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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000467-77.2007.4.01.3812

Ação civil pública. Proteção ao patrimônio histórico e cultural. Prova pericial desnecessária ao deslinde da causa. Agravo retido desprovido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
24/08/2011
Data de publicação
02/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000467-77.2007.4.01.3812

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. IMÓVEL INTEGRANTE DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO TOMBADO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINA/MG. EXECUÇÃO DE SEGUNDO PAVIMENTO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. DL 25/37, ARTIGO 17. 1. Evidenciado nos autos que o imóvel pertencente à Ré integra a área do Centro Histórico da cidade de Diamantina/MG, cujo conjunto arquitetônico e urbanístico encontra-se tombado pelo IPHAN e está sujeito, portanto, à especial proteção federal, descabe falar em produção de prova com a finalidade de comprovar que o imóvel não possui valor histórico ou artístico, por ser notória sua importância, sendo de todo desnecessária a realização de perícia para essa finalidade. Dispensável, igualmente, a produção de prova para aferir que o bem em questão "não interfere na visualização de qualquer bem histórico", pois, ainda que assim o fosse, tal não afastaria a exigência legal de aprovação do projeto arquitetônico pelo IPHAN, anteriormente à realização da obra. 2. Não há dúvida de que a Apelante tinha ciência da condição peculiar do seu imóvel, e consequente sujeição às limitações impostas pelo DL 25/37, tanto assim que solicitou autorização para realizar obra e, sendo-lhe indeferido o pedido, optou por executá-la, em desrespeito à Lei. 3. Tratando-se de imóvel integrante do conjunto arquitetônico e urbanístico do município de Diamantina- Minas Gerais, a realização de obras no aludido bem exige a obtenção de prévia autorização especial do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, nos termos do art. 17 do DL 25/37, fato que não se verificou na espécie. 4. A documentação juntada aos autos, diversamente do que alegado, demonstra, de forma convincente, que a ré, apesar de ciente de sua conduta irregular, realizou obras não autorizadas em área objeto de proteção, causando danos ao patrimônio cultural brasileiro. 5. Agravo retido e apelação desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo retido e à apelação.