FGTS. Execução. Título judicial. Sucumbência recíproca. Execução indevida de honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000584-55.2003.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXECUÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA CAIXA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A sucumbência de cada uma das partes deverá ser calculada com base na quantidade de pedidos formulados e deferidos no título judicial. Assim, se foram feitos quatro pedidos e acolhidos apenas dois, conclui-se que a parte autora tornou-se sucumbente em metade de sua pretensão, pelo que não lhe são devidos honorários advocatícios, relativamente ao processo de conhecimento (CPC, art. 21, caput). 2. Orientação jurisprudencial que se confirmou com o julgamento pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça do REsp 1112747/DF, como recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC. 3. É plenamente admissível a compensação de honorários advocatícios nos casos em que haja sucumbência recíproca, com base no art. 21 do Código de Processo Civil, sem que isso importe em ofensa a dispositivo da Lei 8.906/94. Aplicação da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. 4. De outro lado, indevidos os honorários advocatícios relativos ao procedimento executivo, em face do adimplemento imediato da obrigação, não tendo sido necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado pelo causídico da parte exeqüente (Precedentes do STJ). 5. Apelação dos Exequentes desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
