298/TNU); todavia, a exposição a sílica livre cristalina, agente cancerígeno classificado no Grupo 1 da LINACH, permite o reconhecimento da especialidade independentemente de avaliação quantitativa e da anotação de EPI eficaz (Tema 170/TNU). Computado o período especial ora reconhecido, convertido em tempo comum e somado aos demais períodos incontroversos, a parte autora passa a preencher, já na data de entrada do requerimento administrativo, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, estando o processo administrativo instruído com prova suficiente ao deferimento do benefício, o que impõe a fixação da data de início do pagamento na própria DER (item 2.1 do Tema 1.124/STJ). Reformada a sentença para conceder o benefício, a sucumbência recai sobre o INSS, que responde pelos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. IV. Dispositivo e tese Pedidos de diligência probatória não conhecidos. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O requerimento de prova pericial e de requisição de documento formulado apenas em grau recursal é atingido pela preclusão quando a parte, presente à audiência de instrução, anuiu ao encerramento da fase probatória sem ressalva. 2. Documentos em nome de genitor ou cônjuge que os qualifiquem como lavradores constituem início de prova material extensível ao grupo familiar, admitido o reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos. 3. O enquadramento por categoria profissional de motorista exige a condução de veículo como atividade-fim e permanente, sendo vedada a equiparação por analogia quando essa tarefa é meramente acessória a outra função. 4. O registro de nível único de ruído acima do limite legal dispensa a aferição pelo Nível de Exposição Normalizado. 5. A exposição a sílica livre cristalina, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, caracteriza a especialidade independentemente de avaliação quantitativa e da anotação de EPI eficaz. 6. Implementados os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em razão do cômputo de período especial reconhecido em juízo, a data de início do benefício deve coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo, quando o processo administrativo já se encontrava instruído com prova suficiente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei n. 8.213/91, arts. 55, §§ 2º e 3º, 57 e 58; CPC, arts. 98, § 3º, 278, 370, 373, I, 493, 507 e 1.014; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 3.048/1999; Decreto n. 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Temas 694, 1.083, 1.090, 1.124 e Súmulas n. 149 e 577; TNU, Temas 170, 208 e 298; Súmula 111/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000336-29.2022.4.03.6142 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A APELADO: RUBENS FERREIRA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença da 1ª Vara Federal de Lins/SP que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e a especialidade de determinado período laborado, extinguindo, sem resolução do mérito, o pedido de reafirmação da DER por inépcia e julgando improcedentes os demais pedidos. De acordo com a petição inicial (Id. 276487887), a parte autora postulou o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar de 01/01/1985 a 30/09/1989; o reconhecimento de tempo especial de 01/02/1992 a 28/04/1995 (motorista de micro-ônibus, por categoria profissional) e de 02/07/2007 a 01/08/2015 (ruído e agentes químicos), com pedido de perícia e exibição de LTCAT e concluiu pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 18/08/2017 e, subsidiariamente, a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos, com base no Tema 995/STJ. Citado, o INSS contestou a demanda (Id. 276487916), sustentando a ausência de início de prova material apto ao tempo rural, a invalidação da documentação pelo casamento de 26/09/1987, vícios formais dos PPPs, ausência de responsável técnico, inadequação da metodologia de aferição do ruído e uso de EPI eficaz, opondo-se à reafirmação da DER. Realizada audiência de instrução, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (Id. 276487926), apresentou razões finais apenas a parte autora. Sobreveio sentença (Id. 276488035 e Id. 276488036), que averbou o período de 01/01/1985 a 30/09/1989 como exercido na qualidade de segurado especial, salvo carência e contagem recíproca; reconheceu o caráter especial de 02/07/2007 a 30/04/2008, por ruído de 91,9 dB; afastou a especialidade de 01/02/1992 a 28/04/1995, por ausência de habitualidade e permanência, e dos subperíodos de 2008 a 2015, por exposição tolerável ou com EPI eficaz; reputou inepto o pedido de reafirmação da DER, extinguindo-o sem mérito; julgou improcedentes os demais pedidos; deferiu a gratuidade; e deixou de fixar honorários ao fundamento de base de cálculo zero. A parte autora opôs embargos de declaração (Id. 276488038), apontando omissão quanto à reafirmação da DER para 28/10/2018, aos quais o Juízo negou conhecimento (Id. 276488044 e Id. 276488045). O INSS apelou (Id. 276488037) postulando a improcedência total: quanto ao tempo rural, reiterou a ausência de início de prova material idôneo; quanto ao ruído de 02/07/2007 a 30/04/2008, sustentou inadequação da metodologia (NEN/NHO-01) e ausência de responsável técnico, invocando os Temas 208/TNU e 694/STJ, com prequestionamento. A parte autora apelou (Id. 276488047) para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 01/02/1992 a 28/04/1995 (por categoria profissional, invocando a anotação de "tratorista" na CTPS) e de 01/05/2008 a 01/08/2015 (por agentes químicos), requerendo perícia e ofício à empresa para apresentação do