Ação civil pública. Criação de unidade de conservação da natureza. Sindicato dos produtores florestais. Ilegitimidade ativa ad causam. Inadequação da via eleita
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002555-43.2006.4.01.3903
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA. SINDICATO DOS PRODUTORES FLORESTAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O art. 5º da Lei 7.347/85 confere legitimidade para a propositura de ação civil pública à autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou associação constituída há pelo menos um ano e que possua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico - incluídos, nesta última categoria, os sindicatos. 2. Na situação da causa, tendo presente que o objetivo institucional do sindicato autor não é a defesa do meio Ambiente, mas sim a proteção dos interesses econômicos dos produtores florestais e dos reflorestadores, falece-lhe legitimidade ativa para, por meio de ação civil pública, impugnar a criação de uma unidade de conservação da natureza. 3. Caso em que evidenciada, igualmente, a inadequação da via eleita, haja vista que a pretensão autoral se contrapõe às finalidades da ação civil pública. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
