Ambiental. Princípios da precaução e da prevençao. Tutela jurisdicional
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0036115-16.2004.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇAO. TUTELA JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE DAR EFETIVIDADE À NOÇÃO DE MEIO AMBIENTE SADIO E EQUILIBRADO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES.AGRAVO IMPROVIDO. I - "Na ótica vigilante da Suprema Corte, "a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel. Min. Celso de Mello - DJU de 03/02/2006). Nesta visão de uma sociedade sustentável e global, baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura de paz, com responsabilidades pela grande comunidade da vida, numa perspectiva intergeneracional, promulgou-se a Carta Ambiental da França (02.03.2005), estabelecendo que "o futuro e a própria existência da humanidade são indissociáveis de seu meio natural e, por isso, o meio ambiente é considerado um patrimônio comum dos seres humanos, devendo sua preservação ser buscada, sob o mesmo título que os demais interesses fundamentais da nação, pois a diversidade biológica, o desenvolvimento da pessoa humana e o progresso das sociedades estão sendo afetados por certas modalidades de produção e consumo e pela exploração excessiva dos recursos naturais, a se exigir das autoridades públicas a aplicação do princípio da precaução nos limites de suas atribuições, em busca de um desenvolvimento durável." TRF 1 - Desembargador Souza Prudente - AC 2000.39.02.000141-0/PA; APELAÇÃO CIVEL - DJ p.61 de 18/10/2007 II - "a tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada)." Idem III - Considerando os princípios da precaução e da prevenção, há perigo da demora contrário ao Agravante, uma vez que a área em litígio é de preservação permanente, sobre a qual há notícia de degradação por ocupação apontada como irregular. IV - A alegação de que há mais de 10.000 pessoas ocupantes da área, como forma de justificar dificuldade de cumprimento da liminar, demonstra, no mínimo, leniência do Estado na efetivação da proteção do meio ambiente, de forma que, para se afastar tal conduta leniente do Estado, o provimento judicial de urgência imposto é de relevante valor, pelo que deve ser prestigiada. V - Sobre a utilidade dos instrumentos que deverão ser apreendidos, se são instrumentos de uso doméstico ou de sobrevivência, isso somente poderá ser aferido caso a caso, o que não se mostra possível nessa via estreita do Agravo de Instrumento. VI - No caso, que versa ocupação de área de preservação permanente, não se mostra excessiva multa diária de R$ 10.000,00, tendo em conta o conjunto dos réus, em número de seis (6). VII - Diante da manifestação do Ministério Público Federal para aumento do prazo de cumprimento da medida judicial, fixa-se o prazo de 120 dias. VIII - Agravo de instrumento improvido.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento
- aumentando
- todavia
- o prazo de cumprimento da medida judicial para 120 dias
- conforme manifestação do Ministério Público Federal.