LTCAT. Pugnou pela concessão do benefício desde a DER e, subsidiariamente, pela reafirmação para 28/10/2018, além de honorários advocatícios, com prequestionamento. Apresentadas contrarrazões pela parte autora à apelação do INSS (Id. 276488050), os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. DA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL A parte autora, em suas razões recursais (itens 3.1 e 3.2), postula a realização de perícia no local de trabalho junto à empresa AGROPAV Agropecuária Ltda. (atual sucessora Renuka do Brasil S/A) e, alegando recusa da empresa em fornecê-lo (declaração Id. 276487899), também requereu a expedição de ofício para apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que teria embasado o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos nos períodos de 01/02/1992 a 28/04/1995 e de 02/07/2007 a 01/08/2015. O pedido não comporta acolhimento, por preclusão. Extrai-se dos autos que a audiência de instrução e julgamento realizou-se em 26 de outubro de 2022, com a presença da parte autora e de seus advogados regularmente constituídos (Id. 276487926). Naquela oportunidade, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e a oitiva de três testemunhas por ele arroladas, encerrando-se a instrução processual. Aberta a palavra à parte autora, esta não formulou qualquer requerimento de produção de prova pericial ou de requisição do LTCAT, tampouco se insurgiu contra o encerramento da fase instrutória, concordando com a concessão de prazos sucessivos para alegações finais. Na sequência, em suas alegações finais (Id. 276488032), a parte autora limitou-se a sustentar que a atividade especial estaria comprovada pelo próprio formulário PPP acostado aos autos, requerendo a procedência total da ação, sem manifestar, uma vez mais, qualquer interesse na produção de prova técnica ou na requisição de documentos à empregadora. Nesse contexto, o requerimento de dilação probatória, deduzido apenas por ocasião do recurso de apelação, revela-se manifestamente extemporâneo. A produção de prova pericial e a requisição de documentos constituem providências que deveriam ter sido postuladas, no limite, na própria audiência de instrução, à qual a parte compareceu acompanhada de seus patronos. O silêncio da parte, aliado à sua expressa concordância com o encerramento da instrução, faz operar a preclusão temporal e consumativa sobre a matéria, nos termos dos artigos 278 e 507 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que a pretensão recursal encerra evidente contradição com a própria linha argumentativa adotada pela parte autora ao longo da instrução. Com efeito, tanto nas alegações finais quanto nas próprias razões de apelação, sustentou o autor que a especialidade dos períodos controvertidos estaria comprovada pelo PPP anexado aos autos. Ora, se a prova documental era, na ótica da parte, suficiente para o reconhecimento pretendido, não se justifica o pleito de dilação probatória apenas em segundo grau, o que evidencia tratar-se de providência não reputada necessária no momento próprio, ora invocada como expediente para reabrir a instrução já encerrada. Tampouco se cogita, na espécie, de determinação de prova de ofício (art. 370 do CPC), porquanto a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, enquanto fato constitutivo do direito à contagem especial, incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elemento que autorize o deslocamento desse ônus. Assim, não conheço dos pedidos de produção de prova pericial e de requisição de LTCAT formulados nos itens 3.1 e 3.2 das razões de apelação, por preclusão, ficando o exame do mérito das teses de especialidade adstrito à prova documental já constante dos autos.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Da conversão de períodos ESPECIAIS em comuns O reconhecimento de períodos especiais viabiliza sua posterior conversão em períodos comuns, com os acréscimos estabelecidos pelo art. 66, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, caso o segurado não alcance o tempo necessário para aposentadoria na modalidade especial, é possível a conversão dos períodos especiais em comuns, com acréscimo de tempo, de modo a antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição comum. Cabe destacar, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, no sentido de que a via inversa deixou de ser possível com a edição da Lei nº 9.032/95. Ou seja, a conversão de tempo comum em especial, com decréscimo, visando à concessão de aposentadoria especial nas hipóteses em que o segurado não completa os 25 anos de contribuição qualificados, não é mais admitida. Destaco: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE COMUM CONVERTIDA EM ESPECIAL COM FATOR REDUTOR DE 0,71. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. O pedido de conversão de atividade comum em especial encontrava respaldo na redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que permitia a soma alternada de tempo de serviço em atividade comum e especial, possibilitando a conversão em ambos os sentidos. Os Decretos nº 357, de 07/12/1991, e nº 611, de 21/07/1992, que regulamentaram a Previdência Social, previam no art. 64 a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, inclusive com tabela de conversão (fator redutor de 0,71 para homens). Com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º ao art. 57, mencionando apenas a conversão de tempo especial para comum, excluindo a possibilidade de conversão inversa. Em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo (REsp nº 1.310.034/PR), realizado e
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