JurisFonte
TRF3TributárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000270-75.2024.4.03.6143

Obrigação de fazer. Baixa de hipoteca. Súmula 308/stj. Honorários advocatícios sucumbenciais. Princípio da causalidade. Tema 1.076/stj. Apelação desprovida

Relator
HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000270-75.2024.4.03.6143

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. SÚMULA 308/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.076/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar a baixa de gravame hipotecário incidente sobre imóveis quitados por adquirentes de boa-fé. A apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O recurso discute exclusivamente a verba honorária, sob a alegação de violação ao princípio da causalidade e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a recusa da instituição financeira em promover a baixa administrativa da hipoteca, somada à resistência judicial à pretensão, atrai sua responsabilidade pelos ônus de sucumbência, com base no princípio da causalidade; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa da instituição financeira em promover administrativamente a baixa da hipoteca sobre imóvel quitado, conforme alegado na (ID 320469668) e nas (ID 320469916), bem como a posterior resistência judicial à pretensão amparada na Súmula 308/STJ, configuram a causalidade que fundamenta a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais do art. 85, §2º, do CPC, quando o proveito econômico é mensurável e não irrisório, sendo vedada a apreciação por equidade em casos de valor elevado da causa, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076. A estipulação da verba honorária no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa atende aos parâmetros legais e se mostra correta, não cabendo redução. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A recusa do agente financeiro em dar baixa à hipoteca firmada com a construtora, mesmo após a quitação do imóvel pelo adquirente, e a posterior oposição judicial à pretensão amparada pela Súmula 308/STJ, configuram pretensão resistida e justificam a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Em ações de obrigação de fazer cujo proveito econômico é mensurável e não irrisório, é obrigatória a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, sendo vedado o arbitramento por equidade, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000270-75.2024.4.03.6143 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ANTONIO BIGONI DA SILVA - SP378638-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO SEVILHA GONCALEZ - SP211744-A APELADO: LUIZ DONIZETI ALVES DE GOES, LUCIANA MENEZES PAES DE GOES RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Luiz Donizeti Alves de Góes e Luciana Menezes Paes de Góes em face da Caixa Econômica Federal - CEF, visando a condenação da ré à obrigação de proceder à baixa do gravame hipotecário incidente sobre os imóveis de matrículas n.º 108.444 e 108.446 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira/SP, sob a alegação de que, apesar da quitação integral da dívida, a instituição financeira se recusou a liberar a garantia constituída pela construtora Manara SPE 07 Empreendimentos Imobiliários Ltda. O pedido foi julgado procedente. A ré foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a CEF apelou requerendo a reforma da sentença no tocante à verba honorária. Sustenta, em síntese, que não deu causa à propositura da demanda, invocando o princípio da causalidade para pleitear o afastamento de sua condenação em honorários. Subsidiariamente, postula a redução do quantum arbitrado. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):A controvérsia versa, exclusivamente, sobre os ônus de sucumbência. A Caixa Econômica Federal defende não ter dado causa à instauração do litígio de modo que, sob a égide do princípio da causalidade, a ela não poderiam ser impostos os ônus sucumbenciais. No caso em tela, é incontroverso que os autores, na condição de adquirentes de boa-fé, quitaram integralmente o preço dos imóveis, fazendo jus à outorga da escritura definitiva livre de quaisquer ônus. O direito à baixa da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro encontra-se, ademais, amparado pelo entendimento cristalizado na Súmula 308 do STJ, que estabelece a ineficácia de tal garantia perante os compradores das unidades. Nesse cenário, a recusa da instituição financeira em promover, administrativamente, a liberação do gravame, mesmo após a comprovação da quitação pelos adquirentes, constitui pretensão resistida e configura o ato que, por si só, deu causa ao ajuizamento da presente demanda. Os autores, ora apelados, afirmaram na petição inicial (ID 320469668) e nas contrarrazões (ID 320469916) que buscaram a solução extrajudicial, mas se depararam com a inércia da apelante. Ainda que assim não fosse, a resistência da CEF tornou-se inequívoca no momento em que, citada, apresentou contestação defendendo a manutenção da hipoteca até a quitação da dívida pela construtora, opondo-se frontalmente a um direito já pacificado em verbete sumular. Tal conduta processual não pode ser interpretada senão como resistência injustificada à pretensão autoral, o que atrai, inequivocamente, a sua responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência. Não prospera, outrossim, o pleito subsidiário de redução dos honorários. Prevê o art. 85, §2º, do CPC: “§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Destaca-se, ainda, que no dia 16/03/2022, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese: "1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." No caso em apreço, a sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da causa (R$ 719.232,46), em estrita observância ao patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC. Ademais, tratando-se de causa em que o proveito econômico é perfeitamente mensurável — correspondente ao valor dos imóveis cujo gravame se buscou baixar —, não há que se falar em arbitramento por equidade, conforme tese firmada pelo próprio STJ no Tema 1.076, invocado pela apelante. A fixação no mínimo legal mostra-se, portanto, correta e proporcional à complexidade da demanda e ao trabalho desenvolvido. Assim, o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa -- tal como fixado na sentença – atende à previsão do art. 85, §2º, do CPC, bem como ao Tema 1.076, do STJ. Não há margem, portanto, para a redução da base de cálculo dos honorários. Mantida a sentença, majoro os honorários arbitrados em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC. Ante o exposto,nego provimento à apelação. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. SÚMULA 308/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.076/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar a baixa de gravame hipotecário incidente sobre imóveis quitados por adquirentes de boa-fé. A apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O recurso discute exclusivamente a verba honorária, sob a alegação de violação ao princípio da causalidade e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a recusa da instituição financeira em promover a baixa administrativa da hipoteca, somada à resistência judicial à pretensão, atrai sua responsabilidade pelos ônus de sucumbência, com base no princípio da causalidade; e (ii) se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa da instituição financeira em promover administrativamente a baixa da hipoteca sobre imóvel quitado, conforme alegado na (ID 320469668) e nas (ID 320469916), bem como a posterior resistência judicial à pretensão amparada na Súmula 308/STJ, configuram a causalidade que fundamenta a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais do art. 85, §2º, do CPC, quando o proveito econômico é mensurável e não irrisório, sendo vedada a apreciação por equidade em casos de valor elevado da causa, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076. A estipulação da verba honorária no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa atende aos parâmetros legais e se mostra correta, não cabendo redução. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A recusa do agente financeiro em dar baixa à hipoteca firmada com a construtora, mesmo após a quitação do imóvel pelo adquirente, e a posterior oposição judicial à pretensão amparada pela Súmula 308/STJ, configuram pretensão resistida e justificam a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Em ações de obrigação de fazer cujo proveito econômico é mensurável e não irrisório, é obrigatória a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, sendo vedado o arbitramento por equidade, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão

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