Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo comum e especial. Atividade de mecânico. Exposição a ruído e hidrocarbonetos. PPP extemporâneo
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000256-37.2022.4.03.6119
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PPP EXTEMPORÂNEO. CTPS. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 17/12/2019, mediante reconhecimento de períodos comuns e especiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu como tempo comum os períodos de 03/11/1980 a 14/11/1981 e 01/06/2002 a 15/06/2005, reconheceu como especial o período de 30/11/1981 a 22/06/1987, determinou a averbação dos períodos reconhecidos e indeferiu a concessão do benefício. O INSS apelou para afastar o reconhecimento dos períodos e alegou contradição no dispositivo. A parte autora apelou para reconhecer vínculo na Empresa de Transportes Wilson Ltda., enquadramento especial da atividade de mecânico até 28/04/1995, especialidade dos períodos laborados na CTL Engenharia Ltda. e na A3 Terraplenagem e Engenharia Ltda., e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a referência, no dispositivo da sentença, à conversão de tempo comum em especial configura contradição ou erro material; (ii) verificar se o período de 30/11/1981 a 22/06/1987 deve permanecer reconhecido como especial por exposição a ruído e agentes químicos; (iii) definir se as anotações em CTPS permitem o reconhecimento dos vínculos comuns controvertidos; (iv) verificar se a atividade de mecânico exercida até 28/04/1995 admite enquadramento profissional como atividade especial; (v) definir se os períodos de 02/05/2006 a 14/06/2016 e de 19/04/2017 a 13/11/2019 devem ser reconhecidos como especiais por exposição a hidrocarbonetos, apesar da indicação de EPI eficaz no PPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A leitura integral da sentença demonstra que o Juízo de origem reconheceu tempo especial e sua conversão em tempo comum, com aplicação do fator 1,40 para segurado homem em atividade especial de 25 anos. A referência, no dispositivo, à conversão de tempo comum em especial configura erro material, superável pela interpretação do ato processual como um todo, sem nulidade ou contradição substancial. A caracterização da atividade especial observa a lei vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio do tempus regit actum. Até 28/04/1995, a legislação admite o reconhecimento por enquadramento profissional. A partir de 29/04/1995, a especialidade exige comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O período de 30/11/1981 a 22/06/1987, laborado na EMAVAL – Empresa Agrícola Vale do Coruripe S/A, permanece especial. O PPP e os laudos técnicos indicam exposição a ruído de 80,5 dB(A) entre 30/11/1981 e 12/09/1982, superior ao limite legal aplicável ao período anterior a 05/03/1997, e exposição posterior a graxa, óleo diesel, lubrificante e querosene. A metodologia por decibelímetro/dosimetria é suficiente para o período analisado, sem exigência de indicação de NEN. A extemporaneidade do PPP não invalida a prova da especialidade quando o documento é idôneo e coerente com a atividade exercida, e quando o INSS não demonstra alteração substancial das condições laborais, falsidade, fraude ou incompatibilidade entre as funções e os agentes nocivos informados. A exposição a óleos, graxas, lubrificantes, óleo diesel, querosene, hidrocarbonetos e derivados de petróleo autoriza o reconhecimento da especialidade, pois a avaliação da nocividade desses agentes químicos é qualitativa. A CTPS goza de presunção relativa de veracidade. A anotação fora da ordem cronológica, desacompanhada de prova de fraude, rasura relevante ou incompatibilidade material, não afasta o vínculo. A ausência ou irregularidade de recolhimentos previdenciários não prejudica o segurado empregado, pois o empregador deve recolher as contribuições e o INSS deve fiscalizar e arrecadar. O vínculo na Empresa de Transportes Wilson Ltda. deve ser reconhecido, com distinção entre o período de 21/03/1995 a 28/04/1995, como especial por enquadramento, e o período de 29/04/1995 a 21/11/1995, como comum. A atividade de mecânico exercida até 28/04/1995 admite enquadramento profissional por equiparação, quando desempenhada em ambiente industrial, manutenção de máquinas, veículos pesados, tratores, terraplenagem ou transporte, em razão da similitude com as atividades previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Os períodos de 02/05/2006 a 14/06/2016, na CTL Engenharia Ltda., e de 19/04/2017 a 13/11/2019, na A3 Terraplenagem e Engenharia Ltda., devem ser reconhecidos como especiais por exposição habitual e permanente a agentes químicos, óleos lubrificantes e hidrocarbonetos, ainda que o ruído indicado nos PPPs esteja abaixo dos limites legais. A indicação genérica de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade quando não há prova técnica concreta de efetiva neutralização ou eliminação do risco durante toda a jornada, sobretudo em exposição a agentes químicos de contato cutâneo e inalatório. A dúvida sobre a eficácia real dos equipamentos deve favorecer o segurado. Computados os períodos reconhecidos, a parte autora implementa, desde 17/12/2019, os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 17 da EC nº 103/2019, pois cumpriu 39 anos, 5 meses e 23 dias de tempo comum até 13/11/2019, 39 anos, 6 meses e 27 dias de tempo com pedágio, e 366 meses de carência. As parcelas vencidas são devidas desde a DER, em 17/12/2019. