Revisão da vida toda. Art. 29, II, da lei nº 8.213/1991. Tema 1102/stf. ADI 2110. Impossibilidade de opção pela regra mais favorável. Art. 10 do CPC
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000285-21.2024.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 1102/STF. ADI 2110. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA MAIS FAVORÁVEL. ART. 10 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, formulado com fundamento no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. A parte recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia manifestação acerca da modulação dos efeitos da decisão do STF e afirma possuir direito ao melhor benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a sentença violou o art. 10 do CPC ao rejeitar o pedido sem prévia abertura de vista à parte autora; (ii) se subsiste direito à revisão da vida toda após o julgamento do Tema 1102/STF e da ADI 2110.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do CPC não se aplica à hipótese de julgamento de mérito em que inexiste decisão surpresa, uma vez que o não acolhimento do pedido integra o âmbito normal da atividade jurisdicional. O STF, no Tema 1102, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, reconhecendo a natureza cogente da regra de transição e afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. O Tema 1102/STF teve suspensão processual superada em 26/11/2025, com trânsito em julgado certificado em 15/05/2026, tendo sido modulados os efeitos da decisão quanto à irrepetibilidade de valores e à impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis em ações pendentes até 05/04/2024. A ADI 2110, com trânsito em julgado em 24/10/2024, reafirmou a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e sua observância obrigatória, afastando definitivamente a possibilidade de escolha da regra mais vantajosa pelo segurado. A eficácia erga omnes da decisão proferida na ADI 2110 impede o acolhimento de pedidos de revisão da vida toda fundados na opção pela regra definitiva de cálculo do benefício. A ADI 2111 teve os quintos embargos de declaração rejeitados, com trânsito em julgado certificado em 19/06/2026.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O art. 10 do CPC não impede o julgamento de improcedência do pedido e não se constitui em decisão surpresa. O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação cogente e afasta a possibilidade de opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. As decisões proferidas no Tema 1102/STF e na ADI 2110 possuem eficácia vinculante e erga omnes, inviabilizando a revisão da vida toda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102; STF, ADI 2110/DF; STF, ADI 2111/DF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000285-21.2024.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE CUPERTINO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA ALVES DE FRANCA - SP393363-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que rejeitou liminarmente o pedido de revisão da RMI de seu benefício com fundamento no artigo 29, II, da Lei n. 89.213/91. Aduz a recorrente que não se justifica a sentença sem a abertura de vista ao autor, nos termos do artigo 10 do CPC, principalmente quanto à modulação. Afirme ter direito ao melhor benefício. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos recursais. O artigo 10 do diploma processual não se aplica à decisão de mérito, e surpresa não há pelo não colhimento do pedido. Encontra-se superada a suspensão processual de todos os processos relativos ao Tema 1102-STF desde 26/11/2025, com trânsito em julgado certificado em 15 de maio de 2026. A tese firmada nele: “1.A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. De outro lado, a ADI 2110, transitada em julgado em 24/10/2024, também deixou decidido que “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.” Tendo em vista a eficácia “erga omnes” do decidido na ADI 2110, não subsiste mais discussão sobre a impossibilidade da opção, o que gera a rejeição do pedido apresentado na presente ação e em qualquer outra que verse sobre o tema discutido. A ADI 2111 teve os quintos embargos de declaração rejeitados e teve o trânsito em julgado certificado em 19/06/2026. Não há condenação ao pagamento de custas e honorários, já constante da decisão. Destarte, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 1102/STF. ADI 2110. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA MAIS FAVORÁVEL. ART. 10 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, formulado com fundamento no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. A parte recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia manifestação acerca da modulação dos efeitos da decisão do STF e afirma possuir direito ao melhor benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a sentença violou o art. 10 do CPC ao rejeitar o pedido sem prévia abertura de vista à parte autora; (ii) se subsiste direito à revisão da vida toda após o julgamento do Tema 1102/STF e da ADI 2110.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do CPC não se aplica à hipótese de julgamento de mérito em que inexiste decisão surpresa, uma vez que o não acolhimento do pedido integra o âmbito normal da atividade jurisdicional. O STF, no Tema 1102, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, reconhecendo a natureza cogente da regra de transição e afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. O Tema 1102/STF teve suspensão processual superada em 26/11/2025, com trânsito em julgado certificado em 15/05/2026, tendo sido modulados os efeitos da decisão quanto à irrepetibilidade de valores e à impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis em ações pendentes até 05/04/2024. A ADI 2110, com trânsito em julgado em 24/10/2024, reafirmou a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e sua observância obrigatória, afastando definitivamente a possibilidade de escolha da regra mais vantajosa pelo segurado. A eficácia erga omnes da decisão proferida na ADI 2110 impede o acolhimento de pedidos de revisão da vida toda fundados na opção pela regra definitiva de cálculo do benefício. A ADI 2111 teve os quintos embargos de declaração rejeitados, com trânsito em julgado certificado em 19/06/2026.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O art. 10 do CPC não impede o julgamento de improcedência do pedido e não se constitui em decisão surpresa. O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação cogente e afasta a possibilidade de opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. As decisões proferidas no Tema 1102/STF e na ADI 2110 possuem eficácia vinculante e erga omnes, inviabilizando a revisão da vida toda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102; STF, ADI 2110/DF; STF, ADI 2111/DF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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