Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Agentes ruído e calor. PPP. Ausência de responsável técnico em parte do período
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000275-61.2022.4.03.6113
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES RUÍDO E CALOR. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERÍODO. EPI. TEMA 1.090/STJ. TEMA 555/STF. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada em 14/02/2022, em que a parte autora postula o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a agentes nocivos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo de 26/04/2017. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo a especialidade de cinco períodos compreendidos entre 1979 e 1987, afastou a especialidade de outros interregnos, negou a concessão do benefício e fixou sucumbência recíproca. Apelam o INSS, impugnando o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na origem, e a parte autora, postulando o reconhecimento da especialidade do período de 22/06/2006 a 20/02/2017 e a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se subsiste a gratuidade da justiça deferida à parte autora; (ii) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (iii) se a ausência de indicação de responsável técnico no PPP e a metodologia de aferição do agente ruído inviabilizam o reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados pelo INSS; (iv) se a exposição ao agente ruído no período de 22/06/2006 a 20/02/2017 autoriza o reconhecimento da especialidade, observada a declaração de eficácia do EPI constante do PPP; (v) qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, circunstância não verificada na hipótese, mantendo-se a gratuidade da justiça. 4. O valor das parcelas vencidas não se aproxima do patamar de 1.000 salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando-se a remessa necessária. 5. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP não prejudica o segurado quando há indicação do responsável em período posterior de exercício das mesmas atribuições, circunstância que autoriza presumir que as condições ambientais pretéritas eram idênticas ou mais gravosas. 6. Para períodos anteriores a 19/11/2003, a medição do agente ruído por decibelímetro, com identificação do pico de ruído, constitui metodologia expressamente admitida pelo Anexo I da NR-15, não infirmando o reconhecimento da especialidade. 7. Comprovada a exposição aos agentes físicos ruído e calor em intensidades superiores aos limites de tolerância vigentes em cada período, mantém-se o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01/03/1979 a 15/02/1980, 20/05/1980 a 11/11/1982, 15/03/1983 a 31/05/1983, 01/06/1983 a 31/05/1985 e 01/06/1985 a 16/03/1987. 8. O enquadramento do período de 01/06/1985 a 16/03/1987 decorreu exclusivamente da exposição ao agente físico ruído, e não da exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, de modo que a impugnação recursal quanto ao agente eletricidade não infirma o fundamento adotado na origem. 9. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.090 quanto à descaracterização da especialidade pela informação de EPI eficaz no PPP deve ser interpretada em conjunto com a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 555, de modo que, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do equipamento, prevalece o reconhecimento da especialidade. 10. A intensidade de ruído registrada no período de 22/06/2006 a 20/02/2017 supera o limite de 85 dB(A) previsto no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, com a redação do Decreto nº 4.882/2003, sendo a metodologia de aferição admitida para o período, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do interregno. 11. Reconhecida a especialidade de todos os períodos controvertidos e convertido o tempo especial em comum, a parte autora preenche os requisitos de tempo de contribuição e carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, desde o requerimento administrativo de 26/04/2017. 12. Nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, quando a prova da condição exigida para a concessão do benefício é apresentada apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, não se podendo imputar à parte autora desídia na instrução do requerimento administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas e, no mais, parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida e para aplicar a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 22/06/2006 a 20/02/2017 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo de 26/04/2017, afastando-se a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP não invalida o documento quando há indicação em período posterior de exercício das mesmas atribuições, presumindo-se que as condições ambientais pretéritas eram idênticas ou mais gravosas. 2. Para períodos anteriores a 19/11/2003, a medição do agente ruído por decibelímetro, com identificação do pico de ruído, constitui metodologia válida para o reconhecimento da especialidade, nos termos do Anexo I da NR-15. 3. A tese firmada no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada em conjunto com o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, de modo que a dúvida quanto à real eficácia do EPI autoriza o reconhecimento da especialidade. 4. Quando a prova da condição exigida para a concessão do benefício é apresentada apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I (EC nº 20/1998); EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 99, § 3º, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, 103, parágrafo único, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 7.410/1985; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70 e Anexo IV, itens 2.0.1 e 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; Portaria SEPRT nº 1.359/2019; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130; NR-15, Anexos I e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 1.419; STJ, Temas 534, 694, 1.083, 1.090, 1.105 e 1.124; STJ, Súmula nº 111; TNU, Súmula nº 49; TFR, Súmula nº 198; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 16/02/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000275-61.2022.4.03.6113 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER DANIEL ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BOSCAIA DE REZENDE - SP251327-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BOSCAIA DE REZENDE - SP251327-N APELADO: WAGNER DANIEL ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 14 de fevereiro de 2022, em que a parte autora postula o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a agentes nocivos e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em 26/04/2017. O Juiz da 2ª Vara Federal de Franca acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 26 de agosto de 2022 (id. 267074750 - pág. 1/22), condenando o INSS a reconhecer e averbar os períodos especiais de 01/03/1979 a 15/02/1980, 20/05/1980 a 11/11/1982, 15/03/1983 a 31/05/1983, 01/06/1983 a 31/05/1985 e 01/06/1985 a 16/03/1987; afastou a especialidade dos períodos de 26/02/1980 a 19/05/1980, 26/08/1998 a 02/05/2002, 10/02/2004 a 21/03/2006 e 22/06/2006 a 10/03/2017 e deixou de conceder o benefício. