Sistema financeiro de habitaçao. Quitação do saldo devedor e baixa da hipoteca. Indice de reajuste aplicado por enquadramento profissional. Erro inescusavel
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033002-88.2003.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇAO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E BAIXA DA HIPOTECA. INDICE DE REAJUSTE APLICADO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ERRO INESCUSAVEL. APELAÇAO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Considerando que não houve má-fé da parte autora, ao não informar as mudanças referentes à sua categoria profissional, já que a mesma sempre exerceu o cargo de Professora Adjunto 3 (de acordo com documentos de fls. 25 e 80); e o que houve foi a unificação do regime jurídico dos servidores das fundações que vieram a integrar o Regime Jurídico Único em 1990, não há porque a parte autora sofrer os prejuízos pela inércia da instituição financeira. 2 - O erro de cálculo é imputado à CEF, pois, conforme o entendimento de que erro escusável é aquele "erro inevitável, erro invencível, erro que ocorreu não obstante o emprego, pelo agente, dos cuidados normais exigíveis nas circunstâncias", constata-se que não é escusável o fato de a mesma, com todos seus competentes servidores, ter negligenciado tal informação, não atualizando os dados de seus contratantes e feito o cálculo das prestações mensais com o índice da categoria anterior. 3 - Em respeito à boa-fé, à validade do documento de quitação emitido e ao ato jurídico perfeito, não cabe o afastamento da decisão que condenou a CEF a proceder ao cancelamento da hipoteca do imóvel. 4 - Nego provimento à apelação da CEF.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da CEF.
