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TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000269-29.2023.4.03.6110

Benefício de auxílio por incapacidade temporária. Termo inicial. Continuidade. Cessação do benefício. Prorrogação administrativa. Consectários

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000269-29.2023.4.03.6110

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CONTINUIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que, integrada por embargos de declaração, julgou extinto o processo, em face da ausência de interesse processual do autor quanto ao pedido relativo à concessão do NB 31/631.641.137-9, e julgou parcialmente procedente o pedido remanescente, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DII fixada pela perícia judicial (01.01.2024), devendo ser mantido até 27.07.2024, considerado o prazo de 120 dias a contar da data do exame pericial realizado em Juízo. 2. O autor sustenta incapacidade laboral desde março de 2020, requer fixação da DIB em 07.06.2020 e asseguramento do direito à continuidade e prorrogação administrativa do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária diante da divergência entre a perícia administrativa e a perícia judicial; (ii) verificar o direito da parte autora à continuidade e à prorrogação administrativa do benefício; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 576 do STJ estabelece que o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo. 5. A perícia administrativa realizada em 09.03.2020 reconheceu incapacidade laborativa temporária decorrente de condromalácia grave, fixando DII em 06.03.2020 e DCB em 06.06.2020. Os documentos médicos emitidos posteriormente pela rede pública de saúde evidenciam persistência do quadro incapacitante e indicação cirúrgica. 6. A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual de lombador, com sugestão de reavaliação em 120 dias. Embora tenha estimado a DII em janeiro de 2024, o laudo reconheceu quadro degenerativo e traumático já documentado desde 2018, associado a lesões meniscais, ligamentares e condrais bilaterais. 7. Os documentos médicos e administrativos revelam continuidade do quadro incapacitante após a cessação administrativa do benefício em 06.06.2020, sem demonstração efetiva de recuperação da capacidade laboral. O histórico previdenciário indica sucessivos requerimentos administrativos e concessão posterior de benefício acidentário no período de 07.12.2021 a 10.06.2022. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação administrativa anteriormente reconhecida pelo INSS, em 07.06.2020, diante da continuidade da incapacidade laborativa e da ausência de prova de recuperação clínica. 9. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 autoriza a fixação de prazo estimado para cessação do auxílio por incapacidade temporária, assegurado ao segurado o direito de requerer prorrogação administrativa. 10. O Tema 1.196 do STF reconhece a constitucionalidade da alta programada, preservado o direito à solicitação de prorrogação. 11. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a perícia judicial, deve ser fixada DCB em 120 dias contados da publicação do acórdão, ressalvado o direito da parte autora de requerer administrativamente a prorrogação do benefício. 12. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação da parte autora provida em parte, para reforma do termo inicial e do prazo de cessação do benefício. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deve corresponder ao dia imediatamente posterior à cessação administrativa anteriormente reconhecida pelo INSS quando o conjunto probatório demonstrar continuidade do quadro incapacitante. 2. A divergência entre perícia administrativa e perícia judicial não impede a fixação de DIB anterior quando os documentos médicos e previdenciários evidenciam persistência da incapacidade laboral. 3. A fixação de prazo estimado para cessação do auxílio por incapacidade temporária exige a preservação do direito do segurado ao requerimento administrativo de prorrogação. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §4º, II e §11 e art. 86; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1196; STJ, Súmula 111 e Súmula 576. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000269-29.2023.4.03.6110 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: JOSE DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000269-29.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JOSE DANTAS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. A r. sentença, proferida em 31.03.2025, integrada por embargos de declaração, julgou extinto o processo, em face da ausência de interesse processual do autor quanto ao pedido relativo à concessão do NB 31/631.641.137-9, e julgou parcialmente procedente o pedido remanescente, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DII fixada pela perícia judicial (01.01.2024), devendo ser mantido até 27.07.2024, considerado o prazo de 120 dias a contar da data do exame pericial realizado em Juízo. