JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5000298-19.2022.4.03.6109

Atividade especial. Exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos. EPI. Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Consectários legais

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5000298-19.2022.4.03.6109

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. EPI. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu períodos de atividade especial e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com observância da prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados sob exposição a ruído e agentes químicos autorizam o reconhecimento da atividade especial; (ii) estabelecer se é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais, custas processuais e demais requerimentos recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento com base em PPP regularmente emitido que comprove exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais, fumos metálicos e demais agentes químicos reconhecidamente cancerígenos autoriza o enquadramento especial por análise qualitativa, não sendo afastada pelo uso de EPI. O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade quando ausente prova de sua efetiva neutralização ou nas hipóteses de exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes cancerígenos. O reconhecimento do tempo especial autoriza a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal. Devem ser ajustados os critérios de correção monetária e juros de mora, reconhecida a isenção do INSS quanto às custas processuais, sem prejuízo da restituição das despesas antecipadas pela parte vencedora, permanecendo a necessidade de declaração de não acumulação de benefícios e de compensação de valores na fase de cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos cancerígenos caracteriza atividade especial. 2. O uso de EPI não afasta a especialidade quando não comprovada a neutralização da nocividade ou nas hipóteses de exposição a ruído e agentes cancerígenos. 3. O reconhecimento do tempo especial assegura a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, 11, 496, § 3º, I, e 995; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; EC n. 103/2019, arts. 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Decretos n. 53.831/1964, n. 83.080/1979, n. 2.172/1997 e 3.048/1999; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; IN INSS nº 128/2022, art. 291. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335); STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 1.090; TRF3, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130; TRF3, ApCiv 5000928-09.2021.4.03.6110; TRF3, ApCiv 5004571-87.2021.4.03.6105; TRF3, ApCiv 5003927-97.2024.4.03.6119. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000298-19.2022.4.03.6109 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A APELADO: CLAUDIO LUIS VERDERAME RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial, com vistas à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício que atualmente percebe. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 12/5/1997 a 21/8/1998 e de 1º/11/2011 a 3/11/2014; (ii) determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 3/11/2014), observada a prescrição quinquenal e fixados os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs apelação, suscitando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal Ademais, no mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, bem como a inviabilidade da revisão do benefício. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019. No que se refere aos consectários legais, impugnou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 12/5/1997 a 21/8/1998 (função: soldador de produção, empresa: Caterpillar Brasil Ltda.) e de 1º/11/2011 a 3/11/2014 (funções: mecânico de produção e soldador de produção, empresa: Caterpillar Brasil Ltda.), pois constam dos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 382822693, págs. 16/24), regularmente emitidos em nome do autor, os quais demonstram exposição habitual e permanente aos seguintes agentes nocivos: (i) ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação, apenas em relação aos períodos de 25/1/2013 a 16/5/2013 e de 30/1/2014 a 3/11/2014; e (ii) agentes químicos deletérios, consistentes em cobre, ferro, manganês, derivados de petróleo, n-hexano e seus isômeros, álcool isopropílico, éter metílico do monopropileno glicol, óleo mineral, dióxido de titânio, hexano e cloreto de metileno. Tal situação autoriza o enquadramento da atividade como especial e a correspondente contagem diferenciada, nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14, 1.0.16, 1.0.17 e 1.0.19 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. (i) ruído em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em lei (apenas em relação aos lapsos de 25/1/2013 a 16/5/2013 e de 30/1/2014 a 3/11/2014); (ii) agentes químicos deletérios (cobre, ferro, manganês, agentes derivados do petróleo, n-hexano e isômeros, álcool isopropílico, éter metílico do monopropileno glicol, óleo mineral, dióxido de titânio, hexano e cloreto de metileno), situação que possibilita a contagem diferenciada nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.4 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.3, 1.0.7, 1.0.14, 1.0.11, 1.0.19 e 1.0.17 dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Consoante acima mencionado, observa-se que os agentes químicos em questão são reconhecidamente cancerígenos e estão inseridos na Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). Assim, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade nesses interregnos. Nesse sentido, trago julgados desta Corte Regional: TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130, Relator: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, 7ª Turma, DJEN DATA: 23/06/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5000928-09.2021.4.03.6110, Relator: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, DJEN DATA: 26/06/2025; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5004571-87.2021.4.03.6105, Relator: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, 7ª Turma, DJEN DATA: 24/06/2025. Da mesma forma, os fumos metálicos (cobre, ferro e manganês), também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos elaborada no Anexo da Portaria Interministerial MTE/MPS/MS n. 09/2014. Embora não constem no Grupo 1 da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados em 2018 pela IARC (Agência Internacional de Pesquisa em Câncer da Organização Mundial da Saúde), passando a integrar este rol de agentes comprovadamente carcinogênicos para humanos. Notadamente quanto a esses agentes nocivos, vejam-se os seguintes julgados (g.n.): "(...) A fim de comprovar o alegado tempo especial nos períodos requeridos, o requerente apresentou documentos, dentre os quais destaco: - 22/08/2007 a 30/06/2008 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 04/03/2024 (ID 328532768 - Pág. 80) - soldador - exposição ao ruído de 86 dB(A): possibilidade de enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto é superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor. - período enquadrado -25/06/2008 a 15/04/2015 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de 04/03/2024 (ID 328532768 - Pág. 80) - soldador - exposição ao ruído de 86 dB(A): possibilidade de enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto é superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor. No mesmo período esteve exposto à radiação não ionizante e ao agente químico fumos metálicos: enquadramento no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. - período enquadrado As substâncias encontram-se previstas na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH 1, na condição de agentes confirmados como carcinogênico para humanos. Referida Lista foi divulgada através da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial (ApCiv 002570-95.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 30/04/2025, DJEN DATA: 06/05/2025 - TRF 3ª Região, 10ª Turma). (...)" (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 5003927-97.2024.4.03.6119, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, DJEN DATA: 28/08/2025) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada. - A exposição a óleo mineral permite o reconhecimento da atividade como especial em razão do enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, 1.0.8, 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. Ademais, o óleo mineral consta dos agentes cancerígenos do grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), de forma que a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPI eficaz, não descaracterizam o período como especial. - O segurado esteve também exposto a hidrocarbonetos e a fumos me

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