Sistema financeiro da habitação. Processual civil
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017639-13.1998.4.01.3500
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. I - "As medidas cautelares, na sistemática processual, têm por escopo assegurar a utilidade e a efetividade do processo principal. Desse modo, se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito, cessa a eficácia da medida cautelar" (2ª T. Suplementar -MCI 200501000691028 MCI - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - 200501000691028 - Rel. Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI - e-DJF1 DATA:06/04/2011 PAGINA:430.) II - "julgados improcedentes os pedidos formulados na ação principal, impõe-se reconhecer a ausência do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela cautelar" (AC 1999.36.00.000372-2/MT, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv), Quinta Turma, DJ de 02/02/2006, p.46). III - Nego seguimento ao recurso.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou seguimento ao recurso.