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária e de juros de mora, desde o vencimento, com a utilização dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação. Condenou o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, fixados no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, aplicados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, o qual deve ser limitado às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n° 111 e Tema Repetitivo n° 1.105 do STJ. Isentou a autarquia federal do pagamento das custas processuais, em razão da isenção do art. 4º, I, da Lei n° 9.289/1996. Dispensada a remessa oficial. (ID’s 383828411/414) Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: (i) inexistência de perda do interesse processual, porquanto o pagamento administrativo realizado em abril de 2024 foi parcial e não assegurou continuidade do benefício; (ii) impossibilidade de exercício do direito à prorrogação do benefício em razão do indeferimento administrativo original; (iii) necessidade de reconhecimento da incapacidade laborativa desde março de 2020; (iv) inadequação da DII fixada na perícia judicial em janeiro de 2024; e (v) prevalência do conjunto probatório administrativo e médico que reconheceu incapacidade pretérita. Requer a reforma integral da sentença para: (i) afastar a extinção parcial do processo; (ii) fixar a DIB no dia posterior à cessação administrativa em 07.06.2020; (iii) assegurar a continuidade e possibilidade de prorrogação do benefício; e (iv) a majoração dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer que seja reconhecido o direito ao recebimento do benefício NB 31/631.641.137-9 até a data da perícia médica administrativa realizada em 17.05.2021. (ID 383828415) Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000269-29.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JOSE DANTAS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO CASO DOS AUTOS In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo. A controvérsia recursal cinge-se à fixação do termo inicial do benefício e ao direito da parte autora à continuidade e prorrogação administrativa do auxílio por incapacidade temporária. TERMO INICIAL Conforme a Súmula 576 do STJ, o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo, in verbis: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. (STJ, SÚMULA 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.06.2016, DJe 27.06.2016). Ora, extrai-se analogicamente do mencionado diploma legal, que havendo requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial do benefício. No caso, o perito judicial indicou o início da incapacidade laborativa em “01/2024” (XI – QUESITOS DO JUÍZO “D” – ID 383828397). Com efeito, o laudo administrativo referente ao NB 631.641.137-9, realizado em 09.03.2020, reconheceu expressamente a existência de incapacidade laborativa temporária decorrente de condromalácia grave nos joelhos, fixando DII em 06.03.2020 e DCB em 06.06.2020 (ID 383828326 – pág. 06). Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 383828327 e VIII – EXAMES COMPLEMENTARES - ID 383828397) evidenciam a persistência da incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, após a cessação administrativa do benefício em 06.2020. Reitere-se que a documentação apresentada demonstra que o autor está submetido a tratamento médico, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, desde pelo menos 2018, e não houve melhora do seu quadro clínico, apesar dos tratamentos médicos dispendidos; inclusive sendo atestada pelos médicos a necessidade de realização de cirurgia desde 2019 (a ser realizada pelo SUS - ID 383828327 – págs. 01, 05-09 e 12-13). Embora o laudo pericial judicial tenha estimado o início da incapacidade em janeiro de 2024, verifica-se que o Expert reconheceu a presença de lesões meniscais, ligamentares e condrais bilateralmente nos joelhos, associadas a quadro degenerativo e traumático já documentado desde 2018 (ID 383828397). Nesse contexto, a fixação da DIB em 01.01.2024 não se mostra compatível com o contexto probatório. Com efeito, o conjunto probatório revela continuidade do quadro ortopédico incapacitante, sem demonstração efetiva de recuperação da capacidade laboral no período subsequente, sobretudo diante: da natureza degenerativa da moléstia; da persistência das alterações estruturais identificadas em exames de imagem; (VIII – EXAMES COMPLEMENTARES - ID 383828397) dos sucessivos requerimentos administrativos posteriores; (ID 383828401) da concessão posterior de benefício acidentário no período de 07.12.2021 a 10.06.2022 (ID 383828401); e da conclusão da perícia judicial quanto à incapacidade total e temporária para a atividade habitual de lombador (ID 383828397). Perante a conclusão pericial e documentos apresentados, bem como tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixo o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária no dia posterior à data da cessação administrativa (07.06.2020 – ID 383828326 – pág. 06), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Considerando o ajuizamento da ação em 19.01.2023, verifica-se que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n° 8.213/1991, com redação dada pela Lei n° 13.457/2017: "§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento final do Recurso Extraordinário - RE 1.347.526, em sede de repercussão