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade deferida. Isentou o INSS de custas e afastou a necessidade de remessa necessária. Houve interposição de apelação pelo INSS (id. 267074753 - pág. 1/18) e pela parte autora (id. 267074755 - pág. 1/4), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 22/11/2022. Alega o INSS, em sede de preliminar, que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, porquanto a renda por ela percebida supera o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e que a sentença, por ser ilíquida, deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do C. STJ. No mérito, sustenta que os formulários apresentados não indicam responsável técnico pelos registros ambientais no período que se pretende comprovar, que as informações foram extraídas de laudos elaborados por similaridade em outras empresas do grupo, que a técnica de aferição do ruído informada não atende à legislação de regência, que o decibelímetro não constitui técnica, mas equipamento de medição pontual, que não há enquadramento por categoria profissional e que não houve exposição permanente a tensões superiores a 250 volts. Eventualmente, se mantida a condenação, requer a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte para firmar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS n. 450, de 3 de abril de 2020, a aplicação da Súmula 111 do C. STJ, a declaração de isenção de custas e o desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefício inacumulável recebido no período. Alega a parte autora que o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho comprovam a exposição ao agente físico ruído em intensidade de 87 dB(A) no período de 22/06/2006 a 20/02/2017, e que a conclusão da sentença quanto à ausência de contato direto com fonte produtora de ruído não encontra respaldo em qualquer documento dos autos, uma vez que a descrição das atividades constante do campo 14 do formulário não infirma a habitualidade e a permanência da exposição. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade do interregno e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual para a realização de perícia técnica. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1979 a 15/02/1980, 20/05/1980 a 11/11/1982, 15/03/1983 a 31/05/1983, 01/06/1983 a 31/05/1985 e 01/06/1985 a 16/03/1987, determinando sua averbação, sem, contudo, conceder o benefício postulado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Registro, de início, que a parte autora não impugnou o afastamento da especialidade dos períodos de 26/02/1980 a 19/05/1980, 26/08/1998 a 02/05/2002 e 10/02/2004 a 21/03/2006 bem como do período de 21/02/2017 a 10/03/2017, de modo que tais interregnos não foram devolvidos ao conhecimento desta Corte.Da gratuidade da justiça Sustenta o INSS que a parte autora não ostenta a condição de necessitada, porquanto a soma de suas rendas supera o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Sem razão a autarquia. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem, de forma segura, capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso em exame, o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não vincula esta Corte nem substitui a análise das circunstâncias concretas, entre as quais as despesas ordinárias de subsistência do núcleo familiar. Ademais, há jurisprudência consolidada no sentido de que a adoção de critérios meramente objetivos é insuficiente para afastar a concessão da gratuidade da justiça (Tema Repetitivo 1178 do STJ), cumprindo ressaltar que o INSS tampouco se desincumbiu do ônus processual de comprovar factual e concretamente a alteração ou cessação do estado de hipossuficiência do beneficiário. Mantenho, pois, a gratuidade da justiça deferida na origem. Preliminar rejeitada.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada.Da ISENÇÃO DE CUSTAS Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à isenção de custas, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria.Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 14 de fevereiro de 2022, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 29 de junho de 2017. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARTE DO PERÍODO A ausência de indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser analisada à luz da legislação vigente no período da prestação laboral, não sendo possível exigir, para períodos pretéritos, requisito técnico que apenas posteriormente passou a integrar a disciplina normativa previdenciária. Com efeito, revendo posicionamento anteriormente adotado, adiro ao entendimento de que, até 05/03/1997, não se exigia, como regra geral, a comprovação da atividade especial por meio de formulário embasado em laudo técnico. Desse modo, a ausência de indicação de responsável técnico no documento, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade da atividade. Nesse sentido, esta Corte já firmou entendimento de que, no período posterior à Lei nº 9.032/1995 e anterior à entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, a comprovação da atividade especial mediante formulário previdenciário não dependia, em regra, de laudo técnico. Apenas a partir de 06/03/1997 passou a ser exigido suporte técnico para a demonstração da especialidade: “A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descr
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