JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002555-43.2006.4.01.3903

Ação civil pública. Criação de unidade de conservação da natureza. Sindicato dos produtores florestais. Ilegitimidade ativa ad causam. Inadequação da via eleita

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
22/08/2011
Data de publicação
02/09/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002555-43.2006.4.01.3903

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA. SINDICATO DOS PRODUTORES FLORESTAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O art. 5º da Lei 7.347/85 confere legitimidade para a propositura de ação civil pública à autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou associação constituída há pelo menos um ano e que possua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico - incluídos, nesta última categoria, os sindicatos. 2. Na situação da causa, tendo presente que o objetivo institucional do sindicato autor não é a defesa do meio Ambiente, mas sim a proteção dos interesses econômicos dos produtores florestais e dos reflorestadores, falece-lhe legitimidade ativa para, por meio de ação civil pública, impugnar a criação de uma unidade de conservação da natureza. 3. Caso em que evidenciada, igualmente, a inadequação da via eleita, haja vista que a pretensão autoral se contrapõe às finalidades da ação civil pública. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.