geral, por meio do Tema - Tema 1.196, decidiu que: “Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017” (DJe 24.09.2025). Verifica-se que a tese firmada reconhece a validade da fixação de um prazo estimado para o benefício, conforme previsto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com as alterações feitas pelas Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, sem necessidade de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício; apontando a possibilidade de solicitação de prorrogação do benefício junto ao INSS antes da data da alta programada. Com isso, o benefício pode ser concedido por um prazo preestabelecido e cessa automaticamente após esse período, caso o segurado não solicite a prorrogação. Na hipótese, o perito judicial indicou “a reavaliação médico pericial em 120 (cento e vinte) dias” (XI – QUESITOS DO JUÍZO “B”- ID 383828397); fixando o juízo de origem a cessação do benefício nos termos apontados pelo Expert. Nessa perspectiva, nota-se que restou prejudicado o prazo para possibilidade de pedido de prorrogação do benefício concedido nesta ação e/ou mesmo para reavaliação da capacidade laborativa pela autarquia federal. Desta feita, nos termos do Tema 1196 do STF, e considerando a natureza transitória do auxílio por incapacidade temporária, bem como tendo em vista o tempo decorrido do afastamento laboral necessário indicado pela documentação médica e pelo perito judicial, fixo o prazo de cessação do auxílio por incapacidade temporária em 120 dias, contados da publicação do acórdão, conforme o art. 60, §9° da Lei n° 8.213/1991, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária antes do término do prazo em questão. Aponto que é ônus da parte autora solicitar a prorrogação do benefício de natureza temporária, conforme art. 60, §9° da Lei n° 8.213/1991. Considerando a procedência dos pedidos principais da parte autora, prejudicada a análise do pedido subsidiário de reconhecimento do direito ao recebimento do benefício NB 31/631.641.137-9 até a data da perícia médica administrativa realizada em 17.05.2021. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do §4º c.c. §11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária no dia posterior à data da cessação administrativa em 07.06.2020, e o prazo de cessação em 120 dias contados da publicação do acórdão, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CONTINUIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que, integrada por embargos de declaração, julgou extinto o processo, em face da ausência de interesse processual do autor quanto ao pedido relativo à concessão do NB 31/631.641.137-9, e julgou parcialmente procedente o pedido remanescente, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DII fixada pela perícia judicial (01.01.2024), devendo ser mantido até 27.07.2024, considerado o prazo de 120 dias a contar da data do exame pericial realizado em Juízo. 2. O autor sustenta incapacidade laboral desde março de 2020, requer fixação da DIB em 07.06.2020 e asseguramento do direito à continuidade e prorrogação administrativa do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária diante da divergência entre a perícia administrativa e a perícia judicial; (ii) verificar o direito da parte autora à continuidade e à prorrogação administrativa do benefício; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 576 do STJ estabelece que o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo. 5. A perícia administrativa realizada em 09.03.2020 reconheceu incapacidade laborativa temporária decorrente de condromalácia grave, fixando DII em 06.03.2020 e DCB em 06.06.2020. Os documentos médicos emitidos posteriormente pela rede pública de saúde evidenciam persistência do quadro incapacitante e indicação cirúrgica. 6. A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual de lombador, com sugestão de reavaliação em 120 dias. Embora tenha estimado a DII em janeiro de 2024, o laudo reconheceu quadro degenerativo e traumático já documentado desde 2018, associado a lesões meniscais, ligamentares e condrais bilaterais. 7. Os documentos médicos e administrativos revelam continuidade do quadro incapacitante após a cessação administrativa do benefício em 06.06.2020, sem demonstração efetiva de recuperação da capacidade laboral. O histórico previdenciário indica sucessivos requerimentos administrativos e concessão posterior de benefício acidentário no período de 07.12.2021 a 10.06.2022. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação administrativa anteriormente reconhecida pelo INSS, em 07.06.2020, diante da continuidade da incapacidade laborativa e da ausência de prova de recuperação clínica. 9. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 autoriza a fixação de prazo estimado para cessação do auxílio por incapacidade temporária, assegurado ao segurado o direito de requerer prorrogação administrativa. 10. O Tema 1.196 do STF reconhece a constitucionalidade da alta programada, preservado o direito à solicitação de prorrogação. 11. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a perícia judicial, deve ser fixada DCB em 120 dias contados da p

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