Ensino superior. Jubilação. Legitimidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002916-30.2009.4.01.3200
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. JUBILAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A jubilação é ato administrativo de natureza disciplinar (sanção) que implica o desligamento de aluno do corpo discente de instituição de ensino. Todavia, antes de promover tal ato extremo, deve-se realizar procedimento administrativo onde se faculte ao interessado o prévio exercício do direito de defesa, conforme garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, LV, CF. 2. No caso dos autos, antes de impor a mencionada penalidade, motivada pela "ultrapassagem do tempo máximo para integralização do curso, especificado no projeto pedagógico", a Universidade editou Portaria, por meio da qual determinou a notificação da estudante, via publicação em periódico local, para apresentar defesa, por escrito, sendo certo, ainda, que a aluna interpôs recurso administrativo contra o ato que decretou sua jubilação, o qual foi devidamente examinado. 3. Apelação da Impetrante desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