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, os critérios fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no Tema 905, e, a partir da EC nº 113/2021, a taxa SELIC. O provimento da apelação da parte autora impõe a inversão da sucumbência, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 12% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, já incluída a majoração recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à DER, em 17/12/2019. Tese de julgamento: A referência, no dispositivo da sentença, à conversão de tempo comum em especial configura erro material quando a fundamentação revela que o comando decisório determina a conversão de tempo especial em comum. A CTPS constitui início de prova material idôneo e goza de presunção relativa de veracidade, não podendo a ausência ou irregularidade de recolhimentos previdenciários prejudicar o segurado empregado. A atividade de mecânico exercida até 28/04/1995 admite enquadramento profissional como especial quando desempenhada em ambiente industrial, manutenção de máquinas, veículos pesados, tratores, terraplenagem ou transporte. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, óleos lubrificantes, graxas, combustíveis e derivados de petróleo caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa. A indicação genérica de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade quando não há prova técnica concreta de neutralização ou eliminação do risco. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000256-37.2022.4.03.6119 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: DIK MARQUES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A ADVOGADO do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIK MARQUES PEREIRA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por DIK MARQUES PEREIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida em ação previdenciária na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos comuns e especiais, desde a DER em 17/12/2019 (ID 268068734). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer como tempo comum os períodos de 03/11/1980 a 14/11/1981 e 01/06/2002 a 15/06/2005, bem como reconhecer como especial o período de 30/11/1981 a 22/06/1987, laborado na EMAVAL – Empresa Agrícola Vale do Coruripe Ltda. Rejeitou os demais pedidos, por entender não comprovados os demais vínculos e períodos especiais postulados, e concluiu que a parte autora não atingiu tempo suficiente para a concessão da aposentadoria, mesmo com reafirmação da DER. Ao final, condenou o INSS à averbação dos períodos reconhecidos e a parte autora ao pagamento de honorários, em razão da sucumbência mínima da autarquia. Apela o INSS, sustentando, em síntese, a existência de contradição no dispositivo da sentença, pois teria sido determinada a conversão de tempo comum em especial. No mérito, requer a improcedência dos pedidos, alegando vícios formais no PPP, insuficiência da prova da exposição a ruído e agentes químicos no período de 30/11/1981 a 22/06/1987, ausência de metodologia adequada de aferição do ruído, descrição genérica dos hidrocarbonetos e fragilidade das anotações em CTPS. Requer a reforma integral da sentença (ID 268068735). Também apela a parte autora. Sustenta que deve ser reconhecido o vínculo comum na Empresa de Transportes Wilson Ltda., de 21/03/1995 a 31/05/1996, com reconhecimento da especialidade do subperíodo de 21/03/1995 a 28/04/1995, por enquadramento profissional como mecânico líder. Requer também o enquadramento por categoria profissional com relação aos períodos contributivos anteriores a 28/04/1995, trabalhados como mecânico. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/2006 a 14/06/2016, na CTL Engenharia Ltda., e de 19/04/2017 a 13/11/2019, na A3 Terraplenagem e Engenharia Ltda., por exposição a hidrocarbonetos, defendendo que a mera indicação de EPI eficaz no PPP não afasta a nocividade. Ao final, pede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento dos atrasados e honorários advocatícios (ID 268068739). A parte autora apresentou contrarrazões à apelação do INSS, requerendo seu desprovimento. Defende a validade do PPP referente ao período laborado na EMAVAL, a suficiência da metodologia por decibelímetro/dosimetria, a desnecessidade de indicação do ruído em NEN para o período discutido e a validade de documento extemporâneo para comprovação da especialidade (ID 268068742). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): As Apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Das Preliminares Da alegada contradição no dispositivo da sentença O INSS sustenta que a sentença seria contraditória porque, embora tenha reconhecido período especial, determinou, no dispositivo, a conversão de tempo comum em especial (ID 268068735). A alegação não prospera como causa de reforma do julgado. Da leitura integral da sentença, verifica-se que o Juízo de origem examinou a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e sua conversão em tempo comum, inclusive registrando expressamente as regras de conversão e o fator aplicável ao segurado homem, para atividade especial de 25 anos, qual seja, 1,40 (ID 268068734). Assim, a referência, no dispositivo, à conversão de tempo comum em especial não configura contradição substancial do julgado, mas mero erro material, superável pela interpretação do ato processual como um todo. O conteúdo decisório revela, de forma inequívoca, que a determinação cabível era a averbação dos períodos reconhecidos, com a conversão do tempo especial em comum, quando juridicamente admitida. Não há, portanto, nulidade ou contradição apta a ensejar o provimento da apelação do INSS, devendo apenas ser esclarecido que a conversão deferida é a do tempo especial em comum, observadas as restrições constitucionais supervenientes. Afasto, portanto, a preliminar. Do Mérito Das Premissas jurídicas Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/1998 aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam preenchido as condições para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requi
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